Apelação Cível Nº 0500180-79.2017.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. USUCAPIÃO. VIA INADEQUADA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos Embargos de Terceiro, em razão da presunção absoluta de fraude à execução, da inadequação da via eleita e incompetência do Juízo para apreciação da alegada usucapião e da ilegitimidade ativa para requerer direito alheio, consistente no pedido de meação de ex-cônjuge do executado.
2. Impõe-se, no caso, a aplicação da norma contida no artigo 185, do CTN, lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
3. Ademais, reclama a cautela que o adquirente verifique também se há feitos cíveis ou criminais distribuídos contra o alienante, não bastando checar a ausência de registro de penhora gravada sobre o bem. Tal providência permite saber se o alienante possui, ou não, débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada.
4. À luz do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05, resta configurada a fraude à execução quanto ao negócio jurídico realizado após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente.
5. Outrossim, não há que se falar em preservação do negócio jurídico em relação à cota-parte da ex-cônjuge do executado, porquanto, conforme demonstrado, foi constatada fraude à execução, para a qual os outorgantes vendedores concorreram com unidade de desígnios para fins de frustração da Execução Fiscal.
6. Quanto à suscitada usucapião do bem, mostra-se inadequada a via eleita, posto que os Embargos de Terceiro são restritos à discussão de matéria atinente à constrição judicial. Assim, para a eventual declaração de usucapião do imóvel, os interessados deverão buscar os meios processuais adequados, caso assim queiram.
7. Por fim, não há que se falar em concordância tácita da embargada, por ausência de impugnação específica, em relação aos pedidos formulados pelos embargantes e aos fundamentos invocados, uma vez que não se presumem verdadeiras as alegações de fato quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a teor do art. 345, II, do CPC. Frise-se que o crédito exequendo é de interesse público e, em última análise, tem por fim a futura alocação de recursos financeiros em diversas políticas públicas indispensáveis à sociedade.
8. Apelação que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706390v3 e do código CRC 129a55c9.
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