Apelação Cível Nº 0007394-11.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. S. (evento 265/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 257/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (embargos de terceiro), com fundamento no art. 485, III e art. 77, VII do CPC/15.
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Depreende-se dos autos, máxime do teor da sentença hostilizada, que há error in judicando. Dormita no Evento 245, despacho determinando que a parte Autora, ora Apelante, no prazo de cinco dias, impulsionasse o processo. Insta-se, ainda, que, não sendo propulsado o processo, esse seria extinto. A decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, do novo CPC. Lado outro, urge asseverar que inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido. Empós disso, decorrido o prazo legal, para surpresa da Apelante, veio a sentença de extinção do processo. Essa, sem adentrar ao mérito, fora proclamada com supedâneo no inc. III, do artigo 485, do novo CPC. É dizer, o autor-recorrente não teria atendido ao que fora estabelecido: promover atos que lhes incumbiam, dentro do prazo de 30 dias. Nesse compasso, vê-se que o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa). Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera”;
2) “De mais a mais, quanto à necessidade de pedido da parte adversa, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Com efeito, é imperioso o efeito regressivo ao recurso apelatório. Desse modo, por conta dos fundamentos demonstrados, pede-se que Vossa Excelência reveja e se retrate de sua própria decisão”;
3) “Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, solicita-se que sejam declarados os efeitos com que se recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que as Apeladas se manifestem. Requerendo ainda a Habilitação dos herdeiros no presente feito, para tanto, juntando cópias do Competente Instrumento de Procuração e também, SUBSTALECIMENTO COM RERSERVAS DE PODERES NA PESSOA DO DR. EDMILSON SILVA PEREIRA – OAB/RJ.123.780, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (evento 271/JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por R. M. S. (evento 265/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 257/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (embargos de terceiro), com fundamento no art. 485, III e art.77, VII do CPC/15.
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Depreende-se dos autos, máxime do teor da sentença hostilizada, que há error in judicando. Dormita no Evento 245, despacho determinando que a parte Autora, ora Apelante, no prazo de cinco dias, impulsionasse o processo. Insta-se, ainda, que, não sendo propulsado o processo, esse seria extinto. A decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, do novo CPC. Lado outro, urge asseverar que inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido. Empós disso, decorrido o prazo legal, para surpresa da Apelante, veio a sentença de extinção do processo. Essa, sem adentrar ao mérito, fora proclamada com supedâneo no inc. III, do artigo 485, do novo CPC. É dizer, o autor-recorrente não teria atendido ao que fora estabelecido: promover atos que lhes incumbiam, dentro do prazo de 30 dias. Nesse compasso, vê-se que o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa). Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera”;
2) “De mais a mais, quanto à necessidade de pedido da parte adversa, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Com efeito, é imperioso o efeito regressivo ao recurso apelatório. Desse modo, por conta dos fundamentos demonstrados, pede-se que Vossa Excelência reveja e se retrate de sua própria decisão”;
3) “Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, solicita-se que sejam declarados os efeitos com que se recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que as Apeladas se manifestem. Requerendo ainda a Habilitação dos herdeiros no presente feito, para tanto, juntando cópias do Competente Instrumento de Procuração e também, SUBSTALECIMENTO COM RERSERVAS DE PODERES NA PESSOA DO DR. EDMILSON SILVA PEREIRA – OAB/RJ.123.780, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Ao que se apura dos autos, a parte autora deixou de ser intimada do despacho do evento 245/JFRJ, proferido em 2/6/23 (“Intimem-se pessoalmente os embargantes, nos endereços cadastrados no autos, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Suspenda-se o feito por 60 dias ou até cumprimento da diligência. Nada vindo em 5 dias após o cumprimento da diligência, venham conclusos para sentença de extinção”), porque não foi encontrada no endereço por ela informado para tal fim, como se verifica das certidões dos eventos 251 e 252/JFRJ, emitidas em 12/7/23, culminando na sentença extintiva, ora apelada, em 25/7/23.
Nesse panorama, conclui-se que a hipótese dos autos amolda-se ao disposto no art. 77, VII, do CPC/15 (“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”), não havendo que se falar em vício por ausência de intimação pessoal, porque foi a própria parte interessada que, ao descumprir o dever processual de manter atualizados os seus dados cadastrais, impossibilitou a sua intimação, o que deságua na manutenção do decisum, à luz, outrossim, da regra do art. 485, IV, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695791v2 e do código CRC b80baa60.
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Data e Hora: 14/11/2023, às 17:7:13