Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002984-16.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (96) nos autos da ação ajuizada por M. L. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora objetiva, em síntese, a incorporação e o pagamento das diferenças das pensões por morte recebidas, considerando os reajustes concedidos aos servidores da ativa. 

Como causa de pedir, sustenta a autora ter sido habilitada como pensionista do servidor civil Wilson Luiz Mendes em 06/07/2008. Porém, com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve alteração do artigo 40, §8º, da Carta Maior, excluindo o critério da paridade e integralidade das aposentadorias e pensões, observando-se apenas a preservação do valor real dos benefícios. No entanto, a autora defende que o artigo 2° da Emenda Constitucional n° 70/2012 deve ser aplicado ao seu caso. 

O douto magistrado a quo pronunciou a prescrição e a autora apresentou apelação (Evento 53), que teve o provimento parcialmente concedido no acórdão proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada (Evento 10-TRF/2) para reconhecer a inexistência de prescrição do direito pleiteado, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação. O INSS interpôs recurso especial (Evento 38-TRF/2), que foi inadmitido pelo ilustre Vice-Presidente desta Corte (Evento 46-TRF/2). O INSS interpôs, então, agravo (Evento 55-TRF/2), que não foi conhecido pelo C. STJ conforme decisão no Evento 67-TRF/2.

O processo retornou ao primeiro grau, tendo o juízo a quo proferido nova sentença (Evento 90), julgando procedente o pedido para declarar “o direito da autora de perceber sua pensão por morte (M. L. D. S. - matrícula Siape nº 05092159) com base no critério da paridade, nos termos da EC nº 70/2012, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos seguintes termos: a) Revisar o benefício da parte autora, tomando por parâmetro a regra de transição estabelecida pela EC 70/2012 e, por via de consequência, aplicar ao benefício de pensão por ela percebido o critério de revisão constante do art. 7º da EC 41/2003; b) Pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).”

Irresignado, o INSS apela, sustentando que “Registre-se, inicialmente, que a autora passou a ser pensionista do ex-servidor somente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme provam os documentos anexados aos autos. Como é cediço, em relação às aposentadorias e pensões concedidas após a data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ressalvado a situação daqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que tem direito de se aposentarem com proventos integrais, exceção a qual não se insere a parte autora.” e que “Assim, para o caso dos aposentados e pensionistas que têm seus benefícios concedidos sem a paridade, e com fundamento na Lei n.º 10.887/2004, a partir da data de concessão de benefício os seus rendimentos assumem uma rubrica única, que serão corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo RGPS. Ademais, a pensão cuja revisão se requer foi posterior à edição da Lei n.º 10.887/2004, que previu forma distinta para o pagamento de proventos de pensão e aposentadoria dos servidores públicos.”. Por fim, alega que “é importante destacar que a situação encartada na Emenda Constitucional nº 70/2012 não se aplica a presente lide, haja vista que a norma constitucional acima citada faz expressa menção somente às aposentadorias por invalidez e não às pensões decorrentes de aposentadoria por invalidez, não admitindo, nesse caso, uma interpretação extensiva para incluir um rol de beneficiários não elencado na norma.”. (Evento 96).

Requer “seja conhecido o presente recurso e provido a fim de que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral.”.

Intimada, a autora apresentou contrarrazões no Evento 97. 

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (96) nos autos da ação ajuizada por M. L. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora objetiva, em síntese, a incorporação e o pagamento das diferenças das pensões por morte recebidas, considerando os reajustes concedidos aos servidores da ativa. 

Como causa de pedir, sustenta a autora ter sido habilitada como pensionista do servidor civil Wilson Luiz Mendes em 06/07/2008. Porém, com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve alteração do artigo 40, §8º, da Carta Maior, excluindo o critério da paridade e integralidade das aposentadorias e pensões, observando-se apenas a preservação do valor real dos benefícios. No entanto, a autora defende que o artigo 2° da Emenda Constitucional n° 70/2012 deve ser aplicado ao seu caso. 

O juízo a quo julgou procedente o pedido (Evento 90).

Irresignado, o INSS apela, sustentando que “Registre-se, inicialmente, que a autora passou a ser pensionista do ex-servidor somente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme provam os documentos anexados aos autos. Como é cediço, em relação às aposentadorias e pensões concedidas após a data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ressalvado a situação daqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que tem direito de se aposentarem com proventos integrais, exceção a qual não se insere a parte autora.” e que “Assim, para o caso dos aposentados e pensionistas que têm seus benefícios concedidos sem a paridade, e com fundamento na Lei n.º 10.887/2004, a partir da data de concessão de benefício os seus rendimentos assumem uma rubrica única, que serão corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo RGPS. Ademais, a pensão cuja revisão se requer foi posterior à edição da Lei n.º 10.887/2004, que previu forma distinta para o pagamento de proventos de pensão e aposentadoria dos servidores públicos.”. Por fim, alega que “é importante destacar que a situação encartada na Emenda Constitucional nº 70/2012 não se aplica a presente lide, haja vista que a norma constitucional acima citada faz expressa menção somente às aposentadorias por invalidez e não às pensões decorrentes de aposentadoria por invalidez, não admitindo, nesse caso, uma interpretação extensiva para incluir um rol de beneficiários não elencado na norma.”. (Evento 96).

Requer “seja conhecido o presente recurso e provido a fim de que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral.”.

O recurso e a remessa necessária não merecem provimento.

O direito à pensão por morte é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor. No caso, o instituidor da pensão, servidor civil, faleceu em 06/07/2008, conforme a portaria de concessão da pensão (Evento 01 - Portaria 12).

Pois bem.

O instituidor da pensão já era aposentado por invalidez desde 04/04/1994, conforme documento juntado aos autos no Evento 01 - Portaria 11. Com o advento da EC nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003, surgiu uma nova regra de transição referente à paridade, direcionada aos beneficiários de aposentadoria por invalidez permanente, que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003, com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal de 1988, a saber:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

A referida norma estabeleceu, portanto, dois critérios para a manutenção da paridade de revisão dos proventos entre servidores da ativa e da inatividade: (i) ingresso no serviço público até a data de publicação da referida emenda; e (ii) ter se aposentado ou se aposentar por invalidez permanente. 

O primeiro requisito foi atendido pelo instituidor da pensão, já que em 04/04/1994 teve sua aposentadoria concedida, de modo que, evidentemente, seu ingresso no serviço público ocorreu antes dessa data (Evento 01 - Portaria 11). O segundo requisito igualmente foi cumprido, já que no mesmo documento consta a fundamentação da aposentadoria: “artigo 40, inciso I da Constituição Federal”, que na redação então vigente, assim dispunha:

“Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;”

Assim, restou evidente que ao instituidor da pensão e, consequentemente, à pensionista ora apelada, se aplica a paridade com os proventos da ativa prevista pela EC n° 70/2012. 

Esse é o entendimento desta Eg. Sexta Turma Especializada conforme julgado abaixo ementado:

SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM RENDIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. POSSIBILIDADE. Hipótese na qual os autores objetivam revisar o benefício de pensão por morte conforme estabelecido no artigo 2° da EC n.º 70/2012. O direito à pensão por morte é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor, o qual faleceu em 19/01/2005. No caso, o falecido servidor aposentou-se por invalidez, a contar de 08/07/2004, com proventos integrais, com base no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Depreende-se, assim, que os autores enquadram-se nas regras da EC nº 70/2012, razão pela qual fazem jus ao critério de paridade, com a revisão dos proventos da pensão por morte na mesma proporção ocorrida em relação aos vencimentos dos servidores em atividade. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação desprovidas. (AC n° 0137433-61.2015.4.02.5001, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, data da decisão: 07/02/2020, data da disponibilização: 11/02/2020).

Importante observar que a revisão aqui concedida deverá considerar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Eis o enunciado em questão:

SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Ou seja, considerando a data da propositura da presente ação em 02/09/2018, o pagamento das parcelas atrasadas deve se limitar à data de 02/09/2013, em observância ao já mencionado prazo quinquenal.

Observe-se, ainda, o julgamento em regime de repercussão geral do RE nº 924.456/RJ (Tema 754), no qual foi fixada a seguinte tese:

Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

Desse modo, é necessário estabelecer que os efeitos financeiros da revisão deverão produzir efeitos apenas a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional n° 70/2012.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa necessária, e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001687737v9 e do código CRC 674e7aea.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002984-16.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR  PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.  EC  N.º  70/2012. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (96) nos autos da ação ajuizada por M. L. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora objetiva, em síntese, a incorporação e o pagamento das diferenças das pensões por morte recebidas, considerando os reajustes concedidos aos servidores da ativa. 

2. A Emenda Constitucional nº 70/2012 acrescentou o artigo 6°-A à Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelecendo dois critérios para a manutenção da paridade de revisão dos proventos entre servidores da ativa e da inatividade: (i) ingresso no serviço público até a data de publicação da referida emenda; e (ii) ter se aposentado ou se aposentar por invalidez permanente. 

3. O primeiro requisito foi atendido pelo instituidor da pensão, já que em 04/04/1994 teve sua aposentadoria concedida, de modo que, evidentemente, seu ingresso no serviço público ocorreu antes dessa data (Evento 01 - Portaria 11). O segundo requisito igualmente foi cumprido, já que no mesmo documento consta a fundamentação da aposentadoria: “artigo 40, INCISO I da Constituição Federal” na redação então vigente.

4. Assim, restou evidente que ao instituidor da pensão e, consequentemente, à pensionista ora apelada, se aplica a paridade com os proventos da ativa prevista pela EC n° 70/2012. 

5. Observe-se que a revisão aqui concedida deverá considerar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, a data de 02/09/2013, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ.

6. Considerando, ainda, o julgamento em regime de repercussão geral do RE nº 924.456/RJ (Tema 754), no qual foi fixada a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).” é necessário estabelecer que os efeitos financeiros da revisão deverão produzir efeitos apenas a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional n° 70/2012.

7. Recurso do INSS desprovido. 

8. Remessa necessária desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001687738v7 e do código CRC 5ce8da03.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/01/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002984-16.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/01/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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