Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014936-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. S. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E OUTRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 8/JF, assim vertida:

"Trata-se de ação ajuizada por B. S. em face do(a) DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E OUTRO.

Concedo o benefício da gratuidade da justiça.

O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.

Restou evidenciado um quadro negativo para a manutenção das audiências de conciliação, neste momento processual, principalmente ao considerar a dificuldade de pauta para realização do ato, ante as questões estruturais que envolvem a sua realização.

Desta forma, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos.

Registro, ainda, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC.

Passo, portanto, ao recebimento da inicial.

A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.

A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.

Passo ao exame de tais requisitos.

A parte autora afirma que foi autuada por infrações de trânsito cometidas no mês de 09/2019, no estado da Bahia. Ocorre que a autora vendeu o veículo utilizado nas infrações no dia 19/07/19, apesar de só efetuar sua transferência por meio de documento oficial em 19/12/19.

Afirma que mesmo apontando o real condutor, a penalidade foi mantida.

Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado aos réus que se abstenham de promover a suspensão da licença para dirigir da autora.

O documento juntado no Evento 1, OUT14, comprova a transferência do veículo em 12/2019, e o documento juntado no Evento 1, OUT10, mostra a identificação do condutor no momento de uma das infrações.

Todavia, não há nos autos comprovação da venda realizada em 07/2019; logo, não há, neste momento, probabilidade do direito alegado de que a venda do veículo antecedeu aos atos infracionais.

Por esta razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"4. A Agravante realizou a venda do veículo automotor objeto das infrações, qual seja, um Chevrolet Montana LS, cor bege, ano 2013/2013, placa OLA4256, em 16.7.2019. A efetiva transferência do veículo para outro proprietário se deu apenas em 19.12.2019, conforme se verifica no CRLV. 

5. Todavia, a Agravante recebeu, em sua residência, uma notificação imputando a ela o cometimento de três infrações graves de trânsito, na seguinte ordem:

(i) Auto de infração nº S013417512: autuado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DNIT, por violação ao art. 218, II do CTB (transitar em velocidade superior à permitida na via), em 4.9.2019. Não houve identificação do condutor; 

(ii) Auto de infração nº T194970507: autuado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, por violação ao art. 230, XI do CTB (conduzir o veículo com a descarga solta), em 21.9.2019. Condutor identificado como Pedro Wagner de Souza Costa, CNH nº 03140072583/BA; e 

(iii) Auto de infração nº T194970493: autuado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, por violação ao art. 230, XVIII do CTB (conduzir o veículo em mau estado de conservação), em 21.9.2019. Condutor identificado como Pedro Wagner de Souza Costa, CNH nº 03140072583/BA. 

6. Ocorre que, como informado acima, ao tempo das infrações ela não era mais proprietária do veículo nem, muito menos, o conduzia. As chaves foram entregues para o comprador em 16.7.2019, que, por sua vez, entregou o veículo para outro condutor. 

7. Além de haver vendido o veículo para outra pessoa, a Agravante possuía, na época dos fatos, um vínculo empregatício em Linhares, ES, e não faltou ao trabalho em 4.9.2019. Nesse dia, uma quarta-feira, quem conduziu o veículo foi o mesmo condutor das outras duas infrações, Pedro Wagner de Souza Costa, CNH nº 03140072583 /BA. 

8. Por óbvio, as infrações de trânsito somente podem ser cometidas por pessoas na condução de veículos e, nos autos de infração referidos nos itens (ii) e (iii), acima, fica evidente que não era a Agravante a condutora. Não podem, portanto, ser atribuídas a ela as punições administrativas decorrentes das infrações.

9. Quanto ao auto de infração mencionado no item (i) acima, mesmo não havendo identificação do condutor, as provas ora anexadas, quais sejam, o vínculo empregatício da Agravante em Linhares, ES (conforme CTPS e contrato de trabalho anexos) e a proximidade das ocorrências, todas no mesmo mês, permitem presumir, com segurança, que se tratava também do condutor apontado nos outros autos de infração: Pedro Wagner de Souza Costa, CNH nº 03140072583/BA. 

10. Na verdade, não é sequer necessário presumir, porque o motorista infrator se identificou junto ao Agravado DNIT, colocando-se como responsável pelo Auto de infração nº S013417512, órgão que fez a autuação, conforme formulário de identificação anexo (Doc. nº 01)

(...)

11. Ademais, tanto a posse quanto a propriedade do veículo já não eram mais da Agravante na data dos fatos, o que, por si só, constitui mais uma prova de que ela não esteve na condução do veículo na data das infrações. 

12. Por tais razões, não é correto, muito menos proporcional, que a Agravante tenha a sua licença para dirigir cancelada, justificada apenas no argumento de que o veículo estava em seu nome, ainda mais a se considerar que ela – comprovadamente – não incorreu nas infrações previstas no CTB. 

13. Ora, não há possibilidade legal para que uma pessoa – no caso, a Agravante – seja punida por infrações cometidas por um terceiro, o verdadeiro infrator, que inclusive assumiu a responsabilidade por todas as multas, inclusive a presente no auto de infração (i), dado o formulário de identificação do condutor infrator – FICI, que só não foi recebido devido à morosidade dos correios em entregar as multas. 

14. Com a finalidade de sanar esse problema administrativamente, a Agravante apresentou sua defesa prévia nos autos do processo administrativo nº 2023-0LHPK, que corre no DETRAN – ES. Todavia, o Agravado DETRAN indeferiu o recurso. Tanto a defesa prévia quanto a decisão administrativa estão anexadas ao processo em 1ª instancia. 

15. Neste caso, o único motivo pelo qual a Agravante está em vias de receber uma punição por infrações cometidas por outro condutor é a demora na transferência do veículo – que ficou a cargo do comprador, que não a fez em tempo hábil."

No Evento 2/TRF, o pleito de liminar restou indeferido.

Agravo Interno interposto no Evento 9/TRF.

Contrarrazões ao agravo interno apresentadas nos Eventos 14 e 17/TRF.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por B. S. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E OUTRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 8/JF, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

No Evento 1, INIC1/JF, a parte autora requer "O deferimento da tutela antecipada, obrigando os Réus a não promover a suspensão da licença para dirigir da Requerente". Alega, para tanto, que "ao tempo das infrações ela não era mais proprietária do veículo nem, muito menos, o conduzia".

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

Em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a notificação encaminhada pelo DETRAN/ES descreve as infrações cometidas, bem como aponta as normas violadas (Evento 1, OUT11/JFES).

Só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado.

Ademais, como bem destado pela parte agravada, em suas contrarrazões do Evento 14/TRF: "não basta a subscrição do documento de transferência, a lei exige do alienante a comunicação ao DETRAN (art. 134 do CTB), sob pena de o proprietário em nome de quem a multa foi lançada se responsabilizar pela mesma.".

Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682395v12 e do código CRC 164c9fc6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 16/11/2023, às 13:56:3

 


 



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Documento:20001682396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014936-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.  ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. S. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E OUTRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 8/JF, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2 - No Evento 1, INIC1/JF, a parte autora requer "O deferimento da tutela antecipada, obrigando os Réus a não promover a suspensão da licença para dirigir da Requerente". Alega, para tanto, que "ao tempo das infrações ela não era mais proprietária do veículo nem, muito menos, o conduzia".

3 - Em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a notificação encaminhada pelo DETRAN/ES descreve as infrações cometidas, bem como aponta as normas violadas (Evento 1, OUT11/JFES).

 4 - Só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado.

5 - Ademais, como bem destado pela parte agravada, em suas contrarrazões do Evento 14/TRF: "não basta a subscrição do documento de transferência, a lei exige do alienante a comunicação ao DETRAN (art. 134 do CTB), sob pena de o proprietário em nome de quem a multa foi lançada se responsabilizar pela mesma.".

6 - Conforme o entendimento reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte, o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.

7 - Agravo Interno prejudicado.

8 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682396v5 e do código CRC 3f27ce6d.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014936-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/01/2024, na sequência 38, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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