Agravo de Instrumento Nº 5014936-44.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. S. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E OUTRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 8/JF, assim vertida:
"Trata-se de ação ajuizada por B. S. em face do(a) DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E OUTRO.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Restou evidenciado um quadro negativo para a manutenção das audiências de conciliação, neste momento processual, principalmente ao considerar a dificuldade de pauta para realização do ato, ante as questões estruturais que envolvem a sua realização.
Desta forma, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos.
Registro, ainda, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC.
Passo, portanto, ao recebimento da inicial.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma que foi autuada por infrações de trânsito cometidas no mês de 09/2019, no estado da Bahia. Ocorre que a autora vendeu o veículo utilizado nas infrações no dia 19/07/19, apesar de só efetuar sua transferência por meio de documento oficial em 19/12/19.
Afirma que mesmo apontando o real condutor, a penalidade foi mantida.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado aos réus que se abstenham de promover a suspensão da licença para dirigir da autora.
O documento juntado no Evento 1, OUT14, comprova a transferência do veículo em 12/2019, e o documento juntado no Evento 1, OUT10, mostra a identificação do condutor no momento de uma das infrações.
Todavia, não há nos autos comprovação da venda realizada em 07/2019; logo, não há, neste momento, probabilidade do direito alegado de que a venda do veículo antecedeu aos atos infracionais.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"4. A Agravante realizou a venda do veículo automotor objeto das infrações, qual seja, um Chevrolet Montana LS, cor bege, ano 2013/2013, placa OLA4256, em 16.7.2019. A efetiva transferência do veículo para outro proprietário se deu apenas em 19.12.2019, conforme se verifica no CRLV.
5. Todavia, a Agravante recebeu, em sua residência, uma notificação imputando a ela o cometimento de três infrações graves de trânsito, na seguinte ordem:
(i) Auto de infração nº S013417512: autuado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DNIT, por violação ao art. 218, II do CTB (transitar em velocidade superior à permitida na via), em 4.9.2019. Não houve identificação do condutor;
(ii) Auto de infração nº T194970507: autuado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, por violação ao art. 230, XI do CTB (conduzir o veículo com a descarga solta), em 21.9.2019. Condutor identificado como Pedro Wagner de Souza Costa, CNH nº 03140072583/BA; e
(iii) Auto de infração nº T194970493: autuado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, por violação ao art. 230, XVIII do CTB (conduzir o veículo em mau estado de conservação), em 21.9.2019. Condutor identificado como Pedro Wagner de Souza Costa, CNH nº 03140072583/BA.
6. Ocorre que, como informado acima, ao tempo das infrações ela não era mais proprietária do veículo nem, muito menos, o conduzia. As chaves foram entregues para o comprador em 16.7.2019, que, por sua vez, entregou o veículo para outro condutor.
7. Além de haver vendido o veículo para outra pessoa, a Agravante possuía, na época dos fatos, um vínculo empregatício em Linhares, ES, e não faltou ao trabalho em 4.9.2019. Nesse dia, uma quarta-feira, quem conduziu o veículo foi o mesmo condutor das outras duas infrações, Pedro Wagner de Souza Costa, CNH nº 03140072583 /BA.
8. Por óbvio, as infrações de trânsito somente podem ser cometidas por pessoas na condução de veículos e, nos autos de infração referidos nos itens (ii) e (iii), acima, fica evidente que não era a Agravante a condutora. Não podem, portanto, ser atribuídas a ela as punições administrativas decorrentes das infrações.
9. Quanto ao auto de infração mencionado no item (i) acima, mesmo não havendo identificação do condutor, as provas ora anexadas, quais sejam, o vínculo empregatício da Agravante em Linhares, ES (conforme CTPS e contrato de trabalho anexos) e a proximidade das ocorrências, todas no mesmo mês, permitem presumir, com segurança, que se tratava também do condutor apontado nos outros autos de infração: Pedro Wagner de Souza Costa, CNH nº 03140072583/BA.
10. Na verdade, não é sequer necessário presumir, porque o motorista infrator se identificou junto ao Agravado DNIT, colocando-se como responsável pelo Auto de infração nº S013417512, órgão que fez a autuação, conforme formulário de identificação anexo (Doc. nº 01)
(...)
11. Ademais, tanto a posse quanto a propriedade do veículo já não eram mais da Agravante na data dos fatos, o que, por si só, constitui mais uma prova de que ela não esteve na condução do veículo na data das infrações.
12. Por tais razões, não é correto, muito menos proporcional, que a Agravante tenha a sua licença para dirigir cancelada, justificada apenas no argumento de que o veículo estava em seu nome, ainda mais a se considerar que ela – comprovadamente – não incorreu nas infrações previstas no CTB.
13. Ora, não há possibilidade legal para que uma pessoa – no caso, a Agravante – seja punida por infrações cometidas por um terceiro, o verdadeiro infrator, que inclusive assumiu a responsabilidade por todas as multas, inclusive a presente no auto de infração (i), dado o formulário de identificação do condutor infrator – FICI, que só não foi recebido devido à morosidade dos correios em entregar as multas.
14. Com a finalidade de sanar esse problema administrativamente, a Agravante apresentou sua defesa prévia nos autos do processo administrativo nº 2023-0LHPK, que corre no DETRAN – ES. Todavia, o Agravado DETRAN indeferiu o recurso. Tanto a defesa prévia quanto a decisão administrativa estão anexadas ao processo em 1ª instancia.
15. Neste caso, o único motivo pelo qual a Agravante está em vias de receber uma punição por infrações cometidas por outro condutor é a demora na transferência do veículo – que ficou a cargo do comprador, que não a fez em tempo hábil."
No Evento 2/TRF, o pleito de liminar restou indeferido.
Agravo Interno interposto no Evento 9/TRF.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas nos Eventos 14 e 17/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por B. S. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E OUTRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 8/JF, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
No Evento 1, INIC1/JF, a parte autora requer "O deferimento da tutela antecipada, obrigando os Réus a não promover a suspensão da licença para dirigir da Requerente". Alega, para tanto, que "ao tempo das infrações ela não era mais proprietária do veículo nem, muito menos, o conduzia".
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a notificação encaminhada pelo DETRAN/ES descreve as infrações cometidas, bem como aponta as normas violadas (Evento 1, OUT11/JFES).
Só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado.
Ademais, como bem destado pela parte agravada, em suas contrarrazões do Evento 14/TRF: "não basta a subscrição do documento de transferência, a lei exige do alienante a comunicação ao DETRAN (art. 134 do CTB), sob pena de o proprietário em nome de quem a multa foi lançada se responsabilizar pela mesma.".
Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682395v12 e do código CRC 164c9fc6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 16/11/2023, às 13:56:3