Apelação Cível Nº 0026800-12.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 1.140.005 – Tema 1.002.
O julgado desta Sexta Turma Especializada restou assim ementado (evento 11 neste TRF):
“ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ADVERTÊNCIA E APREENSÃO DE AVE. MULTA. FALTA DE RECURSO DA AUTUADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1- Pessoa hipossuficiente que manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre brasileira (papagaio chauá), sem licença ou autorização dos órgãos competentes. Embora legítimo auto de infração lavrado pelo IBAMA, é correta a sentença que afasta a multa, e determina sua substituição, à luz do sistema da Lei nº 9.605/98, por pena pertinente (perda da ave e serviço ambiental). A autuada é pessoa simples, pobre e sem condição de pagar a multa, sem antecedente, de pouca instrução, que mantinha único papagaio na casa – recebido como presente de aniversário –, em erro de proibição justificável. A compatibilidade entre a pena e a gravidade e a censurabilidade da infração é imperativo da legalidade. Apelo da Defensoria, postulando honorários, igualmente desprovido. 2- Considerando que há cem milhões de processos em curso no Judiciário, que de nada adianta aplicar multa espoliativa a quem não pode pagar, e que é curioso como tudo se perde na falta de explicação lógica para as escolhas, parece possível concluir que, se o papagaio falar, a esta altura estará repetindo a frase “que país é esse?”. Apelos desprovidos”.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em defesa de seu direito à verba honorária (evento 17 neste TRF).
Em 29/08/2019, a Vice-Presidência Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Colendo STF no RE n.º 1.140.005 (evento 37 neste TRF).
Noticiado o julgamento do leading case, foi determinado o retorno dos autos a este órgão julgador, ante a aparente divergência do acórdão para com o entendimento do STF no RE n.º 1.140.005, de modo a que, se assim for entendido, haja a devida adequação do julgado ao referido leading case (evento 61 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os autos voltaram da Vice-Presidência desta Corte para que seja examinada a adequação do acórdão ao decidido pelo STF no RE n.º 1.140.005 (Tema 1.002), submetido à sistemática de repercussão geral.
O caso é de retratação.
A ação anulatória foi proposta em 14/9/2017, por Eva Ramos de Oliveira, representada pela Defensoria Pública da União – DPU. Deu-se à causa o valor de R$ 11.932,64 (evento 1).
A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e converteu a pena de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Mas deixou de condenar o IBAMA em verba honorária em favor da DPU, por entender que “o IBAMA é sucumbente no caso em concreto, o que ensejaria o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte contrária. Todavia, o autor é representado pela Defensoria Pública da União, o que é impede a fixação dos honorários, haja vista o teor da Súmula 421 do STJ, no seguinte sentido: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (evento 38).
A DPU, em recurso, postulou a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios (evento 44), mas a sentença foi confirmada, em acórdão de minha relatoria, conforme ementa constante do relatório (evento 11 neste TRF).
Daí que a DPU interpôs recurso extraordinário sustentando que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública.
O Vice-Presidente desta Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Colendo STF no RE nº 1.140.005 (evento 37 neste TRF).
Em 26/06/2023, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou tese, nos autos do RE n.º 1.140.005 (Tema 1.002), sob a sistemática da repercussão geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Desse modo, a possibilidade de fixação de verba honorária em favor da DPU é reconhecida, em atenção ao decidido pela Corte Suprema.
À luz de tal contexto, voto no sentido de que seja exercido o juízo de retratação para dar provimento à apelação interposta pela DPU, a fim de reconhecer que são devidos honorários advocatícios a cargo do IBAMA em prol da DPU, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740101v3 e do código CRC 1fdc97f9.
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Data e Hora: 8/1/2024, às 21:56:49