Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017155-37.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. R. B. e outros, listados no apelo interposto. 

Os apelantes combatem sentença que, no bojo de embargos opostos pela União, julgou extinta a execução que eles moviam contra ela, nos termos do artigo 924, II, do CPC.

Os embargos foram opostos pela União com o intuito de desconstituir execução a partir de título proveniente da ação coletiva, ajuizada por servidores da Justiça Federal. Na ação coletiva, a União foi condenada a incorporar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos servidores, a partir do mês de março de 1994, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes. O trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2003 (evento 189, fls. 28/33, 83/91, e evento 191, fl. 13). 

Processados os embargos, sobreveio a sentença embargada, que considerou satisfeita a pretensão executória, sob o fundamento de que (evento 1022):

 “[...] O órgão pagador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma clara e objetiva, informou que “todo o passivo relativo ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) foi quitado no âmbito administrativo (servidores ativos, inativos e pensionistas).”

Quanto à inclusão dos quintos nos pagamentos administrativos, o setor registrou que somente os valores já incorporados à remuneração dos servidores à época da apuração das diferenças formaram base de cálculo para incidência do percentual de 11,98%. evento 789, OUT2

Em seu recurso (evento 1067), a parte apelante aduz que “A execução teve um valor total de R$ 1.618.890,03 (somatório de: R$ 871.519,82 - remanescentes de 11,98% - em média R$ 18.542,97 por autor, visto que são 47 ao todo e honorários advocatícios de R$ 747.370,21). A União embargou TODA a execução - Evento 354, pág. 13/35 destes autos, pois entendeu que, além de nada ser devido aos autores, os mesmos eram devedores da União no montante de R$ (461.321,19).”; que “A partir dessas informações, precisamos compulsar os autos e verificar o valor do último cálculo do setor de Contadoria para data contemporânea à Inicial de Execução (maio/2006), que está no cálculo do Evento 401-CERT62, fls. 183/258, realizado em agosto/2019, onde aponta-se um valor total devido pela União na ordem de R$ 803.245,76. Assim, o Juízo teria obrigatoriamente que julgar os embargos improcedentes, com base nos cálculos referidos no parágrafo acima, fornecidos pelo Setor de Contadoria do Juízo, vez que levou em conta os valores adimplidos administrativamente e mesmo assim ainda apontava um valor devido de R$ 803.245,76.”; que “Cumpre observar que tal cálculo ainda carece da inclusão de reflexos de 11,98% sobre quintos, bem como de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vincendas, honorários esses que serão objeto de análise em tópico próprio, visto que não abrangidos pela sentença ora atacada.”; que “Os pagamentos administrativos, bem como seus parâmetros, foram realizados à revelia do processo de conhecimento e da Coisa Julgada decorrente dele. A sede própria para verificação objetiva de quanto cada autor teria para receber é a Ação de Execução proposta.”; que “Apesar do reconhecimento do adimplemento de valores em sede administrativa, deixar nas mãos da ré, ou melhor, dar a ela a última palavra sobre pagamento/quitação de todos os valores determinados no processo de conhecimento pela sentença transitada, parece-me uma medida teratológica que coloca os autores sob condição puramente potestativa em relação à ré.”; que “Como a sentença do processo de conhecimento foi clara em determinar a incidência dos reflexos de 11,98% sobres todas as diferenças daí decorrentes e houve o reconhecimento do pedido em relação aos quintos por parte da administração, foi pedido ao Juízo para que o Setor de Pagamento da Justiça Federal informasse os valores devidos de reflexos de 11,98% sobre esses quintos devidos, bem como todos os valores adimplidos do principal de 11,98% administrativamente até aquela data, a fim de evitar uma indevida dupla cobrança em face da União.”; que “[...] o processo de conhecimento e o de execução estão relacionados a fatos ocorridos antes de 2006, já cobertos pela coisa julgada, e garantidos pelo Princípio da segurança jurídica.”; que “[...] o entendimento firmado no Tema 395 da Repercussão Geral envolvendo Quintos, em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente e não adimplidos no tempo apropriado, como é exatamente o caso destes autos.”; que “O Juízo, contrariando mais uma vez decisões pretéritas (como por exemplo, no Evento 361, pág. 122) não se pronunciou na sentença ora recorrida a respeito dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas.”; que “Aceitar que, após a sentença, a implementação administrativa de tal índice afastaria a incidência de honorários sucumbenciais, afrontaria claramente o dispositivo legal citado, dando margem a possíveis atos no sentido de se prejudicar o advogado no recebimento da verba honorária devida.”.

 A União apresentou contrarrazões (evento 1113). Afirma que “[...] o título é inexigível ante o julgamento do STF que entendeu, com repercussão geral reconhecida, pela ilegalidade/inconstitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001)”.

Em 11/1/2024, a parte apelante peticionou informando a ocorrência de fato superveniente, referente à prolação do acórdão nº 0527682, na data de 22/11/2023, no bojo do processo nº 0002934-72.2013.4.04.8003, do Conselho da Justiça Federal (doravante CJF) no sentido de que “a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento definitivo do RE 638115/CE, não extinguiu ou obstou o pagamento de débitos já reconhecidos administrativamente, relativos à incorporação de quintos/décimos do período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, sendo possível o pagamento aos servidores das verbas que estavam suspensas por decisão administrativas.”

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

 

VOTO

A apelação não merece ser provida.  

Não obstante o bom trabalho do ilustre causídico dos apelantes, a  sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo. 

Os presentes embargos foram opostos pela União sob o fundamento de excesso à execução, uma vez que o pagamento já havia sido efetuado na esfera administrativa, conforme evento 354. 

O Juiz julgou extinta a execução, embora nominalmente o técnico seria julgar procedentes os embargos, na medida em que nada havia a executar.

Os próprios exequentes reconheceram que o percentual de 11,98% foi implementado e pago administrativamente nas suas remunerações a partir de outubro de 2000, bem como que houve o pagamento integral dos atrasados (petição de fl. 379 – atual evento 190, fl. 72, da ação coletiva):  

 

E quando o feito foi proposto, o pagamento dos atrasados era questão de tempo, e estritamente quanto a isso nem havia interesse na ação. Certo é que, de acordo com as informações e demonstrativos enviados pela União, não há diferença a ser paga, pois o órgão administrativo já cumpriu a obrigação de fazer e quitou os valores devidos a título de atrasados. Confiram-se os trechos pertinentes (evento 520, petição 2): 

“[...] Quanto ao pagamento dos 11,98%, informo que no mês de outubro do ano de 2000, o Exmo. Ministro Paulo Costa Leite, Presidente do Conselho da Justiça Federal, autorizou, ad referendum, a extensão das decisões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça no P.A. nº 5324/00 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.323-3, Medida Liminar, do Supremo Tribunal Federal, aos magistrados e servidores daquela Corte e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ou seja, a aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre as suas remunerações, proventos e pensões, e, ainda, o pagamento relativo àquele ano. Tal decisão foi referendada em 28.11.2000, nos autos do P.A. nº 2000.24.0052, conforme Ofício-Circular nº 22/SRH-GAB-CJF, de 12.12.2000.

Com relação às diferenças de URV, esclareço que foram pagos administrativamente (período de fevereiro/1999 a setembro/2000) os valores nominais corrigidos monetariamente pela Tabela de Precatórios e IPCA-E.

Relativamente ao pagamento de juros, o Conselho da Justiça Federal encaminhou o OFICIO CIRCULAR/SRH Nº 2006020293, de 16/08/2006, contendo a Informação Conjunta nº 001/2006-SRH/SCI/ASS-SG, que dispôs sobre os procedimentos adotados em relação aos cálculos dos juros de mora sobre os valores pagos a título de URV, conforme cópia em anexo.

Informo, ainda, que todo o passivo relativo ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) foi quitado no âmbito administrativo (servidores ativos, inativos e pensionistas.

Por fim, importa esclarecer que, nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, as tabelas das remunerações dos servidores eram expressas em URV's e convertidas para Cruzeiro Real na data do efetivo pagamento junto ao banco. Sendo assim, foram multiplicados os valores apresentados nas fichas financeiras dos autores, relativas àqueles meses, pelas URV's da data do pagamento, a fim de obter o valor recebido, quais sejam:

Valor da URV da data do pagamento:

a) março/94 - R$ 805,53 (oitocentos e cinco Reais e cinqüenta e três centavos).

b) abril/94 - R$ 1.191,93 (um mil cento e noventa e um Reais e noventa e três centavos).

c) maio/94 - R$ 1.696,69 (um mil seiscentos e noventa e seis Reais e sessenta e nove centavos).

d) junho/94 - R$ 2.406,05 (dois mil quatrocentos e seis Reais e cinco centavos).

[...] 

Diante do exposto, seguem anexados os comprovantes de pagamento dos valores nominais, correção monetária e juros de mora do passivo de URV - 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) efetuados aos demais autores/servidores indicados no pólo ativo da ação, ora embargados.” 

Em seguida, as informações foram complementadas (evento 789, outros 2): 

 

A sentença, corretamente, aponta que ocorreu o pagamento administrativo. Daí a extinção da execução (ou procedência dos embargos).  

E nem havia necessidade de remessa dos autos à Contadoria, pois as premissas suficientes são questões de direito, que se associam a aspectos de fato certos e delimitados, definidos na documentação deste TRF.  

Está comprovado o pagamento, e evidentemente, os valores pagos diretamente a título de 11,98% devem ser abatidos. Trata-se de cumprimento direto, e não se pode mandar pagar em duas vezes. Nem havia interesse em execução própria para esses serviores, cujo pagamento administrativo apenas pendia de disponibilidade, com toda a correção e consectários devisos. Qualquer outra solução seria enriquecimento ilícito e sem causa. 

O trâmite indiscriminado de ações coletivas algumas vezes gerou duplicidade de pagamentos, pois nem havia o óbice para o pagamento direto e, mais tarde, muitos servidores vieram a executar títulos, dizendo-se beneficiários de sentenças coletivas.  

E, como bem ponderado no parecer técnico n. 12975/2021/NECAPCOMP/PRU2R/PGU/AGU anexado pela União, cujos fundamentos adoto, não há pendência a pagar a título de quintos. Vejam-se os pontos elucidativos (evento 919, outros 2):  

 

 

 

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo no sistema de repercussão geral, nos autos do RE n.º 638.115/CE (Tema n.º 395), assentou que “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal” (tese fixada em 23/3/2015). 

Assim, a decisão da administração sobre a incorporação de quintos, exarada em 12/2004, não ampara os exequentes na esfera judicial.

Por fim, o julgamento do acórdão nº 0527682, na data de 22/11/2023, no bojo do processo nº 0002934-72.2013.4.04.8003, não altera o deslinde da questão deste feito. Se há alguma revisão administrativa em curso, quanto a valores de incorporação de quanto, isto é matéria que deve ser lá tratada. 

Por ora, nem parece ser o caso, e eis o teor do decisum (evento 9, anexo 2 – TRF2):

PROCESSO: 0002934-72.2013.4.04.8003

RELATORA: Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Vice-Presidente e Corregedor-Geral Ministro OG FERNANDES

CONSULENTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

INTERESSADAS: Associação dos Servidores da Justiça Federal do Paraná – ASSERJUSPAR, Associação Interestadual dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Região Sul do Brasil – INTEROJAF, Sindicato dos Agentes Públicos Federais do Poder Judiciário da União e dos Órgãos – SINJUSPAR e Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Paraná – ASSOJAFPR.

ASSUNTO: Consulta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pagamento de passivos. Quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, nos termos de decisão da presidência do CJF proferida no PA n. 2004.16.4940, em 17/12/2004.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PAGAMENTO DE PASSIVOS CUJO PAGAMENTO ESTAVA SUSPENSO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. QUINTOS INCORPORADOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001.

1. Hipótese em que não se está discutindo o mérito da incorporação de quintos pelos servidores, mas sobre os valores reconhecidos como devidos e não pagos oportunamente pela Administração, revelando-se legítimo o direito em postular o recebimento do que esteve até então sobrestado, e que deveria ter sido pago não fosse a ausência de disponibilidade orçamentária para a quitação integral na época e, após, o aguardo do longo julgamento do RE 638.115/CE pelo STF. Houvesse esta rubrica sido paga no momento oportuno, não haveria dúvida de que o seu consumo pelos signatários estaria coberto pela segurança jurídica, cuja observância foi resguardada pelo Supremo no julgamento do RE 638.115/CE.

2. Controvérsia sanada à luz de precedentes do próprio STF: ARE 1.331.515/SC-AgR; RE 1.289.055/PRAgR; RE 1.384.739/RS-AgR; ARE 776192 AgR. 3. Recurso Administrativo provido e Consulta do TRF4 respondida no sentido de que o julgamento definitivo do RE 638115/CE, pelo Supremo Tribunal Federal, não extinguiu ou obstou o pagamento de débitos já reconhecidos administrativamente, relativos à incorporação de quintos/décimos do período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, sendo possível o pagamento aos servidores das verbas que estavam suspensas por decisão administrativa, cuja dinâmica deverá seguir as diretrizes da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista da Conselheira Mônica Sifuentes, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, o Conselho, por maioria, DECIDIU DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo e RESPONDER A CONSULTA no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento definitivo do RE 638115/CE, não extinguiu ou obstou o pagamento de débitos já reconhecidos administrativamente, relativos à incorporação de quintos/décimos do período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, sendo possível o pagamento aos servidores das verbas que estavam suspensas por decisão administrativa, que deverá seguir as diretrizes da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, no que foi acompanhado pelas Conselheiras Assusete Magalhães, Marisa Ferreira dos Santos e Mônica Sifuentes, bem como pelos Conselheiros Marco Aurélio Bellizze Oliveira, Sérgio Luíz Kukina, Moura Ribeiro, José Amilcar Machado, Guilherme Calmon, Fernando Quadros e

Fernando Braga. Vencida a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para o acórdão: Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.

Como visto, o presente feito debate o excesso à execução, uma vez que o pagamento já havia sido efetuado na esfera administrativa, conforme evento 354. E, de fato, já ocorreu o pagamento integral.

Aqui a questão diz respeito à incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos servidores, a partir do mês de março de 1994, bem de diferenças daí decorrentes. E o processo administrativo 0002934-72.2013.4.04.8003 versa sobre mera consulta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a possibilidade de pagamento de passivos de quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, nos termos de decisão da presidência do CJF proferida no PA n. 2004.16.4940, em 17/12/2004.

Ou seja, o acórdão trazido à baila prolatado pelo Egrégio CJF não ampara a parte apelante e qualquer revisão administrativa pertinente a quintos deve ser tratada de modo direto.

No tocante aos honorários sucumbenciais para a execução, nem havia interesse na execução, pois a Administração iria pagar antes, com o fez. De todo modo, a sentença os manteve referindo o título da fase de conhecimento (“Os honorários advocatícios são devidos, inclusive, sobre os pagamentos administrativos efetuados, caso em que o patrono dos embargados poderá requerer o cumprimento de sentença exclusivamente quanto a esse verba no processo principal.”). 

Portanto, correta a sentença.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando em 1% (um) por cento o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017155-37.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL 11,98% (URV). SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

O título executivo judicial, cujo cumprimento foi requerido, determinou que a UNIÃO FEDERAL promovesse a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos autores (servidores públicos federais), a partir do mês de março de 1994, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes. Correta a sentença que reconheceu não haver diferença a ser paga, pois o órgão administrativo já cumpriu a obrigação e quitou os valores devidos a título de atrasados. Se houve pagamento direto, isto significa o próprio cumprimento do julgado, e o contrário seria deturpá-lo, dobrando a condenação. A incorporação do percentual de 11,98% foi implantada nas remunerações dos servidores e o seu pagamento se fez. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/01/2024

Apelação Cível Nº 0017155-37.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/01/2024, na sequência 201, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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