Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016605-69.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. contra decisão (evento 203, proc. orig.) que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra a sentença que declarou a prescrição e extinguiu a execução fiscal nº  0005862-50.2004.4.02.5001, anulando-a e determinando que a ora agravante comprovasse “que o imóvel que foi reconhecido como indisponível por ser bem de família, nos agravos de instrumento nºs 5001204-98.2020.4.02.0000 e 5004717-74.2020.4.02.0000”, é o mesmo que foi objeto de penhora nos autos da execução fiscal em curso.

Alega que a execução fiscal foi ajuizada originalmente contra a Tukai Comercial Ltda, citada em junho/2007, e posteriormente redirecionada ao ora agravante, “nunca [...] devidamente citado”. Destaca que “não possui declarações de imposto de renda e foi assistido pela Defensoria Pública da União, pois tem como provimento o piso da aposentadoria concedida pelo INSS”. Aponta que seu único bem foi penhorado em abril/2018, 14 anos após o ajuizamento da execução. Acrescenta que não desfruta de tal bem desde 1997, quando foi ajuizada ação de usucapião contra si, somente sendo reintegrado na posse em abril/2019.

Insiste tratar-se de bem de família, impenhorável (art. 1º da Lei nº 8.009/1990), conforme, inclusive, reconhecido nos agravos de instrumento nºs 5001204-98.2020.4.02.0000 e 5004717-74.2020.4.02.0000.

Advoga, também, a ocorrência da prescrição intercorrente, vistos os 14 anos de “andamento processual em revelia”.

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional requer a manutenção da decisão (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Conheço em parte do recurso, apenas quanto à prescrição intercorrente.  

A União/FN ajuizou a execução fiscal nº 0005862-50.2004.4.02.5001 em face da Tukai Comercial Ltda para satisfazer créditos que, em junho/2004, alcançavam R$ 39.910,43.

A devedora não foi encontrada em seu domicílio (evento 98, fl. 2, proc. orig.), ensejando o redirecionamento da execução fiscal para Mitsuro Sakugawa (...fl. 12), citado em junho/2007 (...fls. 14/16). A diligência constritiva, realizada em novembro/2008, teve resultado negativo (...fl. 17) – de que a União teve ciência em junho/2009 (...fl. 19) –, assim como a tentativa de penhora on-line via BacenJud (...fls. 27/29) e a busca por veículos no RenaJud (evento 99, fl. 1, proc. orig.), sendo decretada a indisponibilidade de bens em novembro/2010 (...fl. 6).

Em maio/2014 o processo foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (evento 114, proc. orig.).

Em abril/2015 a União/FN pediu a penhora de um galpão declarado por Mitsuro no exercício de 2010 (evento 120, proc. orig.), deferida em novembro/2017 (evento 143, proc. orig.) e concretizada em abril/2018 (evento 155, proc. orig.), sendo o executado intimado em agosto/2018.

Oposta exceção de pré-executividade, através da DPU, em que se alegou a prescrição (evento 157, proc. orig.), o incidente foi rejeitado (evento 167, proc. orig.). Misuro Sakugawa, então, opôs novo incidente, desta feita sob patrocínio de advogado particular, suscitando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem de família (evento 176, proc. orig.). Desta feita foi acolhido (evento 193, proc. orig.), consoante sentença do seguinte teor:

 

A presente demanda tem por objeto a execução de créditos da UNIÃO FEDERAL referentes à contribuição social da empresa TUKAI COMERCIAL LTDA e redirecionada ao excipiente em 19.07.2005. A citação do excipiente se deu em 04 de junho de 2007 (evento 98 – pág.16).

Dá análise dos autos, constata-se que, após o despacho que determinou a citação do sócio excipiente em 03/02/2006 (evento 106 - fl.12), basicamente houve apenas a tentativa de encontrar a empresa e seu sócio, até que finalmente a citação se efetivou, em 04/06/2007. Em 2018 foi requerida a indisponibilidade de bens dos executados, deferida em 25/03/2013.  Apenas em abril de 2018 foi efetivada a penhora (Auto de Penhora de Evento 155, OUT25, Página 1).

A exequente, desde a propositura da presente execução, em 2004, foi advertido de que o resultado negativo do BACEN-JUD implicaria a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo a citação de qualquer devedor, por qualquer meio válido, e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.

[...]

De fato, é detectável que houve o decurso do prazo de 1+5 anos, de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80, contados da citação do sócio ocorrida no dia 04/06//2007, certidão de Evento 98, OUT3, pág.16, tendo em vista que o protocolo da petição que requereu a providência frutífera ocorreu em 23/04/2015 (evento 120, OUT13, Página 1).

III. DISPOSITIVO

À luz do exposto, RECONHEÇO a prescrição , por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, II do CPC/2015.

Por consequência, determino a liberação do bem referente ao imóvel de matrícula nº8.368 (evento 155).

 

A União/FN, porém, opôs embargos de declaração (evento 197, proc. orig.), acolhidos com efeitos infringentes – a decisão ora agravada anulou a sentença proferida, nos seguintes termos (evento 203, proc. orig.):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Alega a necessidade de conceder efeitos infringentes aos embargos, considerando a existência de contradição.

Evento 199. Contrarrazões aos embargos de declaração. Afirma o embargado, em linhas gerais, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito.

É o relatório. Decido.

De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.

Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.

Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.

A contradição, por sua vez, implica decisão que traga em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou de deixar dúvidas acerca do posicionamento do Julgador em relação a determinados pontos. Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais. Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada.

No caso dos autos, a União alega que a sentença embargada é contraditória, pois utilizou como fundamento a decisão do STJ no REsp 1340553/RS, que expressamente estabelece, como marco inicial para o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, a intimação da Fazenda Pública a respeito da certidão do Oficial de Justiça informando a não localização de bens.

De fato, segundo o julgado, a suspensão do art. 40 da LEF é automática, independe de decisão judicial, mas tem início a partir do conhecimento do exequente de que não há bens passiveis de penhora. A intimação da União a respeito da diligência infrutífera se deu em 29/08/2009 (evento98,D3,F19).

Não se discute que o primeiro marco interruptivo da prescrição se deu com a citação da empresa, em 04/06/2007, e que a segunda interrupção se deu em 08/08/2018, com a intimação do executado sobre a penhora efetivada sobre o imóvel.

Entre os dois marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 1 + 5 anos, de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Entretanto, tal qual pontuado na sentença embargada, em respeito às diretrizes fixadas pelo STJ no REsp 1340553/RS,  “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. A petição com a providência frutífera ocorreu em 23/04/2015.

Em sendo assim, a partir de 29/08/2009 teve início o prazo de suspensão, seguido do prazo prescricional, conforme art. 40 da LEF, a prescrição foi interrompida com a penhora em 08/08/2018, cujo prazo de interrupção retroagiu para 23/04/2015, data do requerimento que resultou na diligência frutífera.

Assim, tal qual apontado pela União, não houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente (1 + 5) entre os marcos interruptivos da prescrição: 29/08/2009 e 23/04/2015.

Portanto, a sentença embargada apresenta contradição, na medida em que tem como fundamento a decisão do REsp 1340553/RS, todavia não se valeu das balizas definidas pelo STJ no referido julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para anular a sentença embargada, reconhecendo a contradição em seus fundamentos.

1. Intime-se o executado para comprovar que o imóvel que foi reconhecido como indisponível por ser bem de família, nos agravos de instrumento nºs 5001204-98.2020.4.02.0000 e 5004717-74.2020.4.02.0000, é o mesmo que foi objeto de penhora destes autos.

Prazo de 15 dias.

2.1 Apresentada a comprovação de que o bem é o mesmo, intime-se a União, em contraditório.

Prazo de 10 dias.

3. Após, retornem os autos conclusos para decisão

2.2 Não sendo provada a coincidência entre os bens, prossiga-se com os atos para o leilão do imóvel.

 

Não está caracterizada a prescrição intercorrente.

Analisando os marcos temporais da tramitação processual à luz da tese repetitiva firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553 (Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018), como visto, o prazo prescricional começou a correr em junho/2010, um ano após a ciência da diligência constritiva frustrada. Em abril/2015 a União impulsionou a execução, pedindo a penhora do imóvel, deferida em novembro/2017 e concretizada no ano seguinte, mas “a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.746.739, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9.11.2023).

Quanto à impenhorabilidade, a decisão agravada apenas exigiu do executado fazer prova de que “o imóvel que foi reconhecido como indisponível por ser bem de família, nos agravos de instrumento nºs 5001204-98.2020.4.02.0000 e 5004717-74.2020.4.02.0000, é o mesmo que foi objeto de penhora destes autos”, não tendo se pronunciado, ainda, sobre a proteção suscitada.

A exigência da prova não foi impugnada.

Logo, não cabe analisar a matéria de fundo neste recurso, sob pena de incorrer em supressão de instância. Deve o executado apresentar a prova exigida – ou esclarecer os motivos de não poder fazê-lo – e, a partir da deliberação do juízo acerca da questão, se negada a proteção da Lei nº 8.009/1990, aí sim a matéria poderá ser devolvida ao Tribunal em agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739613v2 e do código CRC 8b098abb.

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Documento:20001739614
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016605-69.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

1. A decisão agravada considerou não configurada a prescrição intercorrente e determinou que o executado fizesse prova de que o imóvel penhorado é o mesmo ao qual foi assegurada a proteção da Lei nº 8.009/1990 em dois recursos julgados por este Tribunal.

2. O recurso não deve ser conhecido em relação à impenhorabilidade do bem de família, sob pena de supressão de instância, já que não houve deliberação do juízo acerca da matéria, apenas exigida determinada prova – e essa exigência, em si, não foi impugnada.

3. Vistos os marcos temporais da tramitação processual à luz da tese repetitiva firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553 (Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018), não se configurou a prescrição intercorrente, que “pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.746.739, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9.11.2023).

4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739614v3 e do código CRC 9fa02826.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016605-69.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 79, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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