Apelação Cível Nº 0012817-09.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. J. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, por ele opostos em face da UNIÃO, objetivando desconstituir a penhora incidente sobre o veículo da marca Toyota, modelo Corolla GLI Flex, ano 2012/2013, placa ODM5721, e condenou o embargante em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que, à época da aquisição do bem (09/12/2013), não existia nenhum gravame lançado nos registros do veículo junto ao DETRAN; que “o impedimento pelo sistema renajud ocorreu apenas no dia 14.10.2014, ou seja, quase um ano após a compra do automóvel”; que “não procedeu com a transferência imediata do veículo para o seu nome, tendo em vista que o bem estava alienado junto ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, conforme consta no certificado de registro de veículo”; e que, “quando adquiriu o veículo não havia se concretizado a citação do Sr. Antônio nos autos da execução fiscal, haja vista que a mesma ocorreu por meio de edital que foi publicado no dia 11.12,2013”.
Aduz que “agiu de boa-fé uma vez que adotou as mínimas cautelas para a segurança jurídica no momento em que adquiriu o automóvel do executado”; que “tendo sido juntada prova por parte do apelante para demonstrar a sua boa-fé, verifica-se que a apelada não se desincumbiu de refutar as presunções trazidas pela documentação juntada pelo embargante, razão pela qual deve ser reformada a r sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais nela fixados, a fim de desconstituir a penhora efetuada no veículo do apelante nos autos de Execução Fiscal nº 0003812- 36.2013.4.02.5001 e, consequentemente, retirar a restrição judicial on-line que consta sob o mesmo”.
Alega, ainda, a nulidade absoluta do processo de execução fiscal, por ausência de citação válida do executado em decorrência do seu falecimento. Isso porque o edital de citação do executado, “com prazo de 30 dias, foi publicado efetivamente em 11.12.2013”, razão pela qual “a citação considerar-se-ia válida após o decurso do referido prazo, no dia 11.01.2014”, ao passo que o mesmo faleceu em 14/12/2013, “ou seja, antes de expirar o prazo de citação, por consequência, não há que se falar em citação válida no processo de Execução Fiscal nº 0003812- 36.2013.4.02.5001”; e que, “diante da inexistência de relação processual triangularizada nos autos da execução fiscal nº 0003812-36.2013.4.02.5001, e da impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio do executado falecido antes da citação, é mister que sejam considerados nulos de pleno direito todos os atos processuais da referida execução fiscal”.
Contrarrazões da União (evento 40 da 1ª instância).
No evento 8 do TRF, foi determinada a redistribuição ao recurso para uma das Turmas especializadas em matéria tributária.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Para restar caracterizada a fraude à execução em matéria tributária (art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se depois, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.
Sobre o assunto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
Como é cediço, o CTN é norma especial em relação ao CPC e, por isso, disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, e também mais favorável ao credor e mais rigoroso para o devedor, pelo fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para a satisfação dos interesses de toda a coletividade. Destarte, o CTN não condiciona tal fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.
Outrossim, não é necessário que o bem ou direito alienado ou onerado tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia.
Dessa maneira, frise-se que as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e à Súmula n.º 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas.
2. A Corte local afirmou, expressamente, que a citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que presume-se que fora realizado com fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo Regimental desprovido”.
(STJ, 1ªTurma, AgRg no AREsp 289499/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA Filho, j. 18/04/2013, DJE de 24/04/2013)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.
2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
3. Portanto, efetuada a alienação do imóvel (2002) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (1997) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005 -, caracteriza-se a fraude à execução.
4. Recurso especial provido”. (STJ, 2ª Turma, REsp 1347022/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 19/03/2013, DJE de 10/04/2013) (grifos nossos)
Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução.
No caso em tela, o bem litigioso foi alienado ao embargante em 10/12/2013, pelo executado Antônio Fernando Rosa, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e às inscrições do débito em Dívida Ativa (em 10/08/2011 e 21/12/2012), restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.
Diante disso, considerando que a alienação do bem ocorreu após as inscrições em dívida ativa é irrelevante a data da citação do executado, para configurar ou não a fraude à execução, sendo certo que a execução foi ajuizada em 23/04/2013, antes do falecimento do executado, ocorrido em 14/12/2013 (evento 1, OUT4 da 1ª instância).
Não há que se falar em nulidade da citação do executado, como alegado pelo apelante, na medida em que o edital de citação foi publicado em 11/12/2013 (eventos 16, 19 e 21 da execução fiscal) antes, portanto, do seu óbito, que ocorreu em 14/12/2013 (evento1, OUT4 da 1ª instância), sendo certo que a citação por edital se considera realizada com a publicação do edital no órgão de imprensa oficial, havendo mera dilação do prazo de sua validade, no período assinalado pelo juiz, nos termos do art. 232, IV, do CPC/73, vigente à época.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DATA DE REALIZAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DISTINÇÃO.
1. A citação por edital, por óbvio, consuma-se com a publicação do edital, embora sua eficácia se prolongue no tempo, na exata medida do prazo definido pelo juiz.
2. Inconfundível com a data de realização dessa modalidade citatória o termo a quo para a prática dos atos dela decorrentes, o qual, na dicção do art. 241, V, do CPC, pressupõe o término do prazo da dilação determinado judicialmente.
3. É equivocada a interpretação segundo a qual a data dessa modalidade de citação corresponde ao último dia de validade do edital.
4. Sabendo-se que o lapso temporal é variável e definido exclusivamente pelo juiz, com base em critérios discricionários (de 20 a 60 dias, nos termos do art. 232, IV, do CPC), o ato de interrupção da prescrição ficaria a depender de causas e circunstâncias alheias e não imputáveis à parte. Advém, desse fato, risco de sérios prejuízos ao autor da ação e estímulo, pela via transversa, à prática de manobras incompatíveis com a respeitabilidade do Poder Judiciário.
5. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.065.049/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/6/2009, DJe de 31/8/2009)
Uma vez caracterizada a fraude à execução fiscal, o ato jurídico é ineficaz em relação ao credor tributário e à execução fiscal, de modo que o juízo da execução pode efetuar a constrição e a expropriação judicial do bem ou direito para a satisfação do crédito tributário, ainda que estes estejam presentemente no patrimônio de terceiro, sem necessidade de desconstituição formal do ato de alienação ou oneração.
No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos fixados na sentença, em favor da apelada, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos arbitrados na sentença, em favor da apelada, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739581v2 e do código CRC 8ecb29cf.
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