Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012817-09.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. J. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, por ele opostos em face da UNIÃO, objetivando desconstituir a penhora incidente sobre o veículo da marca Toyota, modelo Corolla GLI Flex, ano 2012/2013, placa ODM5721, e condenou o embargante em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que, à época da aquisição do bem (09/12/2013), não existia nenhum gravame lançado nos registros do veículo junto ao DETRAN; que “o impedimento pelo sistema renajud ocorreu apenas no dia 14.10.2014, ou seja, quase um ano após a compra do automóvel”; que “não procedeu com a transferência imediata do veículo para o seu nome, tendo em vista que o bem estava alienado junto ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, conforme consta no certificado de registro de veículo”; e que, “quando adquiriu o veículo não havia se concretizado a citação do Sr. Antônio nos autos da execução fiscal, haja vista que a mesma ocorreu por meio de edital que foi publicado no dia 11.12,2013”.

Aduz que “agiu de boa-fé uma vez que adotou as mínimas cautelas para a segurança jurídica no momento em que adquiriu o automóvel do executado”; que “tendo sido juntada prova por parte do apelante para demonstrar a sua boa-fé, verifica-se que a apelada não se desincumbiu de refutar as presunções trazidas pela documentação juntada pelo embargante, razão pela qual deve ser reformada a r sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais nela fixados, a fim de desconstituir a penhora efetuada no veículo do apelante nos autos de Execução Fiscal nº 0003812- 36.2013.4.02.5001 e, consequentemente, retirar a restrição judicial on-line que consta sob o mesmo”.

Alega, ainda, a nulidade absoluta do processo de execução fiscal, por ausência de citação válida do executado em decorrência do seu falecimento. Isso porque o edital de citação do executado, “com prazo de 30 dias, foi publicado efetivamente em 11.12.2013”, razão pela qual “a citação considerar-se-ia válida após o decurso do referido prazo, no dia 11.01.2014”, ao passo que o mesmo faleceu em 14/12/2013, “ou seja, antes de expirar o prazo de citação, por consequência, não há que se falar em citação válida no processo de Execução Fiscal nº 0003812- 36.2013.4.02.5001”; e que, “diante da inexistência de relação processual triangularizada nos autos da execução fiscal nº 0003812-36.2013.4.02.5001, e da impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio do executado falecido antes da citação, é mister que sejam considerados nulos de pleno direito todos os atos processuais da referida execução fiscal”.

Contrarrazões da União (evento 40 da 1ª instância).

No evento 8 do TRF, foi determinada a redistribuição ao recurso para uma das Turmas especializadas em matéria tributária.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Para restar caracterizada a fraude à execução em matéria tributária (art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se depois, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.

Sobre o assunto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

Como é cediço, o CTN é norma especial em relação ao CPC e, por isso, disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, e também mais favorável ao credor e mais rigoroso para o devedor, pelo fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para a satisfação dos interesses de toda a coletividade. Destarte, o CTN não condiciona tal fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.

Outrossim, não é necessário que o bem ou direito alienado ou onerado tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia.

Dessa maneira, frise-se que as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e à Súmula n.º 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal.

Nesse sentido:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas.

2. A Corte local afirmou, expressamente, que a citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que presume-se que fora realizado com fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. Agravo Regimental desprovido”.

(STJ, 1ªTurma, AgRg no AREsp 289499/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA Filho, j. 18/04/2013, DJE de 24/04/2013)

 

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.

2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

3. Portanto, efetuada a alienação do imóvel (2002) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (1997) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005 -, caracteriza-se a fraude à execução.

4. Recurso especial provido”. (STJ, 2ª Turma, REsp 1347022/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 19/03/2013, DJE de 10/04/2013) (grifos nossos)

 

Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução.

No caso em tela, o bem litigioso foi alienado ao embargante em 10/12/2013, pelo executado Antônio Fernando Rosa, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e às inscrições do débito em Dívida Ativa (em 10/08/2011 e 21/12/2012), restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.

Diante disso, considerando que a alienação do bem ocorreu após as inscrições em dívida ativa é irrelevante a data da citação do executado, para configurar ou não a fraude à execução, sendo certo que a execução foi ajuizada em 23/04/2013, antes do falecimento do executado, ocorrido em 14/12/2013 (evento 1, OUT4 da 1ª instância).

Não há que se falar em nulidade da citação do executado, como alegado pelo apelante, na medida em que o edital de citação foi publicado em 11/12/2013 (eventos 16, 19 e 21 da execução fiscal) antes, portanto, do seu óbito, que ocorreu em 14/12/2013 (evento1, OUT4 da 1ª instância), sendo certo que a citação por edital se considera realizada com a publicação do edital no órgão de imprensa oficial, havendo mera dilação do prazo de sua validade, no período assinalado pelo juiz, nos termos do art. 232, IV, do CPC/73, vigente à época.

A respeito do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DATA DE REALIZAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DISTINÇÃO.

1. A citação por edital, por óbvio, consuma-se com a publicação do edital, embora sua eficácia se prolongue no tempo, na exata medida do prazo definido pelo juiz.

2. Inconfundível com a data de realização dessa modalidade citatória o termo a quo para a prática dos atos dela decorrentes, o qual, na dicção do art. 241, V, do CPC, pressupõe o término do prazo da dilação determinado judicialmente.

3. É equivocada a interpretação segundo a qual a data dessa modalidade de citação corresponde ao último dia de validade do edital.

4. Sabendo-se que o lapso temporal é variável e definido exclusivamente pelo juiz, com base em critérios discricionários (de 20 a 60 dias, nos termos do art. 232, IV, do CPC), o ato de interrupção da prescrição ficaria a depender de causas e circunstâncias alheias e não imputáveis à parte. Advém, desse fato, risco de sérios prejuízos ao autor da ação e estímulo, pela via transversa, à prática de manobras incompatíveis com a respeitabilidade do Poder Judiciário.

5. Agravo Regimental não provido.”

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.065.049/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/6/2009, DJe de 31/8/2009)

 

Uma vez caracterizada a fraude à execução fiscal, o ato jurídico é ineficaz em relação ao credor tributário e à execução fiscal, de modo que o juízo da execução pode efetuar a constrição e a expropriação judicial do bem ou direito para a satisfação do crédito tributário, ainda que estes estejam presentemente no patrimônio de terceiro, sem necessidade de desconstituição formal do ato de alienação ou oneração.

No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos fixados na sentença, em favor da apelada, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos arbitrados na sentença, em favor da apelada, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739581v2 e do código CRC 8ecb29cf.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012817-09.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. CITAÇÃO POR EDITAl DO EXECUTADO. nulidade. INOCORRÊNCIA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

2. O veículo objeto da constrição foi adquirido pelo embargante posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e à inscrição do débito em Dívida Ativa, restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.

3. Não há que se falar em nulidade da citação do executado, como alegado pelo apelante, na medida em que o edital de citação foi publicado antes do falecimento do executado, sendo certo que a citação por edital se considera realizada com a publicação do edital no órgão de imprensa oficial, havendo mera dilação do prazo de sua validade, no período assinalado pelo juiz, nos termos do art. 232, IV, do CPC/73, vigente à época. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos arbitrados na sentença, em favor da apelada, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739582v3 e do código CRC b916a908.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 0012817-09.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 61, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO), A SER ACRESCIDO AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, EM FAVOR DA APELADA, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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