Agravo de Instrumento Nº 5014496-48.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. P. D. S..
O recurso ataca decisão que, em ação de usucapião, indeferiu tutela de urgência voltada à imediata suspensão de imissão na posse de imóvel.
A agravante sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 7 anos, de imóvel que mede 160 m2 e que não tem outro imóvel; que o agravado L. D. F. ajuizou ação de imissão na posse contra a agravante na Justiça Estadual e lá foi conferida tutela de urgência para que a agravante desocupe o imóvel em 10 dias; que é imprescindível a suspensão da imissão na posse para evitar decisões conflitantes e não é possível a reunião dos feitos devido à necessidade de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) compor a demanda; que ela reside no imóvel desde o ano de 2016 com seu filho de dezesseis anos e sobrevive com apenas R$ 650,00 por mês, referente ao Bolsa Família; que ela não tem para onde ir e nem tem condições de arcar com aluguel de imóvel e possui doenças graves, conforme laudos médicos acostados; que o Juízo de 1º grau indeferiu o requerimento de expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais e a nomeação de perito para a elaboração da planta do imóvel, mas a agravante não tem condições financeiras de produzir provas que são custosas e fora de sua realidade financeira, tendo em vista que a planta e o memorial descritivo do imóvel são indispensáveis para a propositura da usucapião; que tentou obter a planta do imóvel junto à prefeitura, mas teve seu acesso negado por não constar como proprietária no RGI e que esteve na Defensoria Pública por diversas vezes, mas a Defensoria não entrou em contato com a agravante; que os bens da CEF podem ser adquiridos mediante usucapião. A agravante pleiteia a suspensão da imissão na posse que tramita na Justiça Estadual, a expedição de ofícios aos cartórios distribuidores e ao RGI e a nomeação de perito judicial para a elaboração da planta de situação e de memorial descritivo do imóvel e a notificação da assistência social para o acolhimento da agravante e de seu filho. E pleiteia a gratuidade de justiça recursal (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 8).
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 18).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
No que toca ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
A decisão apontou, em cognição sumária, que não se verificam de pronto elementos para a liminar.
É inclusive estranho que a interessada pretenda que a Justiça Federal suspenda liminar proferida na Justiça estadual.
De todo modo não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez a agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata suspensão da imissão na posse que tramita na Justiça Estadual e a expedição de ofícios aos cartórios distribuidores e ao RGI.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001733881v3 e do código CRC eb9db528.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/12/2023, às 12:6:22