Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013391-36.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, atacando acórdão assim ementado (evento 17): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.

Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do IBGE de suspensão do processo, formulado com suposto amparo no art. 313, V, a, do CPC. Tese de que há sentença superveniente julgando extinta a obrigação de fazer rejeitada, pois essa sentença foi reformada. Não cabe agora, já homologados os cálculos da contadoria judicial, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Logo, é impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Ademais, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já foi implantada. Apenas nos outros autos ou por ação própria, se for o caso, isso pode ser discutido. Agravo de instrumento desprovido. 

Em seu recurso (evento 22), a embargante afirma que há omissão no julgado e visa prequestionar a matéria; que “[...] o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que ainda se encontra pendente de decisão definitiva a discussão acerca da extinção da Execução Coletiva (processo nº 0000870-56.20124.02.5101)”; que “[...] se faz necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Execução Coletiva nº 0000870-56.20124.02.5101 para que se possa dar seguimento à execução individual no presente caso, e o acórdão embargado foi omisso em apreciar tal fato.”. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.  

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Não existem os vícios do art. 1022, mas sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. A parte recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.  

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 17. Confiram-se os trechos pertinentes:

“[...] De fato, intimado a se manifestar sobre os cálculos, o IBGE concordou com os valores apontados pela Contadoria Judicial, conforme evento 115, parecer técnico 3:

“[...] 4. CONCLUSÃO

 Assim, conclui-se que sugerimos concordância aos cálculos elaborados no evento 106, no montante de 396.015,52, atualizados até novembro/2018, e no montante de R$519.168,72, atualizados até março/2022, por constatarmos que estão de acordo com a coisa julgada e parâmetros indicados. Bem como, calculamos o valor do pss, no montante de R$ 32.213,70, atualizados até novembro/2018 ou R$ 39.078,80, atualizados até março/2022, conforme planilha em anexo.

 Portanto, submetemos a análise para apreciação e correto prosseguimento do feito.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.”  

Em 13/6/2022, o Juízo de 1º grau homologou os cálculos da contadoria. Vejam-se os trechos pertinentes da decisão do evento 121:  

“[...] III - Considerando a concordância das partes (evs. 115 e 116) com os cálculos elaborados pelo Contadoria (ev. 106), homologo-os, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o Quantum Debeatur em R$ 519.168,72, atualizados até março/2022.

Preclusa a presente decisão, intime-se o IBGE, na forma do art. 535 do CPC.

Não havendo impugnação, expeça-se PRECATÓRIO para pagamento do valor homologado, cujo valor da contribuição a título de PSS já foi calculado em apartado no ev. 97, parecer técnico (anexo 16) sendo certo que o referido valor será devidamente atualizado quando do seu cadastramento.

Após, intimem-se as partes para ciência das requisições, devendo o exequente se manifestar em relação ao quantum retido a título de PSS. Prazo: 05 (cinco) dias.

Em seguida, voltem-me conclusos para encaminhamento do Requisitório ao Tribunal Regional Federal. Posteriormente, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento do requisitório.”

Aqui, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já foi implantada. 

Noutro giro, em 11/10/2023, a 7ª Turma Especializada deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE reformando a sentença exarada no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, conforme ementa abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.

- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC. 

- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.

- Apelação provida.”  

Ou seja, nada obsta o prosseguimento da presente execução.

Em suma, não cabe agora, já homologados os cálculos, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Logo, é impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. 

A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, rediscutir matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.

A preclusão (artigo 507 do CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.” 

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justificam a oposição de embargos de declaração.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5013391-36.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos que, a pretexto de prequestionamento, bem como existência de omissão, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013391-36.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/01/2024, na sequência 239, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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