Apelação Cível Nº 5001107-83.2023.4.02.5112/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS face do acórdão do desta Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS.
O embargante aponta omissão no julgado. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão é omisso em não se pronunciar sobre aspecto relevante da sentença, qual seja, o caráter pessoal da multa fixada a título de astreintes.
Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de que seja afastada a aplicação de multa pessoal ao agente público.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723074v2 e do código CRC de525134.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 11/12/2023, às 1:56:31