Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001107-83.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS face do acórdão do evento 17, ACOR1 desta Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS.

​O embargante aponta omissão no julgado. Sustenta (evento 22, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão é omisso em não se pronunciar sobre aspecto relevante da sentença, qual seja, o caráter pessoal da multa fixada a título de astreintes.

Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de que seja afastada a aplicação de multa pessoal ao agente público.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001107-83.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS face do acórdão do evento 17, ACOR1 desta Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS.

​Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 17, VOTO2):

"Com relação à impugnação recursal contra a fixação de multa, não há qualquer óbice no ordenamento jurídico para tanto. Ao revés, o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, tanto que, se assim o fizer, deixa de ser devida a multa.

A propósito, a imposição de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer tem sido admitida, pacificamente, pela jurisprudência, inclusive, do eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/06/2017), como se vê:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. “(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a compreensão de que o § 5º do art. 461 do CPC/1973 permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões (REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 22/06/2017). 4. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, "independentemente de requerimento do autor", pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, "a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial" (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (…)” (AgInt no AgInt no REsp 1430917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, DJ 9/6/2003) - g.n.

 PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. ATRASO DE MAIS DE 90 DIAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão agravada proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o argumento de que é cabível a execução da multa diária imposta ao INSS pelo não cumprimento de decisão judicial, que determinou a implantação de benefício previdenciário. II. As obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação de benefício previdenciário não atendido no prazo fixado pela autarquia previdenciária, comportam a aplicação de multa diária, prevista no artigo 537 do CPC/15, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial. III. A aplicação ou manutenção das astreintes se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia do agente público em proceder à implementação da decisão judicial. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-2 - AG: 00010512420184020000 RJ 0001051-24.2018.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 14/11/2018) - g.n.

Ressalte-se que, no caso concreto, sequer houve, efetivamente, a aplicação da multa, senão que apenas constou da sentença a advertência genérica de que a autoridade deverá comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo determinado, sob pena de multa. Sendo assim, não há falar em antecipação da fixação da multa, tampouco de falta de razoabilidade, uma vez que, a priori, não foram ainda estabelecidos os patamares para sua incidência, a serem oportunamente definidos caso se constate o descumprimento da determinação judicial."

 

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5001107-83.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES. omissão. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, no tocante ao caráter pessoal da multa fixada a título de astreintes.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5001107-83.2023.4.02.5112/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 170, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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