Agravo de Instrumento Nº 5010917-92.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
P. F. D. A. B. agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão do evento 8, proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé-RJ, nos autos da ação anulatória nº 5003979-59.2023.4.02.5116, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela ora agravante.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de lançamento fiscal de cobrança relativa ao IRPF dos anos-calendários de 2014 e 2015, por suposta omissão de rendimento decorrente de erros no preenchimento das declarações.
Aduz que (i) o valor recebido na ação trabalhista nº 0212200-74.2007.5.01.0481 foi declarado em campo diverso do que deveria ser declarado no programa de declaração e (ii) ao invés de declarar que os valores recebidos foram oriundos do Banco do Brasil, o 2º réu – o contador – classificou equivocadamente como fonte pagadora a empresa MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (ré no processo trabalhista), quando o correto deveria ser a instituição financeira.
Explica que os "em razão dos equívocos materiais cometidos pelo contador do Autor, ora 2º Réu, foi realizada notificação de débito do contribuinte, informando um valor a pagar suplementar em 22/04/2015, que totalizava R$ 71.389,69 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos)”.
Defende que "não obstante todos os erros da declaração original, o contador contratado pelo Contribuinte acrescentou mais um equívoco ao rol de atitudes indevidas: diante da notificação do lançamento por inclusão na malha, o segundo Réu retificou a declaração em 22/04/2015, retirando o lançamento do recebimento da ação trabalhista do campo de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular, não aplicando o valor em nenhum outro campo da declaração”.
Narra que (i) “em 20/09/2016, o Autor recebeu uma notificação de lançamento de débito, por omissão de rendimentos tributáveis na ordem de R$ 276.384,68 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)”; (ii) “tal omissão estava gerando um débito à receita, com imposto suplementar a pagar de R$ 67.673,10 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos)”; (iii) “, foi atribuído um crédito em favor do Contribuinte, informado pelo Banco do Brasil na DIRF de 2015/2016, referente ao repasse do depósito judicial oriundo processo promovido em face da empresa MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, o qual na realidade, foi recebido em 31/10/2014 e, (iv) “equivocadamente, o banco informou o recebimento do depósito judicial apenas na DIRF de 2016, gerando um crédito em duplicidade, como se o Contribuinte tivesse recebido o mesmo valor repetidamente nos anos de 2014 e 2015”.
Destaca que (i) “não obstante todos os erros equívocos até então em desfavor do Autor, quer seja pelo contador segundo Réu, quer seja pelo Banco do Brasil, ao receber a notificação por parte da Receita Federal, a situação do Contribuinte se agravou com a retificação da declaração do IRPF 2016 feita pelo profissional contábil, sem, entretanto, promover a informação dos ajustes fiscais, de forma a regularizar a situação do Pleiteante (anexo 27). Tal situação gerou duplicidade sobre o mesmo fato gerador (recebimento das verbas trabalhistas através da ação judicial): uma lançada na DIRPF 2015, que em retificação promovida pelo contador, foi retirada da declaração de forma errônea (pois não foi lançada no ano competente), deixando assim o Contribuinte em dívida com a Receita Federal. Outra, em 2016, quando o Banco do Brasil informou ao Fisco o pagamento do depósito judicial, sendo esta uma comunicação tardia, pois o crédito da ação foi recebido no ano 2014 (devendo constar da DIRF informada pelo banco em 2015, o que não ocorreu).
Ao final requer:
“a) a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da causa, assim como suspender o protesto da dívida vinculado ao CPF do Autor, em razão dos danos causados à vida financeira do requerente (que impugnou as notificações há mais de um ano e não obteve resposta administrativa) e,
b) seja julgado totalmente procedente os pedidos do autor, para o fim de declarar nulo o débito tributário apontado pelo réu, por meio da Receita Federal do Brasil:
i) com a declaração de nulidade de toda e qualquer cobrança existente (imposto de renda, juros, multa), nas notificações nº 2015/677504390326817 e 2016/677504377190532;
ii) a retificação da declaração do IRPF de 2015, de forma a apurar eventual débito por erro material da declaração apresentada no ano competente;
iii) a retificação da declaração do IRPF de 2016 sem o lançamento da quantia recebida a título de depósito judicial, considerando que tal crédito ocorreu no ano de 2014, devendo a DIRF de 2015 ser corrigida, de maneira que havendo valor a ser restituído, este possa ser corrigido monetariamente e abatido sobre possível débito ainda remanescente;
iv) retificadas as declarações dos IRPF de 2015 e 2016, havendo ainda qualquer débito eventualmente apurado, que possa ser declarado de responsabilidade solidária com o segundo Réu, devendo o Autor ser condenado ao valor do débito principal e o segundo Réu considerado responsável por eventuais juros e multas por sua imperícia e os erros materiais cometidos a prejuízo do Contribuinte-Requerente, nos termos dos arts. 128, 134 IV e 135 do CTN, e ainda segundo a jurisprudência pertinente e,
c) a confirmação da tutela antecipada, com a definitiva retirada do nome do Autor da dívida ativa da União, tornando-se definitivamente inexigível as notificações nº 2015/677504390326817 e 2016/677504377190532.”
Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal (evento 5), com base no seguinte fundamento “não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.”
Contrarrazões no evento 08.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717311v4 e do código CRC 978264c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 9/1/2024, às 15:24:28