Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010917-92.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

P. F. D. A. B. agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão do evento 8, proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé-RJ, nos autos da ação anulatória nº 5003979-59.2023.4.02.5116, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela ora agravante.

Trata-se, na origem, de ação anulatória de lançamento fiscal de cobrança relativa ao IRPF dos anos-calendários de 2014 e 2015, por suposta omissão de rendimento decorrente de erros no preenchimento das declarações.

Aduz que (i) o valor recebido na ação trabalhista nº 0212200-74.2007.5.01.0481 foi declarado em campo diverso do que deveria ser declarado no programa de declaração e (ii) ao invés de declarar que os valores recebidos foram oriundos do Banco do Brasil, o 2º réu – o contador – classificou equivocadamente como fonte pagadora a empresa MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (ré no processo trabalhista), quando o correto deveria ser a instituição financeira.

Explica que os "em razão dos equívocos materiais cometidos pelo contador do Autor, ora 2º Réu, foi realizada notificação de débito do contribuinte, informando um valor a pagar suplementar em 22/04/2015, que totalizava R$ 71.389,69 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos)”.

Defende que "não obstante todos os erros da declaração original, o contador contratado pelo Contribuinte acrescentou mais um equívoco ao rol de atitudes indevidas: diante da notificação do lançamento por inclusão na malha, o segundo Réu retificou a declaração em 22/04/2015, retirando o lançamento do recebimento da ação trabalhista do campo de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular, não aplicando o valor em nenhum outro campo da declaração”.

Narra que (i) “em 20/09/2016, o Autor recebeu uma notificação de lançamento de débito, por omissão de rendimentos tributáveis na ordem de R$ 276.384,68 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)”; (ii) “tal omissão estava gerando um débito à receita, com imposto suplementar a pagar de R$ 67.673,10 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos)”; (iii) “, foi atribuído um crédito em favor do Contribuinte, informado pelo Banco do Brasil na DIRF de 2015/2016, referente ao repasse do depósito judicial oriundo processo promovido em face da empresa MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, o qual na realidade, foi recebido em 31/10/2014 e, (iv) “equivocadamente, o banco informou o recebimento do depósito judicial apenas na DIRF de 2016, gerando um crédito em duplicidade, como se o Contribuinte tivesse recebido o mesmo valor repetidamente nos anos de 2014 e 2015”.

Destaca que (i) “não obstante todos os erros equívocos até então em desfavor do Autor, quer seja pelo contador segundo Réu, quer seja pelo Banco do Brasil, ao receber a notificação por parte da Receita Federal, a situação do Contribuinte se agravou com a retificação da declaração do IRPF 2016 feita pelo profissional contábil, sem, entretanto, promover a informação dos ajustes fiscais, de forma a regularizar a situação do Pleiteante (anexo 27). Tal situação gerou duplicidade sobre o mesmo fato gerador (recebimento das verbas trabalhistas através da ação judicial): uma lançada na DIRPF 2015, que em retificação promovida pelo contador, foi retirada da declaração de forma errônea (pois não foi lançada no ano competente), deixando assim o Contribuinte em dívida com a Receita Federal. Outra, em 2016, quando o Banco do Brasil informou ao Fisco o pagamento do depósito judicial, sendo esta uma comunicação tardia, pois o crédito da ação foi recebido no ano 2014 (devendo constar da DIRF informada pelo banco em 2015, o que não ocorreu).

Ao final requer:

“a) a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da causa, assim como suspender o protesto da dívida vinculado ao CPF do Autor, em razão dos danos causados à vida financeira do requerente (que impugnou as notificações há mais de um ano e não obteve resposta administrativa) e,

b) seja julgado totalmente procedente os pedidos do autor, para o fim de declarar nulo o débito tributário apontado pelo réu, por meio da Receita Federal do Brasil:

i) com a declaração de nulidade de toda e qualquer cobrança existente (imposto de renda, juros, multa), nas notificações nº 2015/677504390326817 e 2016/677504377190532;

ii) a retificação da declaração do IRPF de 2015, de forma a apurar eventual débito por erro material da declaração apresentada no ano competente;

iii) a retificação da declaração do IRPF de 2016 sem o lançamento da quantia recebida a título de depósito judicial, considerando que tal crédito ocorreu no ano de 2014, devendo a DIRF de 2015 ser corrigida, de maneira que havendo valor a ser restituído, este possa ser corrigido monetariamente e abatido sobre possível débito ainda remanescente;

iv) retificadas as declarações dos IRPF de 2015 e 2016, havendo ainda qualquer débito eventualmente apurado, que possa ser declarado de responsabilidade solidária com o segundo Réu, devendo o Autor ser condenado ao valor do débito principal e o segundo Réu considerado responsável por eventuais juros e multas por sua imperícia e os erros materiais cometidos a prejuízo do Contribuinte-Requerente, nos termos dos arts. 128, 134 IV e 135 do CTN, e ainda segundo a jurisprudência pertinente e,

c) a confirmação da tutela antecipada, com a definitiva retirada do nome do Autor da dívida ativa da União, tornando-se definitivamente inexigível as notificações nº 2015/677504390326817 e 2016/677504377190532.”

Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal (evento 5), com base no seguinte fundamento “não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.”

Contrarrazões no evento 08.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717311v4 e do código CRC 978264c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 9/1/2024, às 15:24:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:37:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001717431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010917-92.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchido os pressupostos recursais.

 Conforme acima relatado, P. F. D. A. B. agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão do evento 8, proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé-RJ, nos autos da ação anulatória nº 5003979-59.2023.4.02.5116, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela ora agravante.

Trata-se, na origem, de ação anulatória de lançamento fiscal de cobrança relativa ao IRPF dos anos-calendários de 2014 e 2015, por suposta omissão de rendimento decorrente de erros no preenchimento das declarações.

O juízo de origem indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (evento 8 da origem):

“Trata-se de ação ajuizada por P. F. D. A. B. em face da UNIÃO e L. N. objetivando, em síntese, nulidade de débito tributário. Requer a antecipação dos efeitos da tutela.

Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.

No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.

Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. 

Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada....”.

Em razões recursais, o agravante requer:

“a) a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da causa, assim como suspender o protesto da dívida vinculado ao CPF do Autor, em razão dos danos causados à vida financeira do requerente (que impugnou as notificações há mais de um ano e não obteve resposta administrativa) e,

b) seja julgado totalmente procedente os pedidos do autor, para o fim de declarar nulo o débito tributário apontado pelo réu, por meio da Receita Federal do Brasil:

i) com a declaração de nulidade de toda e qualquer cobrança existente (imposto de renda, juros, multa), nas notificações nº 2015/677504390326817 e 2016/677504377190532;

ii) a retificação da declaração do IRPF de 2015, de forma a apurar eventual débito por erro material da declaração apresentada no ano competente;

iii) a retificação da declaração do IRPF de 2016 sem o lançamento da quantia recebida a título de depósito judicial, considerando que tal crédito ocorreu no ano de 2014, devendo a DIRF de 2015 ser corrigida, de maneira que havendo valor a ser restituído, este possa ser corrigido monetariamente e abatido sobre possível débito ainda remanescente;

iv) retificadas as declarações dos IRPF de 2015 e 2016, havendo ainda qualquer débito eventualmente apurado, que possa ser declarado de responsabilidade solidária com o segundo Réu, devendo o Autor ser condenado ao valor do débito principal e o segundo Réu considerado responsável por eventuais juros e multas por sua imperícia e os erros materiais cometidos a prejuízo do Contribuinte-Requerente, nos termos dos arts. 128, 134 IV e 135 do CTN, e ainda segundo a jurisprudência pertinente e,

c) a confirmação da tutela antecipada, com a definitiva retirada do nome do Autor da dívida ativa da União, tornando-se definitivamente inexigível as notificações nº 2015/677504390326817 e 2016/677504377190532.”

Com efeito, de uma análise atenta da inicial da ação anulatória, verifico que o autor formulou neste agravo os mesmos pedidos formulados na aludida ação, seja em sede de antecipação de tutela, seja em sede de pedido principal.

Este relator indeferiu a tutela pleiteada (evento 5), com base no seguinte fundamento:

“...A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber:

i) probabilidade de provimento do recurso; e

ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): 

“O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.

Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.

Transcrevo abaixo a decisão agravada: 

"Trata-se de ação ajuizada por P. F. D. A. B. em face da UNIÃO e L. N. objetivando, em síntese, nulidade de débito tributário. Requer a antecipação dos efeitos da tutela.

Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.

No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.

Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. 

Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada."

Analiso. 

Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.

 Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância

Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela recursal pleiteada...”.

No caso, o contribuinte anexou aos autos principais o alvará judicial nº 2448/2014, expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, que comprova o recebimento de tais rendimentos, sendo R$ 275.160,96 em favor do ora agravante (evento 21 do processo principal), R$ 41.345,94 para o INSS (evento 22 do processo principal) e R$ 4.819,87 (o juízo trabalhista determinou ao Banco do Brasil que procedesse ao recolhimento à Fazenda Nacional desta importância (evento 23 do processo principal).

Na contestação dos autos principais, a União afirma que os valores recebidos no ano-calendário 2014 não foram informados em DIRF pela instituição pagadora. Por outro lado, foi informado na DIRF 2015 valores semelhantes aos rendimentos auferidos e comprovados por meio do alvará judicial nº 2448/2014.

Compulsando os autos principais, verifico que na inicial, o autor, ora agravante, aduz que ofereceu impugnação administrativa via e-CAC, em 18/03/2022, a qual está em tramitação através do processo nº 10768.720143/2022-37.

Some-se a isso o fato de a União, na contestação do processo principal, ter afirmado que as matérias em questão são objeto de contencioso administrativo em curso no processo nº 10768.720143/2022-37.

Como se vê, conquanto não haja cópia integral do processo administrativo fiscal juntado aos autos, ambas as partes afirmam que sobre as matérias em litígio encontra-se em trâmite o processo administrativo fiscal nº 10768.720143/2022-37.

Ocorre que, constatada a época de autuação do referido processo administrativo fiscal (2022), que se deu posteriormente às notificações dos débitos, efetuadas em 2015 e 2016, tem-se que a agravante procedeu, em verdade, a um pedido de revisão quando os débitos já estavam definitivamente constituídos, tanto que as restituições de 2019 já estavam sendo empregadas para quitar parte de tais débitos.

Outrossim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão apresentado posteriormente à constituição definitiva do débito não tem o condão de suspender a exigibilidade nos termos do art. 151, III do CTN. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.). No mesmo sentido:
AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n. 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.
3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 2046243 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 11/09/2023, DJe 14/09/2023) (grifei)

 

Portanto, descabe a concessão da tutela antecipada na hipótese, tendo em vista a constituição definitiva do débito.

Por outro lado, entendo que o agravo deve ser parcialmente conhecido, uma vez que interposto apenas em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Explico.

Conforme acima relatado, na ação anulatória o autor requer, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da causa, assim como a suspensão do protesto da dívida vinculado ao CPF do Autor, em razão dos danos causados à vida financeira.

Vale ressaltar que neste agravo, estes também foram seus pedidos a título de antecipação de tutela recursal.

Assim, neste ponto, o agravo deve ser desprovido, conforme fundamentos já explicitados.

Contudo, em relação aos seguintes pedidos (nulidade da cobrança nas notificações nº 2015/677504390326817 e 2016/677504377190532, com a consequente nulidade do débito e a retificação do IRPF), por não serem objeto do pedido de antecipação de tutela, extrapolam os limites objetivos requeridos em sede liminar. Na verdade, o agravante adentra no próprio mérito do processo principal, o qual se encontra na fase de réplica (evento 35 do processo principal).

Desta forma, quanto a tais pedidos, o agravo não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.    

1. Não se conhece de recurso cujas razões ainda não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância.

2. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, AG 0005548-18.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Fed. Conv. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, Julg. 15/02/2022)

[...]

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, para manter a decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo agravante.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717431v5 e do código CRC 0b3b1605.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 31/1/2024, às 14:34:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:37:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001717444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010917-92.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO EM CURSO. LANÇAMENTO CONTESTADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. P. F. D. A. B. agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé-RJ, nos autos da ação anulatória nº 5003979-59.2023.4.02.5116, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela ora agravante.

2. Trata-se, na origem, de ação anulatória de lançamento fiscal de cobrança relativa ao IRPF dos anos-calendários de 2014 e 2015, por suposta omissão de rendimento decorrente de erros no preenchimento das declarações. 

3. Compulsando os autos principais, verifico que na inicial, o autor, ora agravante, aduz que ofereceu impugnação administrativa via e-CAC, em 18/03/2022, a qual está em tramitação através do processo nº 10768.720143/2022-37. Some-se a isso o fato de a União, na contestação do processo principal, ter afirmado que as matérias em questão são objeto de contencioso administrativo em curso no processo nº 10768.720143/2022-37.

4. Como se vê, conquanto não haja cópia integral do processo administrativo fiscal juntado aos autos, ambas as partes afirmam que sobre as matérias em litígio encontra-se em trâmite o processo administrativo fiscal nº 10768.720143/2022-37.

5. Constatada a época de autuação do referido processo administrativo fiscal (2022), que se deu posteriormente às notificações dos débitos, efetuadas em 2015 e 2016, tem-se que a agravante procedeu, em verdade, a um pedido de revisão quando os débitos já estavam definitivamente constituídos, tanto que as restituições de 2019 já estavam sendo empregadas para quitar parte de tais débitos.

6. Outrossim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão apresentado posteriormente à constituição definitiva do débito não tem o condão de suspender a exigibilidade nos termos do art. 151, III do CTN. Precedente.

7. O agravo deve ser parcialmente conhecido, uma vez que interposto apenas em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

8. Em relação aos seguintes pedidos de nulidade da cobrança nas notificações nº 2015/677504390326817 e 2016/677504377190532, com a consequente nulidade do débito e a retificação do IRPF, por não serem objeto do pedido de antecipação de tutela, extrapolam os limites objetivos requeridos em sede liminar. Na verdade, o agravante adentra no próprio mérito do processo principal, o qual se encontra na fase de réplica. Desta forma, quanto a tais pedidos, o agravo não deve ser conhecido.

9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, para manter a decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo agravante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717444v7 e do código CRC 36832a7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 31/1/2024, às 14:34:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:37:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010917-92.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 154, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:37:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas