Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026383-95.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ev.  – APELAÇÃO1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ev. 36 - SENT1) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde 08/10/15 até abril/2022, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.

Na apelação (ev. 47 - APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese,  que o encarceramento do instituidor ocorreu em 08/10/2015, ou seja, posteriormente ao início de vigência da Lei 9.528/97; que a Medida Provisória 871, 22 18.01.2019, depois convertida na Lei 13.846/2019, introduziu prazo novo e específico para os menores requererem o benefício, sob pena de serem devidas apenas valores vencidos após o requerimento administrativo: 180 dias a contar do fato (Lei 8.213/1991, artigo 74, inciso I); que a data de início do benefício deveria ter sido fixada na data de entrada do requerimento DER e não na data do encarceramento do Instituidor; que, para que haja o pagamento de parcelas, é necessário que tenha ocorrido o pedido administrativo; que, nos termos do art. 79, o que não se aplica a menores, incapazes e ausentes é o art. 103, da Lei 8.213/91, que trata da prescrição, mas não o art. 74, que trata do início do benefício e do requerimento administrativo; que conforme já decidido pelo STJ, ainda que se trate de menores impúberes, incapazes ou ausentes, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, rege-se pelo art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97, não guardando relação com  a  ressalva  da prescrição quinquenal, que exige requerimento administrativo; caso mantida a sentença, requer que seja estabelecida a cessação (DCB) no primeiro momento após a DER em que o segurado foi posto em liberdade, fugiu da prisão  e/ou progrediu para o regime semiaberto ou semi aberto.

Contrarrazões juntadas no evento 51.

O Ministério Público Federal (ev. 4 - PARECER1) devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria mérito, oficiando pelo prosseguimento do feito

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (ev.  – APELAÇÃO1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ev. 36 - SENT1) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde 08/10/15 até abril/2022, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.

Recebo a apelação porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O benefício do auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sendo que a concessão só poderá ser realizada se preenchidos os requisitos previstos no art. 201, IV, da CF/88, bem como no art. 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.  

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."  

Para fazer jus ao benefício, deve o requerente comprovar a condição de dependente, demonstrar a condição de segurado do instituidor, sendo que ele não pode estar recebendo remuneração de empresa e nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Deve ser comprovado também que o salário-de-contribuição do segurado, no momento da sua prisão, é igual ou inferior ao teto ao limite estabelecido na legislação, para que fique configurada a condição de baixa renda do instituidor.

A certidão de nascimento (ev. 1- PROCAM11 - fls. 6) e o documento denominado "Atestado de Permanência Carcerária” (ev. 1- PROCAM11 - fls. 7) demonstram o vínculo de dependência entre a parte autora relativamente ao seu pai, ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA. Na hipótese, a dependência econômica é presumida em relação à filha absolutamente incapaz.

A parte autora ingressou com o pedido administrativo de concessão do benefício auxílio-reclusão em 23/05/2022 (ev. 1- PROCAM11 - fls. 1) e o INNS reconheceu o direto somente a contar da DER (ev. 1 - PROCADM12 - fls. 15/26).

Neste contexto, a controvérsia posta no recurso gira em torno das parcelas anteriores ao requerimento administrativo. 

O art. 116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, prevê que o marco inicial do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. 

Entretanto, tratando-se de incapaz, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.

No caso de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Sobre esta questão, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.
Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.
(REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)

Como, no caso concreto, o encarceramento do instituidor ocorreu no dia 08/10/2015 (ev. 1- PROCAM11 - fls. 7), quando a menor, nascida em 21/07/2006, tinha apenas 9 (nove) anos de idade (ev. 1- PROCAM11 - fls. 6), o direito ao benefício inicia da prisão do segurado até o momento em que vier a correr a progressão do regime para aberto ou quando ele for posto em liberdade.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710599v9 e do código CRC d2846a0c.

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Documento:20001710600
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026383-95.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÃO DEVIDAS AS PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO.

1. O benefício do auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sendo que a efetiva concessão será realizada a partir do preenchimento dos requisitos previstos no art. 201, IV, da CF/88, bem como no art. 80 da Lei nº 8.213/91.

2. Para fazer jus ao benefício, deverá o requerente comprovar a condição de dependente, demonstrar a condição de segurado do instituidor, sendo que ele não pode estar recebendo remuneração de empresa, e nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Deve ser comprovado também que o salário de contribuição do segurado, no momento da sua prisão, é igual ou inferior ao teto ao limite estabelecido na legislação, para que fique configurada a condição de baixa renda do instituidor.

3. A controvérsia posta no recurso gira em torno das parcelas anteriores ao requerimento administrativo.

4. O art. 116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, prevê que o marco inicial do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares.

5. No caso de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

6. O encarceramento do instituidor ocorreu no dia 08/10/2015, quando a menor, nascida em 21/07/2006, tinha apenas 9 (nove) anos de idade. O direito ao benefício inicia da prisão do segurado até o momento em que vier a correr a progressão do regime para aberto ou quando ele for posto em liberdade.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710600v4 e do código CRC d6d0187b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5026383-95.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 626, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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