Apelação Cível Nº 5026383-95.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ev. – APELAÇÃO1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ev. 36 - SENT1) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde 08/10/15 até abril/2022, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Na apelação (ev. 47 - APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que o encarceramento do instituidor ocorreu em 08/10/2015, ou seja, posteriormente ao início de vigência da Lei 9.528/97; que a Medida Provisória 871, 22 18.01.2019, depois convertida na Lei 13.846/2019, introduziu prazo novo e específico para os menores requererem o benefício, sob pena de serem devidas apenas valores vencidos após o requerimento administrativo: 180 dias a contar do fato (Lei 8.213/1991, artigo 74, inciso I); que a data de início do benefício deveria ter sido fixada na data de entrada do requerimento DER e não na data do encarceramento do Instituidor; que, para que haja o pagamento de parcelas, é necessário que tenha ocorrido o pedido administrativo; que, nos termos do art. 79, o que não se aplica a menores, incapazes e ausentes é o art. 103, da Lei 8.213/91, que trata da prescrição, mas não o art. 74, que trata do início do benefício e do requerimento administrativo; que conforme já decidido pelo STJ, ainda que se trate de menores impúberes, incapazes ou ausentes, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, rege-se pelo art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97, não guardando relação com a ressalva da prescrição quinquenal, que exige requerimento administrativo; caso mantida a sentença, requer que seja estabelecida a cessação (DCB) no primeiro momento após a DER em que o segurado foi posto em liberdade, fugiu da prisão e/ou progrediu para o regime semiaberto ou semi aberto.
Contrarrazões juntadas no evento 51.
O Ministério Público Federal (ev. 4 - PARECER1) devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria mérito, oficiando pelo prosseguimento do feito
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (ev. – APELAÇÃO1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ev. 36 - SENT1) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde 08/10/15 até abril/2022, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Recebo a apelação porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O benefício do auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sendo que a concessão só poderá ser realizada se preenchidos os requisitos previstos no art. 201, IV, da CF/88, bem como no art. 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Para fazer jus ao benefício, deve o requerente comprovar a condição de dependente, demonstrar a condição de segurado do instituidor, sendo que ele não pode estar recebendo remuneração de empresa e nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Deve ser comprovado também que o salário-de-contribuição do segurado, no momento da sua prisão, é igual ou inferior ao teto ao limite estabelecido na legislação, para que fique configurada a condição de baixa renda do instituidor.
A certidão de nascimento (ev. 1- PROCAM11 - fls. 6) e o documento denominado "Atestado de Permanência Carcerária” (ev. 1- PROCAM11 - fls. 7) demonstram o vínculo de dependência entre a parte autora relativamente ao seu pai, ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA. Na hipótese, a dependência econômica é presumida em relação à filha absolutamente incapaz.
A parte autora ingressou com o pedido administrativo de concessão do benefício auxílio-reclusão em 23/05/2022 (ev. 1- PROCAM11 - fls. 1) e o INNS reconheceu o direto somente a contar da DER (ev. 1 - PROCADM12 - fls. 15/26).
Neste contexto, a controvérsia posta no recurso gira em torno das parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
O art. 116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, prevê que o marco inicial do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares.
Entretanto, tratando-se de incapaz, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
No caso de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
Sobre esta questão, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.
Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.
(REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
Como, no caso concreto, o encarceramento do instituidor ocorreu no dia 08/10/2015 (ev. 1- PROCAM11 - fls. 7), quando a menor, nascida em 21/07/2006, tinha apenas 9 (nove) anos de idade (ev. 1- PROCAM11 - fls. 6), o direito ao benefício inicia da prisão do segurado até o momento em que vier a correr a progressão do regime para aberto ou quando ele for posto em liberdade.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710599v9 e do código CRC d2846a0c.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/11/2023, às 16:00:30