Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0603983-91.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

R. C. C. interpõe apelação em face da sentença do evento 179, proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, ambos do CPC/2015, em razão da ausência de interesse processual.

Em suas razões de apelação, o apelante afirma que (i) “é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade” e, (ii) “o advogado, desde 29.06.17, vem defendendo o executado no presente feito, ora apresentando exceção de pré-executividade, ora interpondo recurso, ora juntando documentos que atestam que contra o mesmo não ter sido instaurado qualquer inquérito policial”.

Por fim, requer a condenação da União Federal em honorários advocatícios, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o valor o proveito econômico obtido (evento 183).

Contrarrazões (evento 191).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709242v3 e do código CRC 8f5cda68.

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Documento:20001709244
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0603983-91.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, R. C. C. interpõe apelação em face da sentença do evento 179, proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, ambos do CPC/2015, em razão da ausência de interesse processual.

Compulsando os autos, verifico que esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de GLOBUS DYGITAL S/A EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS, em 1984, objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de Cr$ 30.043.402,00 cruzeiros (em dezembro/2013, o valor era de R$ 165.101,39 reais + multa e encargos legais).

A sentença recorrida (evento 138) foi assim lançada:

“...Não obstante os inúmeros atos processuais praticados neste processo até o momento, tenho para mim que, de fato, a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito. 

E a razão para tal conclusão reside no fato de que embora a lei estabeleça a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando a executada não for localizada ou não possuir bens para responder por suas obrigações, tal situação exige o preenchimento de certos requisitos.  O principal requisito reside no fato de que o redirecionamento pressupõe a dissolução irregular da sociedade ou a demonstração da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 135, inciso III do CTN. Conforme podemos verificar da ampla jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Egrégio S.T.J., o redirecionamento da execução fiscal somente seria cabível aos sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quando comprovadas suas respectivas responsabilidades em decorrência de “... atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos”. E isto nas hipóteses de dívidas de natureza tributária.  Nos casos envolvendo dívidas de natureza não tributária, discute-se inclusive sobre a aplicabilidade ou não daquele dispositivo.

Não obstante a eventual distinção entre uma hipótese e outra, o fato é que diante da dissolução regular da sociedade executada através do processo de falência, fica afastada a possibilidade de argumentação com base em suposta dissolução “Irregular”. Diante disso, resta verificar se ocorreu ou não alguma das hipóteses que acarretam a responsabilidade dos sócios.   

Mas note-se que através da prolação da sentença de encerramento da falência, com a consequente constatação da falta de bens suficientes para o pagamento do passivo, o redirecionamento somente seria cabível se comprovada a manutenção da responsabilidade dos sócios na sentença em razão de má administração ou gestão da empresa. Se não ficou assentada na sentença de encerramento a responsabilidade dos sócios pela má administração da empresa falida, eles não possuem responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida da executada. 

Assim sendo, pouco importa se a dívida possui natureza tributária ou não tributária, uma vez que, se na sentença de encerramento da falência não foi estabelecida a responsabilidade dos sócios, ela não pode ser contra eles direcionada.

Tendo ocorrido o encerramento da falência, sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa falida. Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa.

Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que comprove a responsabilidade do(s) sócio(s) para fins de redirecionamento.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que  a insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, vez que implicaria apurar a responsabilidade dos sócios da sociedade empresária extinta.

Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª Região
Processo AC 50045953820114047108 AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
Fonte D.E. 31/01/2013

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DO FEITO FALIMENTAR. CABIMENTO DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF.

1. Com o encerramento do feito falimentar e a consequente liquidação dos bens arrecadados da executada, é presumida a inexistência de outros bens da massa falida, o que implica a ausência de utilidade da execução fiscal movida contra esta, sendo pertinente a extinção do feito. 2. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 3. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados
 bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 4. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 5. Considerando o encerramento da falência, em relação à massa falida, e tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, em relação aos demais coexecutados, foram extintos os presentes autos executivos. 6. Apelação improvida.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Processo AGRESP 200901944706 
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1160981
Relator(a) LUIZ FUX Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
Fonte DJE DATA:22/03/2010 

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005. 3. O patrimônio da sociedade deve responder integralmente pelas dívidas fiscais por ela assumidas. 4. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelos créditos relativos a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, inc. III, do CTN). 5. O não recolhimento de tributos não configura infração legal que possibilite o enquadramento nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. 6. Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa. 7. Revisar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, implicaria, necessariamente, o reexame de provas contidas nos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 07 deste eg. Tribunal. 8. O art. 40 da Lei 6.830/80 é taxativo ao admitir a suspensão da execução para localização dos co-devedores pela dívida tributária; e na ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora. 9. À suspensão da execução inexiste previsão legal, mas sim para sua extinção, sem exame de mérito, nas hipóteses de insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal. Deveras, é cediço na Corte que "a insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80". (Precedentes: REsp 758.363 - RS, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 12 de setembro de 2005; REsp
 718.541 - RS, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 23 de maio de 2005 e REsp 652.858 - PR, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 16 de novembro de 2004). 10. Agravo regimental desprovido.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª Região
Processo AC 200971990052080 AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a)OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte D.E. 09/12/2009

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.

1. O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, não é motivo de suspensão do processo executivo, mas sim de extinção sem julgamento do mérito. 2. Para que se efetive o redirecionamento do feito há necessidade de início de prova de excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social ou ao estatuto (art. 135 do CTN), com vem entendendo esta Corte. 3. Apelação desprovida.

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, ambos do CPC/2015, em razão da ausência de interesse processual.

Custas “ex lege”. Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em face do disposto no §1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. Consigne-se que, com a superveniente alteração legislativa, o entendimento firmado pelo Egrégio Superior de Justiça no EREsp 1.215.003/RS (outrora aplicado por este juízo) não mais se sustenta, sendo expressamente aplicável o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 ao rito das execuções fiscais. Nesse sentido: REsp 1815764/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/09/2019; AgInt no AREsp 437.958/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 01/04/2019.

Por outro lado, também é bom ressaltar que a atuação do advogado que seja apta a propiciar a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015....”.

O art. 19 da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional. Confira-se:

Art. 19 Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

[...]

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

[...]

§1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:    

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; [...]

Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor.

A propósito, o STJ já se posicionou no sentido de que, em que pese os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, o art. 19 da Lei nº 10.522/2012 deve ser aplicado. Confira-se

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários". No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".

III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.

IV. Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).

V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.

VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.)

No presente caso, verifica-se que o reconhecimento do pedido pela exequente (Evento 176), em razão do encerramento da falência por falta de ativos e ausência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução fiscal, teve por base o PARECER PGFN/CRJ/Nº 89/2013e Ato Declaratório PGFN nº 3/2013. Confira-se:

“PARECER PGFN/CRJ/Nº 89 /2013

Tributário. Execução Fiscal. Massa Falida. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução fiscal, deve ser decretada a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267,IV, do CPC. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.”

 

“Ato Declaratório PGFN nº 3, de 27 de fevereiro de 2013

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 089 /2013, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de de de 2013, e da Nota AGU/SGCT/GMF/Nº 001/2012, pelo Senhor Advogado-Geral da União, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que visem o entendimento de que após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC"

JURISPRUDÊNCIA: REsp 758.363/RS, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 12/9/2005; REsp 715.685/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/6/2007; AgRg no REsp 761.925/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJ 20/11/2006.”

Com efeito, visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002 (“tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular”), mostra-se correta a sentença apelada, que isentou a União dos honorários advocatícios.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02.

1. É indevida a condenação da Fazenda Nacional quando houver concordância expressa com a procedência do pedido, conforme o disposto no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02.

2. No caso dos autos, a União reconheceu a procedência do pedido, incidindo, o Ato Declaratório PGFN nº 3, de fevereiro de 2013.   (TRF4, AC 5004019-89.2018.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/07/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por GLOBUS DIGITAL S A EQUIPAMENTOS PERIFERICOS E OUTROS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0603983-91.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER PGFN/CRJ/Nº 89/2013. ATO DECLARATÓRIO PGFN nº 3/2013. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, II, DA LEI 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.

1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, ambos do CPC, em razão da ausência de interesse processual.

2. O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a União reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo. Precedentes.

3. No caso, o reconhecimento do pedido pela exequente, em razão do encerramento da falência por falta de ativos e ausência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução fiscal, teve por base o PARECER PGFN/CRJ/Nº 89/2013e Ato Declaratório PGFN nº 3/2013.

4. Visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002 (“tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular”), mostra-se correta a sentença apelada, que isentou a União dos honorários advocatícios.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por GLOBUS DIGITAL S A EQUIPAMENTOS PERIFERICOS E OUTROS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709248v9 e do código CRC f88f2b3a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 31/1/2024, às 14:34:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 0603983-91.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 116, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR GLOBUS DIGITAL S A EQUIPAMENTOS PERIFERICOS E OUTROS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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