Apelação Cível Nº 0603983-91.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
R. C. C. interpõe apelação em face da sentença do evento 179, proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, ambos do CPC/2015, em razão da ausência de interesse processual.
Em suas razões de apelação, o apelante afirma que (i) “é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade” e, (ii) “o advogado, desde 29.06.17, vem defendendo o executado no presente feito, ora apresentando exceção de pré-executividade, ora interpondo recurso, ora juntando documentos que atestam que contra o mesmo não ter sido instaurado qualquer inquérito policial”.
Por fim, requer a condenação da União Federal em honorários advocatícios, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o valor o proveito econômico obtido (evento 183).
Contrarrazões (evento 191).
É o relatório.
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