Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014878-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que indeferiu o pleito de reiteração autómatica de ordens no sistema SISBAJUD ("Teimosinha").

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que, diante do lapso temporal decorrido desde a anterior tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada e considerando os incrementos da qualidade da pesquisa e aumento da abrangência das informações contempladas pelo SISBAJUD, deve ser deferida a repetição da pesquisa.

Sem contrarrazões (evento 9).

É o breve Relatório.

VOTO

Deve ser provido o recurso.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018.

O STJ também vem entendendo que é possível a reiteração da medida correspondente à penhora por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que decorrido um ano desde a última tentativa (REsp 1.273.341/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publicado no DJe de 09/12/2011) e sem que se exija a comprovação de qualquer fato novo.

Quanto à nova funcionalidade do SISBAJUD, que permite a reiteração da ordem de penhora até que se bloqueie o valor executado, pode ser deferida desde que seja analisada a situação em concreto e não haja meio menos gravoso para a satisfação do crédito, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.

1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento."

2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.

3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.

4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)

Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde 15/01/2020 (ajuizamento da execução); que o valor executado é de  R$ 19.952,40, em valores atualizados em 19/11/2020 (evento 10, Outros 2, JFRJ).

Embora já tenha ocorrido a utilização do SISBAJUD em 05/03/2021 (Evento 11 dos autos originários), o resultado da penhora on line foi negativo. Desse modo, a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.

Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração penhora on line, via SISBAJUD, não seja deferida no presente caso, tendo em vista que a diligência anterior já ocorreu há mais de dois anos. 

Também não há motivos para o indeferimento da aplicação da nova ferramenta colocada à disposição do credor, devendo ser utilizada a funcionalidade denominada "teimosinha" para a reiteração de penhora até o total adimplemento.

Assim, mostram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar  provimento ao recurso para que se proceda à penhora on line, via SISBAJUD, com a nova funcionalidade de reiteração, conforme requerido pela Agravante.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001708279v7 e do código CRC ab27469e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/11/2023, às 18:46:38

 


 



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Documento:20001708693
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014878-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento, no qual a ANTT se insurge contra decisão que indeferiu o pleito de reiteração autómatica de ordens no sistema SISBAJUD ("Teimosinha").

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).

3. Quanto à nova funcionalidade do SISBAJUD, que permite a reiteração da ordem de penhora até que se bloqueie o valor executado, pode ser deferida desde que seja analisada a situação em concreto e não haja meio menos gravoso para a satisfação do crédito, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor. Precedente do STJ.

4.  Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde 15/01/2020 (ajuizamento da execução); que o valor executado é de  R$ 19.952,40, em valores atualizados em 19/11/2020. Embora já tenha ocorrido a utilização do SISBAJUD em 05/03/2021 (Evento 11 dos autos originários), o resultado da penhora on line foi negativo. Desse modo, a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.

5. Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração penhora on line, via SISBAJUD, não seja deferida no presente caso. 

6. Não havendo motivos para o indeferimento da aplicação da nova ferramenta colocada à disposição do credor, revela-se cabível a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha" para a reiteração de penhora até o total adimplemento.

7. Agravo de Instrumento provido para que seja deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a nova funcionalidade de reiteração, conforme requerido pela Agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001708693v3 e do código CRC 5ca5a324.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/01/2024, às 18:06:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014878-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/01/2024, na sequência 140, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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