Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012786-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada em face do Acórdão (Evento 18) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, para julgar extinta a execução individual de origem, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando-se a ilegitimidade ativa da parte exequente, e condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (evento 4 dos originários).

A Embargante alega ter ocorrido omissão na análise da matéria pertinente à causa, visto que, ao reconhecer a ilegitimidade da exequente, não teria sido observada a coisa julgada, desrespeitando o título executivo judicial oriundo da ação coletiva.

Afirma que o título executivo transitou em julgado antes do julgamento do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, uma vez que seu cadastro perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social.

Aduz que a parte exequente/agravada teria comprovado ser aposentada do Ministério da Saúde, categoria abrangida pelo SINDISPREV/RJ, possuindo legitimidade para promover a execução individual.

Pugna “pela reforma da decisão para considerar ser inadmissível rediscutir a legitimidade da representação do SINDSPREV/RJ na representação da exequente, sob pena de violação de coisa julgada - em respeito a imutabilidade do título regida pelo art. 509, §4° e legitimidade de representação pelo sindicato nos termos art. 778, todos do Código de Processo Civil, que impõe que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”, bem como viola o artigo 8º, III, da CF”.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.

Os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor  de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a  opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Não há que se falar em omissão, visto que resta claro no voto embargado o entendimento de que a legitimidade do Sindicato para representar determinada categoria decorre de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho, o qual, em relação ao Sindicato Autor da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, indica que este representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, de forma que o título que a exequente objetiva executar não lhe alcança, inexistindo ofensa à coisa julgada.

Confira-se trecho do voto embargado:

 

“(...) O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte exequente, ora agravada, enquanto herdeiros de servidora vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (Evento 1, CHEQ12 do processo de origem), teria legitimidade ativa ad causam para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.

Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RMS nº 54.509/RJ, decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde ou do trabalho, uma vez que seu cadastro perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social.

Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".

5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2018)

 

Desta forma, os servidores públicos da área do trabalho e/ou da saúde não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma Especializada acerca do mesmo título ora sob análise:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DIFERENÇAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA – GDPST. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0012042-29.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSPREV/RJ PARA A DEFESA DE INTERESSES DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE REPRESENTATIVIDADE DO CADASTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por DURVAL FERNANDES, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência – GDPST), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no valor total de R$ 17.868,58 (dezessete mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em abril/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No caso concreto, trata-se de servidor público federal vinculado ao Ministério do Trabalho com pedido de cunho executivo em face da União Federal, em que embasa sua pretensão executiva em processo originário no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ figurou como substituto processual. (...) No caso concreto, os contornos da legitimidade ativa do SINDSPREV na defesa de interesses de servidores foi objeto de posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça que conclui, em face do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, que ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’. (...) Logo, não obstante a nomenclatura que ostenta, o SINDSPREV não abrange a representatividade de servidores públicos federais quer da área de saúde, quer do trabalho. (...) Por via de consequência, a parte exequente, como servidor público federal do Ministério do Trabalho não possui legitimidade ativa para executar título judicial decorrente de processo movido pelo SINDSPREV/RJ, que não o substitui processualmente em demanda de natureza coletiva, pelo fato de aquele sindicato não defender os interesses de servidores vinculados à área do trabalho. Ante o exposto, acolho a impugnação e reconheço a ilegitimidade passiva da parte exequente para executar título judicial que não lhe alcança, razão pela qual declaro sua carência de ação e declaro extinto o processo, com base no art. 925 do CPC. Custas ex lege. Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, § 3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.”

2) A presente controvérsia não tem por objeto a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. Trata-se de saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar servidores do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego.

3) A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. O Sindicato em questão não possui legitimidade ativa para a defesa de interesses de servidores do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto, segundo o cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, tal entidade representa apenas o grupo de trabalhadores pertencentes à classe de servidores públicos da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 98, do mesmo Código.

(TRF2, AC 5027479-44.2019.4.02.5101, Desembargador Federal Relator POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 13/02/2023)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

A coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. No caso, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que a exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5035855-82.2020.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, 22/08/2022)

 

Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, deixo de apreciar a alegação de ausência de liquidação prévia do julgado coletivo, visto que prejudicada. (...)”

 

Por certo que o fato de te sido reconhecido que o SINDSPREV/RJ representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, não implica em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, uma vez que não restou afastada a legitimidade extraordinária do Sindicato para representar a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, entre os quais a parte exequente/agravada não se inclui, posto que vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme contracheque acostado no evento 1, CHEQ12, dos originários.

Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Resta claro o inconformismo da Embargante com o deslinde da controvérsia, eis que a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela mesma.

No entanto, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

Nesse sentido, confiram-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001705168v3 e do código CRC 69ab8378.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/11/2023, às 15:34:35

 


 



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Documento:20001705169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012786-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.

1. Embargos de Declaração opostos pela parte agravada em face do Acórdão (Evento 18) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, para julgar extinta a execução individual de origem, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando-se a ilegitimidade ativa da parte exequente, e condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (evento 4 dos originários).

2. Não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

3. Resta claro no voto embargado o entendimento de que a legitimidade do Sindicato para representar determinada categoria decorre de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho, o qual, em relação ao Sindicato Autor da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, indica que este representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, de forma que o título que a parte exequente objetiva executar não lhe alcança, inexistindo ofensa à coisa julgada.

4. Por certo que o fato de te sido reconhecido que o SINDSPREV/RJ representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, não implica em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, uma vez que não restou afastada a legitimidade extraordinária do Sindicato para representar a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, dentre os quais, contudo, a parte exequente/agravada não se inclui, posto que vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme contracheque acostado no evento 1, CHEQ12, dos originários.

5. Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

6. Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001705169v3 e do código CRC 546354ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012786-90.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/01/2024, na sequência 175, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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