Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0715560-74.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 132, 1ª instância), objetivando a reforma da r. sentença, que, nos autos da presente ação de execução fiscal, que tramita na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, julgou extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do advento da prescrição intercorrente (evento 127, 1ª instância).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, considerando-se a decisão do STF acerca da prescrição trintenária referente ao FGTS, bem como a modulação de seus efeitos, verifica-se que, para o caso em questão, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois trata-se de débito cujo fato gerador é anterior ao ano de 2014, que foi o ano em que prolatada a decisão no ARExt nº 709.212/DF, sendo que a data da publicação desta se deu em fevereiro de 2015, o que protraiu seus efeitos para esta data.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e ser dado o regular prosseguimento à presente ação.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, proposta em face de INCORPLAN INCORPORACAO E PLANEJAMEN IMOBILIARIOS LTDA. e OUTROS, por reconhecer a prescrição intercorrente.

A ação executiva foi ajuizada em 21/08/1985, objetivando cobrança de débito inscrito em dívida ativa na data de 10/05/1985. O despacho determinando a citação se deu em 22/08/1985 e a exequente foi cientificada da diligência negativa em 09/09/1986 (evento 106, fls. 2 e 11, 1ª instância).

A exequente requereu a suspensão da execução, conforme preceituado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em 12/09/1986, pedido deferido por decisão proferida em 16/09/1986 (fl. 12).

Em 31/03/1987, a exequente requereu a citação da empresa na pessoa de seu sócio, o que foi deferido em 02/04/1987.  Em 09/07/1987, a exequente foi intimada da certidão do Sr. Oficial de Justiça da não localização do citando ou bens a serem penhorados  (fls. 22/23).

Foi determinada a citação do outro sócio da empresa, em 30/07/1987, de cuja diligência negativa a exequente teve ciência em 08/06/1989 (fls. 29/30).

Os mandados de citação foram renovados em novos endereços, sem sucesso.  A exequente foi intimada das diligências negativas em 31/08/1995 (fls. 48/56).

Em 26/02/1998, foi proferida decisão determinando que a exequente promovesse o andamento do feito com a apresentação de dados que possibilitassem a localização do devedor e viabilização da penhora, pena de extinção. Foi requerida a citação dos sócios em novos endereços e juntado novo demonstrativo atualizado do débito, em 18/04/2002 (fls. 59/77).

Foram expedidos novos mandados de citação, penhora e avaliação cujas diligências restaram negativas.  Em 21/06/2002, a execução foi suspensa na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.  Em 15/07/2003 foi dada vista à exequente para se manifestar acerca do término do prazo de suspensão (fls. 80/85).

Em 18/09/2003, a exequente requereu a expedição de ofício ao Detran solicitando o registro de restrição à alienação do veículo de propriedade do sócio da empresa executada e fornecimento de seu endereço para citação, o que foi deferido por decisão proferida em 01/06/2004 (fls. 88/95).

Foi renovada a expedição do ofício ao Detran/PA, solicitando informações sobre o atual proprietário do veículo, em 17/08/2005. A resposta ao ofício informou que o veículo não mais estava registrado no nome do sócio.  A exequente foi intimada desta diligência em 08/01/2007  (fls. 103/112).

A exequente requereu, em 06/02/2007, a citação da executada por edital, pedido deferido pelo juízo em 06/03/2008. O edital foi publicado em 30/06/2008 e o prazo previsto para manifestação da executada findou em 14/08/2008. A exequente foi intimada da diligência negativa, em 25/08/2008 (fls. 113/118).

Em 04/11/2010, a exequente requereu a realização de penhora eletrônica, via Bacenjud, dos ativos financeiros da executada, o que foi deferido por decisão proferida em 21/08/2012. Na mesma decisão ficou consignado que, em caso de bloqueio negativo dos ativos, a exequente deveria indicar outros bens passíveis de penhora e, não sendo possível, o processo seria suspenso, por 1 (um) ano. Decorrido este prazo, sem qualquer manifestação apta a impulsionar a execução, o processo seria remetido ao arquivo, sem baixa na distribuição. A exequente foi intimada da referida decisão, bem como da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos da executada em 08/05/2013 (fls. 119/126).

A decisão de fl. 128 determinou as mesmas diligências e providências informadas na decisão proferida em 21/08/2012 em relação aos sócios da executada, sendo que a diligência de citação deveria ser por edital. Em 01/10/2014 foi certificada a ausência de manifestação dos sócios à citação editalícia (evento 113, 1ª instância).

Em 13/10/2014, foi proferida decisão determinando o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 38 da Medida Provisória nº 651/2014.  A exequente foi intimada da referida decisão, em 22/10/2014 (eventos 114 e 118, 1ª instância).

Em 06/12/2019, foi prolatada sentença pronunciando a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução (evento 127, 1ª instância).

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a aplicação do prazo de prescrição trintenário, verbis:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.  (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

Na espécie, a Suprema Corte assentou que não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes da relação de trabalho, na medida em que é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação laboral.

Sendo assim, entende ser integralmente aplicável à cobrança judicial de valores relativos ao FGTS, o disposto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88, que assim estabelece:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

No entanto, em face da alteração da jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo entendimento.

Dessa forma, restou consignado no voto condutor do mencionado julgado que:

(...) diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe.

(...)

Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

No presente caso, não houve citação válida e o juízo suspendeu o feito nos termos do artigo 40 da LEF, primeiramente em 16/09/1986 e, novamente, em 21/06/2002. Não houve qualquer diligência eficaz, nem de citação e nem de constrição de bens, até a prolação da sentença, em 06/12/2019, apesar das inúmeras tentativas para tal.

De fato, tratando-se de processo de execução iniciado antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no ARE Nº 709.212/DF, sob o regime da repercussão geral, aplica-se a modulação de efeitos nos termos do acórdão prolatado.

Assim, transcorridos mais de 5 anos a partir de 13/11/2014 (data do julgamento pelo STF), com a prolação da sentença de extinção do processo em 06/12/2019, e diante da ausência de requerimento com resultados úteis no processo, bem como de quaisquer causas de suspensão ou de interrupção do lapso prescricional, deve ser mantida a sentença que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente.

Ademais, é importante destacar o entendimento solidificado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, artigo 1.036 e seguintes do CPC, no sentido de que não  havendo  a  citação  de  qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora  (o  que  permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80,  e  respectivo  prazo,  ao fim do qual restará prescrito o crédito  fiscal.

Transcrevo a ementa do referido repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).  

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.  

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).  Grifo nosso.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703025v5 e do código CRC 075c5f57.

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Documento:20001703024
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0715560-74.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ARE 709.212. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E QUINQUENAL. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, proposta em face de INCORPLAN INCORPORACAO E PLANEJAMEN IMOBILIARIOS LTDA. e OUTROS, por reconhecer a prescrição intercorrente.

2. A ação executiva foi ajuizada em 21/08/1985, objetivando cobrança de débito inscrito em dívida ativa na data de 10/05/1985. O despacho determinando a citação se deu em 22/08/1985 e a exequente foi cientificada da diligência negativa em 09/09/1986.  A exequente requereu a suspensão da execução, conforme preceituado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em 12/09/1986, pedido deferido por decisão proferida em 16/09/1986.

3. Foram expedidos novos mandados de citação, penhora e avaliação cujas diligências restaram negativas.  Em 21/06/2002, a execução foi suspensa na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.  Em 15/07/2003 foi dada vista à exequente para se manifestar acerca do término do prazo de suspensão.

4. Em 04/11/2010, a exequente requereu a realização de penhora eletrônica, via Bacenjud, dos ativos financeiros da executada, o que foi deferido por decisão proferida em 21/08/2012. Na mesma decisão ficou consignado que, em caso de bloqueio negativo dos ativos, a exequente deveria indicar outros bens passíveis de penhora e, não sendo possível, o processo seria suspenso, por 1 (um) ano. Decorrido este prazo, sem qualquer manifestação apta a impulsionar a execução, o processo seria remetido ao arquivo, sem baixa na distribuição. A exequente foi intimada da referida decisão, bem como da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos da executada em 08/05/2013.

5. A decisão de fl. 128 determinou as mesmas diligências e providências informadas na decisão proferida em 21/08/2012 em relação aos sócios da executada, sendo que a diligência de citação deveria ser por edital. Em 01/10/2014 foi certificada a ausência de manifestação dos sócios à citação editalícia.

6. Em 13/10/2014, foi proferida decisão determinando o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 38 da Medida Provisória nº 651/2014. A exequente foi intimada da referida decisão, em 22/10/2014. Em 06/12/2019, foi prolatada sentença pronunciando a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução.

7. Cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a aplicação do prazo de prescrição trintenário.

8. Em face da alteração da jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo entendimento: Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

9. Tratando-se de processo de execução iniciado antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no ARE Nº 709.212/DF, sob o regime da repercussão geral, aplica-se a modulação de efeitos nos termos do acórdão prolatado.

10. Assim, transcorridos mais de 5 anos a partir de 13/11/2014 (data do julgamento pelo STF), com a prolação da sentença de extinção do processo em 06/12/2019, e diante da ausência de requerimento com resultados úteis no processo, bem como de quaisquer causas de suspensão ou de interrupção do lapso prescricional, deve ser mantida a sentença que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente.

11. É importante destacar o entendimento solidificado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, artigo 1.036 e seguintes do CPC, no sentido de que não  havendo  a  citação  de  qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora  (o  que  permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80,  e  respectivo  prazo,  ao fim do qual restará prescrito o crédito  fiscal.

12.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703024v3 e do código CRC 51fc4ecd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 0715560-74.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 129, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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