Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000335-43.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 17, ACOR2, que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao seu recurso.

Em suas razões (evento 22, EMBDECL1), o embargante aponta contradição no julgado, ao afastar a fixação da DCB em 07/11/2019, o que contradiz com a fundamentação apresentada. Alega ainda a necessidade de prequestionamento. 

Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de que a decisão seja integrada e modificada quanto ao ponto.

Em suas contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), a parte embargada alega que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001702533
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000335-43.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 17, ACOR2, que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao seu recurso.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar contradição no acórdão atacado.

Pontue-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios opostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Ao evento 17, ACOR2, foi proferido acórdão não conhecendo da remessa necessária e dando parcial provimento à apelação do INSS, com reforma parcial da sentença para afastar a fixação da DCB em 07/11/2019, e fixar os honorários periciais no valor máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme artigo 28, § 1º, da Resolução 575/2019 do CJF, retificando-se a sentença, de ofício, quanto aos índices e termos iniciais da correção monetária e juros de mora.

Em vista disso, o autor interpôs embargos de declaração (​evento 22, EMBDECL1​), sob a alegação de contradição, sustentando, em síntese, que o verbo afastar no dispositivo contradiz toda a fundamentação.

O acórdão embargado se contradisse ao utilizar o verbo afastar em relação à fixação da DCB em 07/11/2019, quando, na verdade, deveria ser utilizado o verbo estabelecer.

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento aos embargos opostos pelo INSS para sanar a contradição apontada e estabelecer a DCB em 07/11/2019.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000335-43.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. dispositivo contradiz a fundamentação. contradição. ocorrência. reforma DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta contradição no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que o verbo afastar no dispositivo contradiz toda a fundamentação.

3. O acórdão embargado se contradisse ao utilizar o verbo afastar em relação à fixação da DCB em 07/11/2019, quando, na verdade, deveria ser utilizado o verbo estabelecer.

4. Deve ser dado provimento aos embargos opostos pelo INSS para sanar a contradição apontada e estabelecer a DCB em 07/11/2019.

5. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para sanar a contradição apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5000335-43.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 666, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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