Apelação Cível Nº 5002279-17.2021.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itapaboana que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (, folhas 20 a 37):
"Isto posto, nos termos da fundamentação retro, respeitadas as parcelas prescritas (Súmula 163 do TFR) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: RECALCULAR a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora, por ter sido este concedido antes da CRFB/88, e posterior à Lei 5.890/73, na forma da Súmula nº02 do TRF da 4ª Região, qual seja, pela correção com base nos salários de contribuição, aos 12 (doze) últimos meses utilizando-se a variação nominal da ORTN canal da ORTN/OTN; REAJUSTAR o benefício previdenciário da parte autora, levando-se em conta a data de concessão deste, segundo a regra do Enunciado da Súmula 260, do extinto TFR, até o sétimo mês a contar da promulgação da novel Constituição/88, e a partir daí, observando-se o disposto no artigo 58 do ADCT (Súmula 17 - TRF da 2ª Região), até o advento do Decreto 356 (7/12/1991), que regulamentou o artigo 4ª, II da Lei 8.213/1991, aplicando-se ações deste procedidas pelas Leis 8.542/92, 8.700/93, 9.032/95, Medida Provisória nº 1415, e suas sucessivas reedições; PAGAR a diferença do salário mínimo referente ao mês de junho de 1989, porte de NCZ$ 38,60, o salário mínimo, devidamente corrigido; PAGAR a Gratificação Natalina referente aos anos de 1988 e 1989, com os valores correspondentes ao pagamento de dezembro de cada ano, devidamente atualizadas; PAGAR a correção monetária das diferenças apuradas, na forma da Lei 6.899/81, conforme consagra a Súmula 148 do STJ, inaplicável para os débitos reclamados na vigência da referida lei, a Súmula nº 71 do extinto TFR; PAGAR as diferenças apuradas em liquidação acrescidas de juros legais de 6% ao ano, a partir da citação válida; JULGANDO IMPROCEDENTE a aplicação e reposição do índice de 84,32%, do IPC de março de 1990, tudo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais valores retroativos a serem executados deverão ser objeto de liquidação, devendo ser observadas as correções já implementadas na esfera administrativa do réu.
Face sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré nas despesas do processo, devendo ser observada isenção legal que goza a autarquia.
Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a dez por cento da condenação."
Homologada, em sentença, a habilitação de MARIA DAS GRAÇAS BAPTISTA TEIXEIRA DE SIQUEIRA; MARIA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA TEIXEIRA FERREIRA; J. A. B. T. D. S. e J. J. B. T. D. S., em sucessão a LEONIDES TEIREIXA DE SIQUEIRA, um dos autores originárias, com relação à qual o processo foi desmembrado.
Nas suas razões de apelação (, fls. 5 a 18), o INSS requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, e a anulação parcial da sentença, por ofensa ao princípio da congruência, uma vez que não houve pedido formulado na inicial quanto à revisão do benefício da parte autora com base na Súmula 02 do TRF da 4ª Região e a Súmula nº 260 do extinto TFR, alegando que teria havido julgamento extra petita.
Quanto ao mérito, pleiteou a reforma da sentença, com base nas alegações assim resumidas: (1) em se tratando de aposentadoria por invalidez, não cabe correção pela variação da ORTN/OTN dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, inc. I, do Decreto nº 89.312/84); (2) já houve pagamento administrativo de diferenças a título de gratificação natalina (art. 201 da Constituição); (3) impossibilidade de alteração dos critérios de reajuste do benefício previdenciário pelo Poder Judiciário.
Subsidiariamente, o INSS requereu a aplicação do índice de juros nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, c/c o art. 1º da Lei nº 12.703/2012, e a fixação dos honorários advocatícios em patamares mínimos a serem estabelecidos quando da liquidação do julgado.
Sem contrarrazões nos autos.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701267v9 e do código CRC 8583b0da.
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Data e Hora: 13/12/2023, às 23:25:1