Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002279-17.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itapaboana que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 1, SENT607​, folhas 20 a 37​):

"Isto posto, nos termos da fundamentação retro, respeitadas as parcelas prescritas (Súmula 163 do TFR) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: RECALCULAR a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora, por ter sido este concedido antes da CRFB/88, e posterior à Lei 5.890/73, na forma da Súmula nº02 do TRF da 4ª Região, qual seja, pela correção com base nos salários de contribuição, aos 12 (doze) últimos meses utilizando-se a variação nominal da ORTN canal da ORTN/OTN; REAJUSTAR o benefício previdenciário da parte autora, levando-se em conta a data de concessão deste, segundo a regra do Enunciado da Súmula 260, do extinto TFR, até o sétimo mês a contar da promulgação da novel Constituição/88, e a partir daí, observando-se o disposto no artigo 58 do ADCT (Súmula 17 - TRF da 2ª Região), até o advento do Decreto 356 (7/12/1991), que regulamentou o artigo 4ª, II da Lei 8.213/1991, aplicando-se ações deste procedidas pelas Leis 8.542/92, 8.700/93, 9.032/95, Medida Provisória nº 1415, e suas sucessivas reedições; PAGAR a diferença do salário mínimo referente ao mês de junho de 1989, porte de NCZ$ 38,60, o salário mínimo, devidamente corrigido; PAGAR a Gratificação Natalina referente aos anos de 1988 e 1989, com os valores correspondentes ao pagamento de dezembro de cada ano, devidamente atualizadas; PAGAR a correção monetária das diferenças apuradas, na forma da Lei 6.899/81, conforme consagra a Súmula 148 do STJ, inaplicável para os débitos reclamados na vigência da referida lei, a Súmula nº 71 do extinto TFR; PAGAR as diferenças apuradas em liquidação acrescidas de juros legais de 6% ao ano, a partir da citação válida; JULGANDO IMPROCEDENTE a aplicação e reposição do índice de 84,32%, do IPC de março de 1990, tudo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Eventuais valores retroativos a serem executados deverão ser objeto de liquidação, devendo ser observadas as correções já implementadas na esfera administrativa do réu. 

Face sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré nas despesas do processo, devendo ser observada isenção legal que goza a autarquia. 

Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a dez por cento da condenação."

Homologada, em sentença, a habilitação de MARIA DAS GRAÇAS BAPTISTA TEIXEIRA DE SIQUEIRA; MARIA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA TEIXEIRA FERREIRA; J. A. B. T. D. S. e J. J. B. T. D. S., em sucessão a LEONIDES TEIREIXA DE SIQUEIRA, um dos autores originárias, com relação à qual o processo foi desmembrado.

Nas suas razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO608, fls. 5 a 18), o INSS requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, e a anulação parcial da sentença, por ofensa ao princípio da congruência, uma vez que não houve pedido formulado na inicial quanto à revisão do benefício da parte autora com base na Súmula 02 do TRF da 4ª Região e a Súmula nº 260 do extinto TFR, alegando que teria havido julgamento extra petita.

Quanto ao mérito, pleiteou a reforma da sentença, com base nas alegações assim resumidas: (1) em se tratando de aposentadoria por invalidez, não cabe correção pela variação da ORTN/OTN dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12,  ante expressa vedação legal (art. 21, inc. I, do Decreto nº 89.312/84); (2) já houve pagamento administrativo de diferenças a título de gratificação natalina (art. 201 da Constituição); (3) impossibilidade de alteração dos critérios de reajuste do benefício previdenciário pelo Poder Judiciário.

Subsidiariamente, o INSS requereu a aplicação do índice de juros nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, c/c o art. 1º da Lei nº 12.703/2012, e  a fixação dos honorários advocatícios em patamares mínimos a serem estabelecidos quando da liquidação do julgado.

Sem contrarrazões nos autos.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001701268
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002279-17.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itapaboana, que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor originário e a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal.

Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação é resultado de desmembramento de processo originário com vários autores que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itapaboana, de que remanesceu, no presente feito, apenas o autor LEONIDES TEIREIXA DE SIQUEIRA, sucedido por MARIA DAS GRAÇAS BAPTISTA TEIXEIRA DE SIQUEIRA; MARIA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA TEIXEIRA FERREIRA; J. A. B. T. D. S. e J. J. B. T. D. S..

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Da Remessa Necessária

O juízo apelado não se manifestou expressamente sobre a submissão da sentença à remessa necessária ou sua dispensa. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, razão pela qual não cabe remessa necessária no presente caso.

​Da ausência de prescrição

​A referida ação fora distribuída em 26/04/1991 (evento 1, PET3), de modo que não restou atingida pela prescrição quinquenal a pretensão em relação às diferenças de gratificação natalina (1988 e 1989) ou à diferença do mês de junho de 1989, que teria sido pago a menor, pela utilização do salário mínimo revogado, tampouco quanto à incidência do IPC de 84,32% no mês de abril de 1990.

​Da alegação de julgamento extra petita

Em atenção ao princípio da congruência, o julgador está adstrito à lide como posta na inicial.

No caso, constata-se que os pedidos formulados na ação originária foram assim deduzidos (evento 1, PET4): (i) revisão e pagamento da diferença do benefício do mês de junho de 1989, com base no salário mínimo de Ncz$ 120,00; (ii) pagamento das diferenças da gratificação natalina a partir de dezembro de 1988, com fundamento no artigo 201, § 6º da CRFB/88; (iii)  revisão e pagamento de diferenças no benefício pago em valor inferior ao salário mínimo, a partir de outubro de 1988, com base no artigo 201, § 5º da CRFB/88; (iv) pagamento das diferenças decorrentes do reajuste pelo índice de 84,32% do IPC de março de 1990; (v) correção monetária e juros legais em relação a todas as diferenças apuradas, desde a data da aplicação dos critérios incorretos para cálculo dos benefícios.

A sentença julgou improcedente o pedido de aplicação e reposição do índice de 84,32%, do IPC de março de 1990, e condenou o INSS a  nos termos seguintes:

"[...]RECALCULAR a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora, por ter sido este concedido antes da CRFB/88, e posterior à Lei 5.890/73, na forma da Súmula nº02 do TRF da 4ª Região, qual seja, pela correção com base nos salários de contribuição, aos 12 (doze) últimos meses utilizando-se a variação nominal da ORTN canal da ORTN/OTN; REAJUSTAR o benefício previdenciário da parte autora, levando-se em conta a data de concessão deste, segundo a regra do Enunciado da Súmula 260, do extinto TFR, até o sétimo mês a contar da promulgação da novel Constituição/88, e a partir daí, observando-se o disposto no artigo 58 do ADCT (Súmula 17 - TRF da 2ª Região), até o advento do Decreto 356 (7/12/1991), que regulamentou o artigo 4ª, II da Lei 8.213/1991, aplicando-se ações deste procedidas pelas Leis 8.542/92, 8.700/93, 9.032/95, Medida Provisória nº 1415, e suas sucessivas reedições; PAGAR a diferença do salário mínimo referente ao mês de junho de 1989, porte de NCZ$ 38,60, o salário mínimo, devidamente corrigido; PAGAR a Gratificação Natalina referente aos anos de 1988 e 1989, com os valores correspondentes ao pagamento de dezembro de cada ano, devidamente atualizadas; PAGAR a correção monetária das diferenças apuradas, na forma da Lei 6.899/81, conforme consagra a Súmula 148 do STJ, inaplicável para os débitos reclamados na vigência da referida lei, a Súmula nº 71 do extinto TFR; PAGAR as diferenças apuradas em liquidação acrescidas de juros legais de 6% ao ano, a partir da citação válida".

Constata-se que, de fato, a condenação ao recálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora na forma da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região e ao reajuste segundo o enunciado da Súmula 260 do extinto TFR implica em julgamento extra petita, porquanto extrapola os limites objetivos da lide. Assim,  a sentença deve ser anulada nessa parte, sem prejuízo da análise de mérito quanto aos pedidos efetivamente deduzidos na inicial.

Diferença do mês de junho/1989

Com relação à condenação ao pagamento da diferença referente ao mês de junho de 1989, é pacífico o entendimento de que deve ser observado o valor do salário mínimo vigente naquele mês, que foi alterado para NCz$ 120,00, enquanto que o valor de Nz$ 81,40, utilizado pela Autarquia Previdenciária, era referente ao mês de maio de 1989. 

Assim, como os benefícios referentes a junho/89 foram pagos com o salário mínimo relativo ao mês de maio de 1989, ocorreu uma perda indevida por violação ao disposto na Lei nº 7.789/89, valendo lembrar que, naquela época, estava em vigor o disposto no artigo 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO AO PRETÓRIO EXCELSO. SÚMULA N.º 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. JUNHO DE 1989. SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 7.787/89.
1. A ausência de comprovação da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Pretório Excelso, para destrancar recurso extraordinário que teve seguimento negado na origem, faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 126/STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que, em observância aos arts. 1.º e 6.º da Lei n.º 7.789/89, os benefícios previdenciários pertinentes ao mês de junho/89 devem ser calculados com base no salário mínimo então vigente, qual seja, NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos). Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag n. 946.284/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011) - g.n.

Nesse tocante, portanto, é irretocável a sentença.

​Das gratificações natalinas de 1988 e 1989

No que diz respeito à aplicação da integralidade do abono natalino, o eg. Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido da aplicação imediata da norma contida no artigo 201, § 6º, da Constituição da República, que estabeleceu o pagamento da gratificação natalina dos aposentados e pensionistas com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.  

A título ilustrativo, vale conferir os seguintes julgados do STF e desta Corte:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: ART. 201-PARÁGRAFOS 5. E 6. DA CONSTITUIÇÃO. É pacífica a orientação do Supremo Tribunal no sentido da aplicação imediata das regras inscritas nos PARÁGRAFOS 5º e 6º do artigo 201 da Carta. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(STF, RE nº 168798/RS, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJ de 15/09/1999, p.29542)

“PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN/OTN. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 201, § 6º, DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

(...)

Em relação às gratificações natalinas, tal questão se encontra superada por esta E. Corte que julgando, em sessão plenária, os Embargos Infringentes em AC nº 90.02.21122-8/RJ, decidiu ser auto-aplicável o artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o 13º salário devido aos aposentados e pensionistas deve ser pago no valor correspondente ao provento do mês de dezembro. (...)”

(TRF da 2ª Região, AC 227739, Segunda Turma, Rel. Juiz Sérgio Feltrin, DJ de 29/11/2004, p. 136).

Assim, também nesse ponto, a sentença não está a merecer reparos.

Dos juros e correção monetária

Quanto aos consectários legais, assim se pronunciou a sentença apelada: "[...]PAGAR a correção monetária das diferenças apuradas, na forma da Lei 6.899/81, conforme consagra a Súmula 148 do STJ, inaplicável para os débitos reclamados na vigência da referida lei, a Súmula nº 71 do extinto TFR; PAGAR as diferenças apuradas em liquidação acrescidas de juros legais de 6% ao ano, a partir da citação válida".

Nesse ponto, vale frisar que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, DJe 05.06.2019).

Por outro lado, a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt.no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019.

Assim, é necessário considerar que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros demora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública.

Até então, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Dos honorários advocatícios

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

Em conclusão, o recurso deve ser parcialmente provido, para anular, em parte, a sentença, excluindo-se a condenação ao recálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora na forma da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região e ao reajuste segundo a regra do Enunciado da Súmula 260, do extinto TFR; e, mantida a condenação quanto (i) às diferenças decorrentes do reajuste do benefício no mês de junho de 1989, com base no salário mínimo de Ncz$ 120,00; e (ii) diferenças da gratificação natalina de 1989, com fundamento no artigo 201, § 6º da CRFB/88); reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos:

(1) quanto aos consectários legais, determinar a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados os seguintes parâmetros: no tocante aos juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; quanto à correção monetária, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006; a partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021;

(2) fixar os honorários devidos pelo INSS ao autor em patamares mínimos, nos termos previstos nos incisos I a V, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Por todo o exponto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701268v5 e do código CRC 10168f51.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002279-17.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. SÚMULA 260 DO TFR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇA JUNHO/89. ARTS. 1º E 6º DA LEI 7.789/89. GRATIFICAÇÕES NATALINAS DE 1988 E 1989. ART. 201 §6º DA CRFB/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. TEMA 810 STF. EC 113/21. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, como é o caso dos autos.

2. ​A ação fora distribuída em 26/04/1991, de modo que não restou atingida pela prescrição quinquenal a pretensão em relação às diferenças de gratificação natalina (1988 e 1989) ou à diferença do mês de junho de 1989, que teria sido pago a menor, pela utilização do salário mínimo revogado, tampouco quanto à incidência do IPC de 84,32% no mês de abril de 1990.

3. A condenação ao recálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora na forma da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região e ao reajuste segundo o enunciado da Súmula 260 do extinto TFR implica em julgamento extra petita, porquanto extrapola os limites objetivos da lide. Assim, a sentença deve ser anulada nessa parte, sem prejuízo da análise de mérito quanto aos pedidos efetivamente deduzidos na inicial.

4. Os benefícios previdenciários, relativos ao mês de junho/89, devem ser calculados com base no salário mínimo vigente nesse mês, no valor de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) a teor da Lei 7.789/89, artigos 1º e 6º. Precedentes do STJ. No que diz respeito à aplicação da integralidade do abono natalino, o eg. Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido da aplicação imediata da norma contida no artigo 201, § 6º, da Constituição da República, que estabeleceu o pagamento da gratificação natalina dos aposentados e pensionistas com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.  

5. Quanto aos consectários legais, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,  observados os seguintes parâmetros: no tocante aos juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; quanto à correção monetária, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006; a partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

6. Ilíquido o acórdão, a fixação dos honorários devidos pelo INSS ao autor, em patamares mínimos, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

7. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701269v4 e do código CRC 5d5cfc66.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5002279-17.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 658, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:03:17.


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