Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024235-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DROGARIA MAR VERMELHO LTDA E OUTROS (evento 30, 1ª instância) em face da sentença proferida nos autos desta ação mandamental, pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 14, 1ª instancia), que denegou a segurança ao pedido formulado pelas impetrantes para que fosse assegurado o direito de apurar e aproveitar créditos de PIS e COFINS na entrada de mercadorias submetidas ao regime monofásico, utilizando-os na apuração das contribuições sociais a serem recolhidas, além de compensar os tributos pagos a maior nos últimos 5 anos em razão do não creditamento de PIS/COFINS. Subsidiariamente, requer seja autorizada a compensar, em cada apuração, os valores correspondentes à diferença entre PIS/COFINS recolhidos por antecipação no regime de tributação concentrada e o valor das respectivas exações calculado sobre o montante efetivo de vendas realizadas, com espeque na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG.

Em suas razões de apelo, as impetrantes sustentam que a sentença é nula pois não enfrentou as questões atinentes referentes ao fato de que, à luz do art. art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não há mais impedimento para o creditamento, pois esta lei é posterior às Leis 10.833/03 e 10.637/02, que impunham tal vedação, conforme disposto no art. 3º, §2º II de ambas.  Também não foi enfrentada a questão referente a não limitação expressa da aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/04 ao REPORTO, bem como quanto à exposição de motivos da Medida Provisória nº 206/04, que situou a questão âmbito da interpretação da legislação referente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não-cumulativos.

Alegam que as Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02, que tratam da COFINS e do PIS/PASEP, respectivamente, optaram por considerar que o valor da aquisição de bens para a revenda não sujeitos ao recolhimento da contribuição ou quando sujeitos à alíquota zero estariam excluídos do direito ao crédito pelo contribuinte adquirente (art. 3º, §2º de ambas as leis). Nesse contexto, não era possível a tomada de créditos de COFINS e do PIS/PASEP nas hipóteses em que o bem adquirido ou o serviço prestado se submetia à alíquota zero.  Contudo, em 2004, foi editada a Lei nº 11.033/04 que, em seu art. 17, passou a prever a possibilidade de manutenção dos créditos de COFINS e do PIS/PASEP vinculados a operações efetuadas com suspensão, isenção, não incidência ou alíquota zero, como é o caso dos produtos adquiridos e revendidos pelas impetrantes.

Asseveram que a Lei nº 11.033/04, portanto, assegurou a manutenção dos créditos de PIS/COFINS ainda que não haja tributação na revenda, ou seja, ainda que a mercadoria em questão submeta-se ao sistema monofásico de modo que, a partir de sua vigência, o contribuinte poderia apurar e utilizar os créditos concernentes a essas contribuições tal e qual previsto na regra geral das Leis 10.833/03 e 10.637/02. O entendimento já foi inclusive reiterado pela Primeira Turma do STJ em outras ocasiões, a saber: AgInt-REsp 1.218.482 e AgInt-AgRg-REsp 1.381.867. O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda 2 , já entendeu pelo creditamento mesmo na hipótese de incidência monofásica da COFINS (Acórdão nº. 3402-004.356).

Ressaltam que a Lei nº 11.033/04 não se refere exclusivamente ao REPORTO mas, sim, a toda atividade submetida à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições ao COFINS e do PIS/PASEP, pois não há limitação expressa como ocorre com o art. 14 da Lei 11.033/04, bem como que a exposição de motivos da Medida Provisória nº 206/04 situou a questão âmbito da interpretação da legislação referente às contribuições ao COFINS e do PIS/PASEP não-cumulativos.

Por fim, aduzem que, por um lado, há o princípio da praticidade na arrecadação e, do outro, a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado e o princípio da capacidade contributiva, bem como das disposições constitucionais no sentido da não-cumulatividade do PIS/COFINS e da substituição tributária progressiva para as contribuições, conforme previsto no art. 149 da CRFB/88. E, também, como é possível ao contribuinte indicar o valor final da operação e a diferença do valor pré-fixado pelo Fisco a partir da alíquota majorada, torna-se possível a sua restituição.

Requerem que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para que seja anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo a quo ou, entendendo-se possível, com a aplicação da “teoria da causa madura” (CPC/15, art. 1.013, § 3º, IV), para que seja concedida a ordem pleiteada. Caso assim não se entenda, requer-se seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo a ordem pleiteada na inicial.

A União apresentou contrarrazões (evento 34, 1ª instância), pugnando pela manutenção da sentença e rejeição dos argumentos invocados na apelação. Alega que a questão aqui debatida já foi pacificada na forma sustentada pela Fazenda Nacional, no sentido de que é impossível a tomada de créditos de PIS/COFINS na revenda de produtos submetidos à tributação monofásica dessas contribuições, conforme EREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS. Informa que o direito ao creditamento do PIS e da COFINS tem como fundamento a incidência em cadeia do tributo, com o objetivo de evitar a tributação em cascata e o escalonamento do montante tributário resultante de determinada cadeia empresarial. Quando o tributo incide uma única vez, já se tem o montante e, com esse procedimento, evita-se que a tributação sujeite uma mesma expressão econômica por diversas vezes. Leva-se em conta o preço total das operações subsequentes e não seu valor agregado. Dessa maneira, permitir que o revendedor da mercadoria ou serviço que ensejou a tributação única, na fabricação ou importação, obtenha crédito por aquela operação configura desconto de tributo, e não combate à cumulatividade.

Afirma que não existe qualquer amparo jurídico para a pretensão de aplicação de princípios característicos dos tributos plurifásicos (tais como os da não-cumulatividade) quando da exigência das contribuições sociais de incidência monofásica. Portanto, não se pode permitir, na sistemática de recolhimento concentrado para o PIS/COFINS, que seja disponibilizado ao revendedor um método para a compensação entre créditos e débitos oriundos das operações realizadas na cadeia de circulação da mercadoria. Os regimes de recolhimento tributário são distintos, conforme são diversas as particularidades de cada setor da economia.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de análise de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança em que foi denegada a segurança ao pedido de reconhecimento do direito à escrituração e aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS atinentes à aquisição de produtos revendidos com alíquota zero.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o sistema de tributação monofásica consiste na concentração de tributação das contribuições do PIS e da COFINS no início da cadeia produtiva, isto é, ocorre a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importação, desonerando-se as fases seguintes da comercialização, mediante atribuição de alíquota zero.

Vale dizer, o fato gerador ocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais incidência dessas contribuições nas vendas realizadas nas etapas seguintes da cadeia econômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que normalmente seria cobrado nas operações subsequentes à cadeia inicial.

Diferentemente é o regime não-cumulativo de tributação inicialmente previsto para o IPI e o ICMS, consoante estabelecido nos artigos 153, §3º, II, e 155, §2º, I, ambos da Constituição Federal de 1988, cuja definição de não-cumulatividade, respectivamente, é “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” e “compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

É certo que o §12 do artigo 195 da CRFB/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, estabelece que “A lei definirá os setores de atividade para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, "b" (receita ou o faturamento); e IV (importador) do caput, serão não-cumulativas”; entretanto tal previsão constitucional difere daquela atribuída ao IPI e ao ICMS, porquanto, nestes casos, a definição de não-cumulatividade é originária, isto é, a própria constituição expressamente confere a natureza não-cumulativa desses tributos, enquanto que na disposição contida no §12 do art. 195 depende de regulamentação infraconstitucional, posto que a não-cumulatividade das contribuições do PIS/COFINS, nesta disposição constitucional, é de natureza setorial, ou seja, não há regra para implementação generalizada de tributação não-cumulativa para as referidas contribuições. O legislador infraconstitucional, com flexibilidade, poderá estabelecer tal regime de tributação utilizando como critério diferenciador o setor de atividade econômica. Daí por que a não-cumulatividade, nesta hipótese, não é direito ao qual as empresas façam jus.

A Lei nº 10.147/00 estabeleceu o regime monofásico de incidência das contribuições PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de produtos farmacêuticos especificados, estabelecendo alíquota mais elevada para esta etapa de comercialização. Por outro lado, determinou em seu artigo 2º o seguinte:

Art. 2º - São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Por ocasião das Leis nºs 10.637, de 30.12.2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833, de 29.12.2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), foi criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições do PIS/COFINS, antes mesmo da EC nº 42/2003.

Com o advento da Lei nº 10.865, de 30.04.2004, que alterou a redação das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em seus artigos 3º, inciso I, alínea “b”, passou a ser vedado o creditamento das referidas contribuições decorrentes das receitas de comercialização de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/00:

Lei nº 10.637/2002:

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

(...)

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).  Produção de efeito               (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

§ 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:             (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)                (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

(...)

II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados;                   (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

§ 1o-A.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.  (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).   (Produção de efeitos)   (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:   Produção de efeito           (Vide Lei nº 11.727, de 2008)           (Produção de efeitos)          (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)           (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:               (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;                    (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)      (Vide Lei nº 9.718, de 1998)

Lei nº 10.833/2003:

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

(...)

Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).           (Produção de efeito)           (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:             (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)            (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

(...)

II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;            (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)      (Vide Lei nº 11.196, de 2005)

(...)

§ 1o-A.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.              (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)    (Produção de efeito)                (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:              (Produção de efeito)                (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)             (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:              (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;                  (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)                  (Vide Lei nº 9.718, de 1998)

Não se pode esquecer que o revendedor de produtos comercializados em farmácias e drogarias, condição em que se enquadram as apelantes, ao vender seus produtos, repassa para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições do PIS/COFINS pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/importadores), não arcando, assim, com o ônus das referidas contribuições.

Nesse sentido, não se deve falar, na espécie, da possibilidade de creditamento dessas contribuições pelas apelantes, uma vez que estas estariam, ao mesmo tempo, aproveitando-se de um crédito inexistente, em virtude do repasse ao comerciante ou consumidor final, cuja carga tributária dessas contribuições será por ele economicamente suportada, e ainda se beneficiando da alíquota zero na revenda de tais bens, o que configura indiscutível locupletamento sem causa.

Sobre a matéria em questão, vale citar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.   1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).   2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.   3. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.   4. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).   5. Segundo a doutrina abalizada, "isenção e alíquota zero são conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção - consoante a concepção que adotamos - significa a mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária" (Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341).   6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).   7. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos.   8. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina.   9. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.   10. Recurso especial conhecido e desprovido.   (REsp n. 1.423.000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Grifos nossos.

A alegação das apelantes de que possuem direito à restituição e/ou compensação dos créditos relativos ao PIS e à COFINS, independentemente de sua condição de revendedoras de produtos sujeitos à tributação monofásica, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004,  não merece prosperar.

A Lei nº 11.033/2004 alterou a tributação do mercado financeiro e de capitais, bem como instituiu o Regime Tributário de Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.

A previsão contida no referido dispositivo legal apenas tem incidência quando se trata de regime especial instituído como incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO, isto é, a manutenção de créditos relativos ao PIS e a COFINS, neste caso, é relativa às operações comerciais envolvendo máquinas, equipamentos e outros bens quando adquiridos pelos beneficiários do REPORTO e empregados para utilização exclusiva em portos, situação na qual, consoante se infere dos autos, as apelantes não se enquadram.

Transcrevo parcela da bem lançada fundamentação do parecer do ilustre membro do MPF:

Os contribuintes que não se enquadram no sistema de REPORTO deverão se submeter ao regime estabelecido na legislação específica, no caso, as Leis nº 10.637/02 e 10.833/02, que permanecem em vigor mesmo após a edição da Lei nº 11.033/04, por disciplinarem situações fáticas distintas.

Ao disciplinar a não cumulatividade na cobrança de contribuição para o PIS/PASEP, a Lei nº 10. 637/02 assegura à pessoa jurídica o desconto de créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, o que não inclui as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda daqueles produtos em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária. Este mesmo raciocínio deverá ser observado em relação às contribuições para a COFINS, em face do contido na Lei 10.833/03.

Assim, a decisão recorrida está em harmonia com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que assente que o art. 17 da Lei 11.033/04, em que se amparam as Apelantes, não é aplicável as suas situações tributárias.

Colaciono algumas ementas provenientes de outras Cortes Regionais, cujo entendimento se alinha ao aqui exposto:

E M E N T A   AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS /COFINS - CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO : IMPOSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Importante registrar que o regime do PIS e da COFINS não tem correlação com a não-cumulatividade inerente ao ICMS e ao IPI, pois, quanto a estes dois últimos tributos, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de compensação com o montante cobrado nas operações anteriores, arts. 153, § 3º, II, e 155, II, § 2º, I. 2 - A Lei Maior, relativamente ao PIS e à COFINS, delegou ao legislador infraconstitucional quais contribuições seriam não-cumulativas, § 12 do art. 195. 3 - O atendimento à legalidade verticalmente vem representado pela disposição constitucional do § 12 do art. 195, Lei Maior, que determinou que a lei regularia a não cumulatividade inerente ao PIS e à COFINS, providências estas que são representadas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, sendo que a benesse legal guerreada, qual seja, geração de crédito decorrente de tributação pelo regime monofásico não encontra abrigo no sistema, pois unificada a exigência tributária, que é suportada pelos fornecedores dos produtos adquiridos pelo impetrante, não socorrendo ao polo privado a disposição do art. 17 da Lei 11.033/2004 ("As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações"), porque adstrito ao regime lá estatuído, o REPORTO, que não se aplica ao vertente caso. 4 - O mérito em pauta foi pacificado pela Corte Cidadã, EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021, devendo esta C. Corte Regional Federal se alinhar ao que sufragado pela Corte Superior, incidindo a segurança jurídica sobre o tema. Precedente. 5 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 6 - Improvimento à apelação. Denegação da segurança. (Acórdão 0016225-60.2010.4.03.6100, apelação cível, Desembargador Federal José Francisco da Silva Neto, TRF3, Sexta Turma, Intimação via sistema DATA: 17/04/2022).  Grifo nosso.

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. LEI Nº 11.033/04. REPORTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 111, DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência majoritária do e. STJ sobre o tema é de que "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003' e que, portanto, 'não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa". No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Turma: AC 00026923720104036002, relatora Des. Federal MÔNICA NOBRE, e-DJF3 25.10.2017 e AMS nº 00043280720074036111, relator Des. Federal MARCELO SARAIVA, e-DJF3 26.07.2017. Ausente a relevância na fundamentação, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Acórdão 5001860-96.2018.4.03.0000, agravo de instrumento, Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, TRF3, Quarta Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2019). Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - NÃO-CUMULATIVIDADE - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS - SISTEMA MONOFÁSICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LEIS Nºs 10.637/02, 10.833/03 E 11.033/04 - APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação em que se postula a declaração do direito à escrituração e apropriação dos créditos de PIS e COFINS gerados nas operações de aquisição de peças e veículos automotores tributados monofasicamente. - O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a impetrante não tem direito ao benefício de creditamento quanto ao PIS e a COFINS, estabelecido no art. 17 da Lei 11.033/04, por expressa vedação legal. - A legislação atual reguladora do PIS e da COFINS, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, já prevê o regime de não-cumulatividade aplicável às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, e este regime passou a coexistir com o regime anterior aplicável as demais empresas (regime monofásico). - A Lei nº 10.485/2002, quanto aos fabricantes de automóveis e autopeças, estabeleceu o regime monofásico de incidência das contribuições PIS e COFINS, concentrando-se a cobrança das contribuições em uma etapa única, através da incidência de alíquota única, estabelecida em lei, próxima do valor eu seria cobrado nas fases seguintes do processo de industrialização, excluindo-se do referido pagamento os intermediários e os revendedores. - Posteriormente, resultado da conversão da MP 206/2004, a Lei nº 11.033/2004 dispôs em seu art. 17 que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições não impediriam a manutenção dos créditos vinculados a essas operações. - Todavia, a incidência da norma do art. 17 da Lei 11.033/2004 somente alcança as situações em que os bens adquiridos estão sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, quando as contribuições PIS e COFINS são recolhidas do fabricante. Portanto, o apelante não faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei 11.033/2004, razão pela qual não é autorizado ao Judiciário estender, diante da ausência de previsão legal, os efeitos da lei. - Precedente citado: (AC 464127-CE, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data do Julgamento: 10.03.2009. Decisão: unânime). - Apelação improvida. (Acórdão 2009.83.00.019688-8, AC-Apelação Civel-522082, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::04/10/2012 - Página::507). Grifos nossos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001701115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024235-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. LEIS NºS 10.485/2002 E 10.865/2004. EMPRESAS VENDEDORAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. LEI 11.033/2004. INAPLICABILIDADE. NORMA EXCLUSIVA PARA BENEFICIÁRIOS DO REPORTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Trata-se de análise de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança em que foi denegada a segurança ao pedido de reconhecimento do direito à escrituração e aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS atinentes à aquisição de produtos revendidos com alíquota zero.

2 - É certo que o §12 do artigo 195 da CRFB/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, estabelece que “A lei definirá os setores de atividade para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, "b" (receita ou o faturamento); e IV (importador) do caput, serão não-cumulativas”; entretanto tal previsão constitucional difere daquela atribuída ao IPI e ao ICMS, porquanto, nestes casos, a definição de não-cumulatividade é originária, isto é, a própria constituição expressamente confere a natureza não-cumulativa desses tributos, enquanto que na disposição contida no §12 do art. 195 depende de regulamentação infraconstitucional, posto que a não-cumulatividade das contribuições do PIS/COFINS, nesta disposição constitucional, é de natureza setorial, ou seja, não há regra para implementação generalizada de tributação não-cumulativa para as referidas contribuições. O legislador infraconstitucional, com flexibilidade, poderá estabelecer tal regime de tributação utilizando como critério diferenciador o setor de atividade econômica. Daí por que a não-cumulatividade, nesta hipótese, não é direito ao qual as empresas façam jus.

3 - A Lei nº 10.147/00 estabeleceu o regime monofásico de incidência das contribuições PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de produtos farmacêuticos especificados, estabelecendo alíquota mais elevada para esta etapa de comercialização. Por ocasião das Leis nºs 10.637, de 30.12.2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833, de 29.12.2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), foi criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições do PIS/COFINS, antes mesmo da EC nº 42/2003.

4 - Todavia, a comercialização no atacado e no varejo desses bens permaneceu sob o regime monofásico, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485/2002, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004.

5 - Com o advento da Lei nº 10.865, de 30.04.2004, que alterou a redação das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em seus artigos 3º, inciso I, alínea “b”, passou a ser vedado o creditamento das referidas contribuições decorrentes das receitas de comercialização de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/00.

6 - O revendedor de produtos comercializados em farmácias e drogarias, condição em que se enquadram as apelantes, ao vender seus produtos, repassa para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições do PIS/COFINS pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/importadores), não arcando, assim, com o ônus das referidas contribuições.  Nesse sentido, não se deve falar, na espécie, da possibilidade de creditamento dessas contribuições pelas apelantes, uma vez que estas estariam, ao mesmo tempo, aproveitando-se de um crédito inexistente, em virtude do repasse ao comerciante ou consumidor final, cuja carga tributária dessas contribuições será por ele economicamente suportada, e ainda se beneficiando da alíquota zero na revenda de tais bens, o que configura indiscutível locupletamento sem causa. Precedente STJ.

7 - A Lei nº 11.033/2004 alterou a tributação do mercado financeiro e de capitais, bem como instituiu o Regime Tributário de Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.  A previsão contida no referido dispositivo legal apenas tem incidência quando se trata de regime especial instituído como incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO, isto é, a manutenção de créditos relativos ao PIS e a COFINS, neste caso, é relativa às operações comerciais envolvendo máquinas, equipamentos e outros bens quando adquiridos pelos beneficiários do REPORTO e empregados para utilização exclusiva em portos, situação na qual, consoante se infere dos autos, as apelantes não se enquadram.

8 - Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5024235-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 113, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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