Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0054516-38.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a Petição Inicial da Ação Civil Pública, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de suposta ilegitimidade do autor para propor a ação.

Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, objetivando a demolição de construções irregulares e recuperação dos danos ambientais possivelmente causados em terreno de marinha situado na Área de Proteção Ambiental dos Tamoios.

O Juízo a quo, entendendo que os danos ao meio ambiente seriam de âmbito local, não vislumbrou a legitimidade ativa do MPF, razão pela qual indeferiu a Petição Inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (evento 10/JFRJ).

Irresignado, o MPF interpôs recurso de Apelação (evento 13/JFRJ), alegando possuir legitimidade para interpor ações coletivas na defesa do meio ambiente quando a lesão for a bem da União ou dos demais entes presentes no art. 109, I da CRFB. Aduz que os Relatórios de Vistoria e o Auto de Infração anexados à Petição Inicial revelariam que os danos ambientais ocorreram em praia marítima e terrenos de marinha – Zona Costeira, além de terem atingido, também, área de preservação permanente.

Sustenta, ainda, que a distribuição da competência administrativa para o licenciamento e a fiscalização não alteraria ou afastaria o interesse da União na correta tutela de bem de sua propriedade; que a titularidade do bem afetado seria suficiente para justificar o interesse jurídico da União e a legitimidade ad causam do MPF para atuar na proteção do meio ambiente.

Requer seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a Sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade ativa do MPF.

Intimada, por edital, para apresentar contrarrazões, a parte ré quedou-se inerte.

Subindo os autos a este Tribunal, deu-se vista ao Ministério Público Federal, que, na qualidade de custos legis, opinou pelo provimento do recurso (evento 5/TRF2).

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, deve ser conhecida a Remessa Necessária, tida por submetida, eis que estão presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório, com fulcro no art. 19 da Lei nº 4.717/1965, que compõe o microssistema de tutela coletiva.

Deve também ser conhecido o recurso de Apelação do MPF, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a Remessa Necessária e a Apelação merecem ser providas.

A Petição Inicial traz a descrição de danos ambientais supostamente perpetrados pela parte ré-apelada, ao construir condomínio residencial no Frade, em Área de Proteção Ambiental dos Tamoios, sendo que parte das edificações estaria em faixa non aedificandi, às margens de corpo hídrico existente aos fundos do terreno.

Como se observa da análise dos autos, com o ajuizamento da ACP originária, busca-se tutelar o meio ambiente contra supostas degradações em área correspondente a terreno de marinha e em faixa marginal de curso d’água, considerada área de preservação permanente, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012.

Logo, considerando-se que os alegados danos ambientais teriam atingido bem integrante do patrimônio da União (art. 20, inciso VII, da CRFB), revela-se presente o interesse jurídico deste ente político, atraindo, por conseguinte, a legitimidade ativa ad causam do Parquet federal, à luz do que dispõem os artigos 127, caput, e 129, inciso III, da CRFB; o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85; e os artigos 5º, inciso II, alínea d, inciso III, alínea d, 6º, inciso VII, alínea b e 37, inciso II, da LC nº 75/93.

Registre-se que, em matéria de ação civil pública ambiental, um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal, embora não o único, é justamente a dominialidade da área em que o dano se manifesta e, portanto, “à luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual, as demais” (STJ, REsp 440.002/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2004). 

Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA COMUM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, ao apreciar Apelações em Ação Civil Pública, manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama para promover a responsabilização do demandado por dano ambiental em decorrência de construção de barraca de praia em Área de Preservação Permanente.

2. O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União. A legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública.

3. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia ambiental, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal define a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito. Precedentes: REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017; REsp 1.307.317/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/10/2013; AgRg no REsp 1.466.668/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; REsp 1.326.138/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2009; AgInt no REsp 1.676.465/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2019; REsp 194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1º/7/2002, p. 278; REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015; AgInt no REsp 1.515.682/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2017; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017.

4. Em matéria de Ação Civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha, manguezal ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis ominium que se afasta, categoricamente, o interesse do MPF. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: REsp 677.585/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006, p. 679. AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/6/2018; REsp 1.057.878/RS, AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg nos EREsp 1.249.118/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19/4/2017.

5. Recursos Especiais do Ibama e do MPF providos.” (STJ. REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.)

Ademais, importa consignar que a legitimidade ad causam do MPF não sucumbe face à competência administrativa do município ou do estado para realizar o licenciamento ambiental na área em que ocorrida a degradação ambiental.

Nessa linha de entendimento, vide:

“AMBIENTAL. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COLOCAÇÃO DE FAMÍLIAS EM HABITAÇÕES CONDIGNAS E DANO PERPETRADO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I - O Ministério Público Federal ajuizara ação civil pública pretendendo a colocação das famílias residentes na favela ‘Vila Barros’, no Município de Marília/SP, em habitações condignas, com o objetivo de promover o ‘desfavelamento’ e a recuperação de área da mata Atlântica.

II - Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa (CC 40.534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.5.04; AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe 20/4/2012).

III – ‘A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado’ (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).

IV - Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp 1515682/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

No mesmo sentido, além do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Regional também possui precedente reconhecendo a legitimidade ad causam do MPF em hipótese semelhante:

“PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL. BEM DA UNIÃO. INTERESSE FEDERAL.

1. Cabível agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública ambiental, após reconhecer a ilegitimidade ad causam do MPF, que figurava como litisconsorte do MPE/RJ, concluiu pela incompetência da Justiça Federal (art. 1.015, VII, do CPC e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018, Tema 988).

2. A competência e a legitimidade ad causam são institutos diversos, sendo prevalecente na jurisprudência do STF e do STJ o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União (art. 128, I, a, da CRFB/88), atrai a competência para processar e julgar a causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (STF: RE 228.955 e AgRg no RE 822.816/DF. STJ: REsp 440.002/SE, REsp 1406139/CE e AgInt no REsp 1103429 /SC).

3.       Ante os termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da CF; artigo art. 5º, I, da Lei n.º 7.347/85; e artigos 5º, II, alíneas c e d, III, alíneas a, b e d, e 39, caput, da LC nº 75/93, inegável que o MPF é legitimado para a propositura de ação civil pública visando à proteção ao meio ambiente.

4. É atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal, considerando, para a verificação de tal interesse, a natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. Em ação civil pública ambiental, um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF, embora não o único, é a dominialidade da área em que o dano se manifesta (STJ, REsp 1406139/CE).

5. De acordo com o afirmado na inicial, as construções realizadas pelos agravados às margens do Rio Ingaíba e da Praia de Mangaratiba/RJ vem ocasionando danos ambientais. Em se tratando de danos em terreno de marinha, bem de propriedade da União (art. 20, VII, da CF e art. 1º do Decreto-lei 9.760/46) e em manguezal, área de preservação permanente (art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012), tem o Ministério Público Federal legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção do meio ambiente em área de interesse federal (STJ, REsp 440.002/SE).

6. O fato de a área de interesse do caso também merecer atenção do Estado do Rio de Janeiro a ponto de ser transformada em Área de Preservação Ambiental estadual não elide, por si só, o interesse federal, nem a atribuição do MPF, sendo certo que, nos termos do art. 23, VI e VII, CF é comum a competência administrativa sobre a matéria, e não se vislumbra prejuízo em eventual sobreposição da atuação (TRF2, Agravos de Instrumentos 201202010043522, 0002700-29.2015.4.02.0000 e  0008649-29.2018.4.02.0000).

7. Agravo de instrumento provido.” (TRF2. Agravo de Instrumento nº 5001752-89.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma Especializada, julg. em 23/06/2021)

Assim, tendo em vista o interesse federal na tutela ambiental de bem integrante do patrimônio da UNIÃO, justifica-se a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ACP originária, diante de sua essencial atuação como defensor do patrimônio público e do meio ambiente.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação do MPF, reformando a Sentença para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do MPF e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de Primeiro Grau.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697049v5 e do código CRC 4ebde8a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/11/2023, às 16:31:12

 


 



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Documento:20001697050
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0054516-38.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. FAIXA MARGINAL DE CURSO D’ÁGUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INTERESSE FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET FEDERAL.

1. Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a Petição Inicial da Ação Civil Pública, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de suposta ilegitimidade do autor para propor a ação.

2. Com o ajuizamento da Ação Civil Pública, o MPF busca tutelar o meio ambiente contra supostas degradações em área correspondente a terreno de marinha e em faixa marginal de curso d’água, considerada área de preservação permanente, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012.

3. Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal, embora não o único, é justamente a dominialidade da área em que o dano se manifesta. Precedente do E. STJ e desta Corte Regional.

4. A legitimidade ativa ad causam do MPF não sucumbe face à competência administrativa do município ou do estado para realizar o licenciamento ambiental na área em que ocorrida a degradação ambiental. Precedente do E. STJ.

5. Tendo em vista o interesse federal na tutela ambiental de bem integrante do patrimônio da União, justifica-se a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ACP, diante de sua essencial atuação como defensor do patrimônio público e do meio ambiente.

6. A Sentença deve ser reformada, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do MPF e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de Primeiro Grau.

7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697050v7 e do código CRC e6d8ca77.

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Data e Hora: 26/01/2024, às 18:06:05

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/01/2024

Apelação Cível Nº 0054516-38.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/01/2024, na sequência 112, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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