Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002077-86.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, objetivando a reforma da  decisão (evento 161- 1ª instância) proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 00205021520054025101, no qual o douto juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro manteve o determinado na decisão embargada que declarou a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL no referido cumprimento de sentença e determinou a sua exclusão da lide, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.

Além disso, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar esta ação (evento 147- 1ª instância).

A agravante CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS alega, em síntese, que há responsabilidade solidária subsidiária da União no que concerne aos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

Aduz que não há que se falar em exclusão da União do polo passivo.

Nesse sentido, requer que seja apreciado o presente agravo, esperando ser conhecido e provido a fim de reformar a v. decisão recorrida, de forma a manter o processo na Justiça Federal (evento 1- 2ª instância).

Em contrarrazões, a agravada LAMINACAO NOSSA SENHORA DO O LTDA  requer ''que seja julgado procedente o Recurso de Agravo de Instrumento, de forma a manter a União (Fazenda Nacional) no polo passivo da ação e consequentemente o processo na Justiça Federal, com base no previsto nos termos dos arts. 494 - I, 502, 503, 508, § único 509, todos do Novo Código de Processo Civil, combinados com o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/1988'' (evento 13- 2ª instância).

Por sua vez, em contrarrazões, a agravada UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pugna pela manutenção da decisão recorrida (evento 14- 2ª instância).

O Ministério Público afirmou ser desnecessária sua intervenção ante a inexistência de interesse público na causa (evento 17- 2ª instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

A executada ELETROBRAS, ora agravante, se insurge contra decisão interlocutória do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a ilegitimidade passiva da União Federal e determinou sua exclusão da lide, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo Federal.

A controvérsia devolvida ao conhecimento desta 4ª Turma Especializada se cinge a averiguar a pertinência subjetiva da União/Fazenda Nacional à fase de liquidação do título executivo judicial formado na ação ordinária n. 0020502-15.2005.4.02.5101.

No caso, LAMINACAO NOSSA SENHORA DO O LTDA ajuizou ação ordinária em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para ver declarado seu direito de receber integralmente os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com correção monetária integral (evento 95 e fls.1/18 pdf do evento 96- 1ª instância).

Sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral (fls.8/17 pdf - evento 107- 1ª instância), que foi alvo de apelação pela autora, cujo provimento foi negado (fl.9 pdf - evento 109- 1ª instância).

Irresignada, a autora interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso especial para que fosse aguardado o julgamento definitivo do Resp n. 1.003.955-RS (Temas 64 a 75) (fl.14 pdf - evento 113- 1ª instância).

A Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação.

Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, esta Quarta Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da parte autora para ''1) condenar as Rés, ELETROBRÁS e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com relação a terceira conversão, aprovada pela 142ª AGE, de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE de 30.06.2005, às quais abrangeu todos os créditos constituídos de 1988 a 1994 (referente às contas pagas de 1987 a 1993), a: (a) efetuar correção monetária plena sobre o principal, no período entre a data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/64, e, depois, pelo critério anual previsto no art. 3º da mesma lei, bem como, correção monetária sobre os juros remuneratórios, entre 31.12 do ano anterior e o efetivo pagamento em julho subsequente, observada a prescrição quinquenal, com inclusão dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 13,69% (janeiro/91), 11,79% (março/91); (...)'' (fls.8/9 pdf- evento 114- 1ª instância).

Como as partes, devidamente intimadas, não interpuseram recurso, o acórdão transitou em julgado em 1/10/2018 (fl.14 pdf- evento 114- 1ª instância).

Iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio a decisão ora agravada, com o seguinte teor (evento 147 - 1ª instância):

''Trata-se de cumprimento de sentença que condenou, exclusivamente, a ELETROBRAS a pagar o quantum devido relativo à correção monetária plena sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

Segundo a tese firmada no Tema 963 do STJ, não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação, tendo definido, ainda, em 'questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, que a aplicabilidade do tema fica restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório.

Assim, muito embora os julgados proferidos não especifiquem percentuais de condenação entre a ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL, certo é que a parte autora requereu, em sua peça exordial, a condenação da ré ELETROBRÁS para pagamento do quantum debeatur, o que, por força do princípio da congruência ou adstrição, previsto no artigo 492 do CPC/2015, subsome o caso concreto tanto à hipótese prevista no Tema 963 do STJ, quanto a Tema 315 da mesa Corte Superior, no qual reconheceu-se a possibilidade da parte autora eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, o que, em consequência, afastaria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

Desta forma, há que concluir pela ausência de interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para intervir nesta demanda.

Ressalte-se que, embora preveja o artigo 516, inciso II, do CPC/2015, que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assentado no sentido de que, no caso do ente público não assumir quaisquer das posições constantes no artigo 109 da Constituição da República, nada justifica a manutenção dos autos no Juízo Federal. Nesse sentido, confira-se: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 54762 2005.01.47998-9, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:09/04/2007 PG:00219 RSSTJ VOL.:00032 PG:00401 ..DTPB.

Assim, reconhecida a inexigibilidade do título executivo em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL com sua consequente exclusão do polo passivo da execução, o processo deve ser remetido para a Justiça Estadual, porquanto as partes não se enquadram no rol do artigo 109, inciso I, da CF/88 (STJ, CC nº 20142, rel. Min. César Rocha, 2ª Seção, j. 22/03/2000), sendo a execução direcionada, exclusivamente, em face da ELETROBRÁS, sociedade anônima de economia mista federal, constituída em conformidade com a autorização contida na Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e organizada pelo Estatuto previsto no DECRETO Nº 4.559, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vale acrescentar que, nos termos dos enunciados das Súmulas nº 150 e 224, ambas do STJ, o competente para decidir sobre o interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL na presente ação é o Juiz Federal, e, uma vez decidido não haver interesse dos entes federais, deverá determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Frisa-se, por fim, que a decisão proferida pelo Juízo Federal não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme preceito contido na Súmula 254 do STJ. Logo, caso não concorde com o entendimento deste magistrado, deverá suscitar conflito de competência ao STJ, nos termos do art. 105, I, “d” da CF/88.

Posto isso, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, C/C 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015, e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA AÇÃO.

Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Publique-se. Intimem-se''.

Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos (evento 161- 1ª instância).

ELETROBRAS interpôs o presente agravo de instrumento para ver reformado o julgado do evento 147 dos autos originários e, assim, ver reconhecida a legitimidade da União/ Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da execução, reconhecendo, assim, a competência absoluta do Juízo Federal.

O recurso merece provimento. 

Na hipótese dos autos, conforme relatado acima, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face da ELETROBRAS e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, buscando-se a condenação de ambas ao pagamento dos valores em referência.

Constata-se que o acórdão proferido em sede de juízo positivo de retratação proveu parcialmente a apelação da parte autora para determinar que a ELETROBRAS e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL procedam à devolução dos valores relativos a diferença da correção monetária quanto ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

Dessa forma, diferentemente do fundamentado na decisão agravada, não se verifica ter havido condenação exclusiva da ELETROBRAS para pagamento do quantum devido, pois inexistiu tal especificação no acórdão mencionado.

In casu, houve preclusão em relação ao litisconsórcio e transitou em julgado título judicial que reconheceu a responsabilidade solidária da ELETROBRAS e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para o pagamento, o que impõe a manutenção de ambas as partes eleitas na ação de conhecimento, também na fase de execução.

Permitir o prosseguimento da execução apenas em face de um dos devedores solidários implicaria em violação à coisa julgada.

Frise-se, ainda, que a União responde solidariamente pelo empréstimo compulsório, nos termos do art.4º, §3º, da Lei 4.156/62.

 Desse modo, sendo caso de responsabilidade solidária, a autora (credora) poderá ajuizar a ação contra os dois devedores solidários (União e Eletrobrás) em litisconsórcio e, se assim o fizer, a competência será da Justiça Federal, com base no art.109, I, da CF/88.

Nesse sentido, conclui-se que a faculdade de eleger contra quem pretende demandar pertence à parte autora e não ao Judiciário, como se extrai de acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 315) :

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC).

2. A União Federal responde solidariamente pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, in verbis: "Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de imposto único sobre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (omissis) § 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo."

3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."

4. A solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae.

6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel.Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008)

7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1145146/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, grifei)

Finalmente, observa-se que a decisão recorrida também mencionou o Tema 963 do STJ que trata da impossibilidade de direito de regresso pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação.

Contudo, a hipótese dos presentes autos é diversa, visto que a ação foi ajuizada em face da ELETROBRAS e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, buscando a condenação de ambas ao pagamento dos valores em referência.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reincluir a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no polo passivo do cumprimento de sentença em epígrafe, mantendo-se a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324967v17 e do código CRC 2a0881ba.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002077-86.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. ELETROBRAS. LITISCONSÓRCIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. TÍTULO FORMADO CONTRA AMBAS AS PARTES.  LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A executada ELETROBRAS, ora agravante, se insurge contra decisão interlocutória do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a ilegitimidade passiva da União Federal e determinou sua exclusão da lide, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo Federal.

2. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta 4ª Turma Especializada se cinge a averiguar a pertinência subjetiva da União/Fazenda Nacional à fase de liquidação do título executivo judicial formado na ação ordinária n. 0020502-15.2005.4.02.5101.

3. Na hipótese dos autos, conforme relatado acima, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face da ELETROBRAS e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, buscando-se a condenação de ambas ao pagamento dos valores em referência.

4. Constata-se que o acórdão proferido em sede de juízo positivo de retratação proveu parcialmente a apelação da parte autora para determinar que a ELETROBRAS e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL procedam à devolução dos valores relativos a diferença da correção monetária quanto ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

5. Dessa forma, diferentemente do fundamentado na decisão agravada, não se verifica ter havido condenação exclusiva da ELETROBRAS para pagamento do quantum devido, pois inexistiu tal especificação no acórdão mencionado.

6. In casu, houve preclusão em relação ao litisconsórcio e transitou em julgado título judicial que reconheceu a responsabilidade solidária da ELETROBRAS e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para o pagamento, o que impõe a manutenção de ambas as partes eleitas na ação de conhecimento, também na fase de execução.

7. Permitir o prosseguimento da execução apenas em face de um dos devedores solidários implicaria em violação à coisa julgada.

8. Frise-se, ainda, que a União responde solidariamente pelo empréstimo compulsório, nos termos do art.4º, §3º, da Lei 4.156/62.

9. Desse modo, sendo caso de responsabilidade solidária, a autora (credora) poderá ajuizar a ação contra os dois devedores solidários (União e Eletrobrás) em litisconsórcio e, se assim o fizer, a competência será da Justiça Federal, com base no art.109, I, da CF/88.

10. Conclui-se que a faculdade de eleger contra quem pretende demandar pertence à parte autora e não ao Judiciário, como se extrai de acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 315).

11. Finalmente, observa-se que a decisão recorrida também mencionou o Tema 963 do STJ que trata da impossibilidade de direito de regresso pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação.

12. Contudo, a hipótese dos presentes autos é diversa, visto que a ação foi ajuizada em face da ELETROBRAS e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, buscando a condenação de ambas ao pagamento dos valores em referência.

13- Agravo de instrumento provido para reincluir a União Federal/Fazenda Nacional no polo passivo da lide, mantendo-se a competência da Justiça Federal para processar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 0002077-86.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 139, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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