Agravo de Instrumento Nº 5015019-60.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 272 dos originários, que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, determinou a expedição dos requisitórios correspondentes aos exequentes S. P. M. e sucessores de P. C. D. S., sem a incidência de PSS, ante o entendimento de que eram isentos de pagar tal contribuição na época em que deveriam ter recebido os valores que estão sendo requisitados.
A parte Agravante alega, em síntese, que os referidos servidores “são contribuintes para o PSS e que, em sendo a retenção devida somente no momento da disponibilidade da verba em questão, mostra-se a mesma pertinente, ainda que sobre valores referentes a período, no qual a parte não sofria desconto a tal título”, nos termos do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para determinar a retenção de PSS na expedição dos precatórios, conforme “valores apontados no PARECER TÉCNICO n. 1522 - C /2022-DCP/PGU/AGU de evento 178”.
Evento 2, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Contrarrazões apresentadas no evento 13, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser provido.
Com efeito, o fato gerador da contribuição do PSS, prevista no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, ocorre no momento do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, inexistindo relação com a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE APOSENTADA POR INVALIDEZ. RETENÇÃO DE PSS SOBRE O VALOR DEVIDO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 16-A, LEI 10.887/2004.
1. A Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições constitucionais acerca da seguridade do servidor público, tratou, em seu art. 16-A, da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidente sobre os pagamentos efetuados decorrentes de decisão judicial, determinando a retenção na fonte, no momento do pagamento, mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.196.777/RS), consolidou o entendimento de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre o pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, conforme a previsão do art. 16-A, da Lei 10.887/2004, consiste em obrigação ex lege, de modo que deve ser efetuada independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
3. Verifica-se que o fato gerador da contribuição do PSS, prevista no art. 16-A, da Lei 10.887/2004, ocorre no momento do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, não havendo qualquer ressalva de inocorrência do fato gerador em relação a valores recebidos por servidor público aposentado por invalidez.
4. A alegação de que seria incabível a retenção de valores a título de PSS ao servidor aposentado por invalidez não pode prosperar, porque a previsão do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, se refere a uma específica contribuição previdenciária, cujo fato gerador ocorre no momento em que são recebidos valores decorrentes de cumprimento de decisão judicial, não havendo relação com a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.
5. Esse entendimento é fortalecido, inclusive, pela jurisprudência do STJ, no sentido de que o cálculo do desconto a título de PSS deve observar o acréscimo de eventuais juros de mora incidentes sobre o valor devido, de modo que a adoção de isenção da incidência do PSS levando em consideração a condição de aposentado por invalidez ou o momento em que cada parcela devia ter sido paga importaria em indevida alteração/antecipação do fato gerador, o que afrontaria o comando legal e a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021).
6. Recurso desprovido.
(TRF2, AG Nº 5005642-36.2021.4.02.0000, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 21/07/2021 – sem grifos no original)
Assim, como o fato gerador da contribuição de PSS de valores decorrentes de decisão judicial ocorre no momento do pagamento dos referidos valores, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, é irrelevante o fato de os agravados não terem contribuído administrativamente durante o período de vigência do §21, do art. 40, da Constituição Federal.
Importa ressaltar que o § 21, do art. 40, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que previa a incidência de contribuição sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se o §18, do art. 40, da Constituição Federal, que prevê a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
De toda forma, como visto acima, tal questão é irrelevante na presente hipótese, tendo em vista se tratar de valores recebidos por força de decisão judicial, sujeitos, portanto, a contribuição do PSS prevista no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004.
Portanto, deve ser reformada a decisão agravada para determinar a retenção de PSS nas requisições de pagamento dos exequentes S. P. M. e sucessores de P. C. D. S., de acordo com os valores informados no Parecer Técnico acostado no evento 178, PARECERTEC2, dos originários.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695015v2 e do código CRC e54a356b.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/11/2023, às 18:34:33