Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014608-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra decisão que determinou, de ofício, o desbloqueio de ativos financeiros em nome do executado, realizado através do sistema SISBAJUD.

Entendeu o Juízo a quo que se fossem bloqueados valores de até 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, a Secretaria deveria providenciar o imediato desbloqueio da quantia ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

Alega o Agravante que a decisão deve ser suspensa e, ao final reformada, porque foi determinado o desbloqueio sem que o executado sequer tenha comparecido aos autos para alegar a impenhorabilidade do montante bloqueado; que “ampliar extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, presumindo a impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos que detenha o executado, é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor e do seu comparecimento aos autos para apresentar bens a penhora ou o parcelamento do débito”.

Aduz que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80”.

Afirma inexistir prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015, ou qualquer manifestação da parte executada para comprovar a imperiosa necessidade de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, “para determinar a penhora, ou a manutenção da penhora, por meio do SISBAJUD, ex vi do art. 854 do CPC” e, ao final, o provimento do recurso.

Evento 2, declarada a incompetência da Turma Especializada em matéria Tributária e determinada a redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta relatoria (evento 5).

Evento 6, deferido o requerimento de efeito suspensivo ao recurso para determinar a manutenção da penhora realizada, via SISBAJUD, até que o presente feito seja analisado pelo Colegiado.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser provido.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando receber crédito decorrente de multas por infrações administrativas no valor de R$ 3.774,45 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), consolidado em 31/05/2023.

Foi realizada penhora on line, via SISBAJUD, resultando em bloqueio do numerário de R$ 883,99 (oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme se verifica do evento 14 dos originários.

Contudo, a mesma decisão que determinou a penhora também determinou a imediata liberação dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.

Apesar de o art. 833 do CPC enumerar os valores que seriam impenhoráveis, compete ao executado, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, comprovar que as quantias depositadas e bloqueadas se inserem nas hipóteses do art. 833, incisos IV e X, do CPC.

Não se pode olvidar que a 1ª Seção do STJ, em sede de Recurso repetitivo (tema 578), consignou “a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva” (REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/10/2013).

O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, de sorte que a aplicação da penhora on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Não obstante as previsões de hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, do CPC), utilizadas pelo juízo a quo para fundamentar sua decisão, os elementos acostados aos autos não permitem, por si sós, que se conclua que sobre as verbas bloqueadas incide qualquer de tais hipóteses. 

Ou seja, além de não haver manifestação da parte executada no feito, embora regularmente citada nos autos originários, não há como aferir, em princípio, que o valor bloqueado se trate de quantia não excedente a quarenta salários-mínimos em seu poder, ou mesmo que configure remuneração por seu trabalho, que seja proventos, ou, de qualquer outra forma, quantia que corresponda à indispensável para sua subsistência.

Sendo assim, não parece razoável que se presuma que a verba bloqueada é impenhorável e faça sua liberação sem que haja qualquer alegação por parte do executado.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. Caso no qual a decisão indeferiu o requerimento de penhora, via BACENJUD, diante de alegada presunção de que a restrição incidirá em conta destinada ao recebimento de valores decorrentes de atividade profissional. Conforme o art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Não há que se presumir que a verba a ser eventualmente bloqueada, em procedimento nem tentado, seja impenhorável. Agravo de instrumento provido.” (Processo nº 5009131-52.2019.4.02.0000/RJ, TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada. Relator Des. Fed. Guilherme Couto De Castro, DJe em: 10/07/2020, destacamos).

 

A regra no sistema processual é a da penhorabilidade, configurando a impenhorabilidade exceção a ser invocada pelo executado nos casos legalmente previstos, mediante a comprovação de incidência da hipótese alegada.

Cabe aduzir que a liberação, de ofício, de todo bloqueio em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos pode levar até mesmo à inutilidade do SISBAJUD.

Assim, deve ser provido o presente recurso para determinar a manutenção da penhora realizada, via SISBAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694103v2 e do código CRC 3ed4b97d.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/11/2023, às 19:57:18

 


 



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Documento:20001694104
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014608-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. LIBERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, de ofício, o desbloqueio de ativos financeiros em nome da executada, realizado através do sistema SISBAJUD.

2. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando receber crédito decorrente de multas por infrações administrativas no valor de R$ 3.774,45 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), consolidado em 31/05/2023.

3. Foi realizada penhora on line, via SISBAJUD, resultando em bloqueio do numerário de R$ 883,99. Contudo, a mesma decisão que determinou a penhora também determinou a imediata liberação dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.

4. Apesar de o art. 833, do CPC, enumerar os valores que seriam impenhoráveis, compete ao executado, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, comprovar que as quantias depositadas e bloqueadas se inserem nas hipóteses do art. 833, incisos IV e X, do CPC.

5. A Parte executada não compareceu aos autos até o momento, embora regularmente citada nos autos originários. Ausência de comprovação de impenhorabilidade.

6. Impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da impenhorabilidade, diante da ausência de elementos que permitam concluir que o caso se subsome a alguma das hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas.

7. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694104v3 e do código CRC 0f29821d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/01/2024, às 18:05:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014608-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/01/2024, na sequência 142, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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