Apelação Cível Nº 5066246-20.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Novo CPC, opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.26), em face do acórdão (ev.21) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação da autarquia e negou provimento ao recurso adesivo do autor.
Sustentou a autarquia que o acórdão foi omisso quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, arguida nas razões de apelação.
Afirmou que o acórdão igualmente incorreu em omissão, uma vez que, na tese fixada pelo Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº1.886.795/RS (Tema 1.083), restou claro que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
Alegou fins de prequestionamento dos artigos 57, §§3º e 4º, 58, caput, §1º, 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, e 927, inciso III, do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Contrarrazões oferecidas no ev.30.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Novo CPC, opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.26), em face do acórdão (ev.21) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação da autarquia e negou provimento ao recurso adesivo do autor.
Sustentou a autarquia que o acórdão foi omisso quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, arguida nas razões de apelação.
Afirmou que o acórdão igualmente incorreu em omissão, uma vez que, na tese fixada pelo Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº1.886.795/RS (Tema 1.083), restou claro que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Cabe salientar que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, observo que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC/2015:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Quanto à alegada omissão no acórdão, a respeito da inobservância da tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº1.886.795/RS (Tema 1.083), não assiste razão ao embargante, eis que a matéria suscitada foi devidamente enfrentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:
“(...)
No caso concreto, cinge-se a controvérsia à comprovação do trabalho exercido pelo autor sob condições especiais nos períodos de 20/08/1979 a 30/11/1980 e 03/02/1982 a 09/03/1992, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/06/2013), com o pagamento das parcelas vencidas.
Compulsando-se os autos, verifica-se através dos formulários DSS-8030 (Evento 1, PPP12, P.2 e 7), acompanhados pelos correspondentes laudos técnicos (Evento 1, PPP12, P.3/5 e 8/10), que, nos períodos de 20/08/1979 a 30/11/1980 e 03/02/1982 a 09/03/1992, o autor laborou na empresa DRESSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, desempenhando, respectivamente, as atividades de ajudante I, no setor de carpintaria e de operador de furadeira III, no setor de usinagem, com exposição ao agente nocivo ruído de 93dB, superior ao limite máximo permitido pela legislação vigente à época (80dB), razão pela qual merece o reconhecimento de tais períodos como especiais.
O fato dos formulários e laudos apresentados para efeitos de comprovação de atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar não os invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Vale reforçar que uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).”
É oportuno esclarecer que o caso em exame não se enquadra na controvérsia discutida no Tema 1.083 do STJ, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.
Por outro lado, observa-se que, de fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito da prescrição quinquenal arguida pela autarquia em seu recurso de apelação.
O acórdão deu parcial provimento à apelação da autarquia, apenas para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da promulgação da EC nº 113/2021, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau que reconheceu os períodos de 20/08/1979 a 30/11/1980 e 03/02/1982 a 09/03/1992 como especiais e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (07/06/2013), com o pagamento dos valores atrasados desde essa data.
Entretanto, não há que se falar em prescrição quinquenal eis que não se passaram mais de cinco anos entre a data da decisão final em âmbito administrativo e o ajuizamento da presente ação, pois o recurso especial interposto pelo autor (processo n. 44232.114365/2014-76) somente foi julgado em 21/11/2020 pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Evento 24, PROCADM3, P.38/42), e a ação foi proposta em 23/09/2020.
Desta forma, deve-se dar parcial provimento ao recurso da autarquia apenas para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692255v3 e do código CRC 49f63927.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 4/12/2023, às 17:31:22