Apelação Cível Nº 5041755-17.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por E. G. no ev. 100, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no ev. 92, que por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em seus embargos, a parte autora alega, em síntese, que a majoração dos honorários sucumbenciais não consta da ementa do acórdão.
Contrarrazões do INSS no ev. 103.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por E. G. no ev. 100, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no ev. 92, que por unanimidade, negou provimento à apelação.
Não merece prosperar o recurso.
O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
No caso concreto, inexiste qualquer omissão ano acórdão recorrido ou mesmo utilidade do pedido formulado pela parte autora. Como constante das Diretrizes para elaboração de ementas elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, "ementas resumem e divulgam o conteúdo de decisões judiciais, sintetizando as razões jurídicas e as consequências de fato atinentes ao caso julgado. Trata-se do principal canal de divulgação da jurisprudência ao público." Assim, sua função é o de facilitar o processo de recuperação de informações sobre decisões judiciais.
Por isso, especialmente em acórdãos que tratam sobre um número elevado de questões jurídicas, "não há necessidade da ementa abrigar a integralidade desses tópicos julgados no acórdão - embora isso também não seja proibido. Deve-se, todavia, perceber que o empilhamento do número excessivo de assuntos da ementa pode terminar por promover volume indesejado e meramente repetitivo de textos usualmente já registrados em outros acórdãos. Ou seja, perde-se a utilidade da própria existência da ementa, qual seja a de permitir conhecimento rápido, útil e objetivo das matérias mais importantes tratadas no julgamento" (Nota Técnica nº 06/2023/TRT2).
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691619v3 e do código CRC 93cec11e.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:27:58