Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073167-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. V. C. da sentença (evento 8, SENT1) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º e 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 11, RECINO1), o apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema pelo STJ. No mérito, sustenta, entre outras, que não cabe o reconhecimento da decadência, por não se tratar o pleito de uma revisão do ato de concessão de sua aposentadoria e sim, única e exclusivamente de reconhecer o direito ao melhor benefício; e que a questão aqui discutida é matéria controvertida no judiciário e não analisada quando do ato de concessão. Assim, não cabe trazer o prazo decadencial sobre questão jurídica controvertida.

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Apesar de intimado, o apelado deixou escoar o prazo para contrarrazões (Evento 14).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691030v2 e do código CRC a0eac11b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 12/11/2023, às 10:15:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:43:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001691031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073167-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento do processo, porquanto não será aqui abordada a questão afeta ao Tema 999 do STJ ou ao Tema 1.102 do STF, restringindo-se a controvérsia tão somente em saber se a decadência tem incidência ou não, na espécie.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, senão vejamos.

O recorrente alegou que o pleito não trata de revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas objetiva reconhecer direito ao melhor benefício. A alegação não procede, a revisão da vida toda inequivocamente envolve a revisão da renda mensal inicial.

Ademais, o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso equipara-se a ato revisional e atrai a incidência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, que prevê prazo de decadência de 10 anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. O Tema 966 do STJ fixou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso".

No caso dos autos, como o benefício em tela foi concedido em  26/04/1989 (evento 1, OUT3, fls. 04), e a presente ação somente foi ajuizada em 30/06/2023, operou-se a decadência do direito de pedir a revisão da RMI.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Como não houve condenação em honorários, deixo de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691031v4 e do código CRC f9b84eeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 30/1/2024, às 13:13:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:43:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001691032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073167-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 

I – O recorrente alegou que o pleito não trata de revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas objetiva reconhecer direito ao melhor benefício. A alegação não procede, a revisão da vida toda inequivocamente envolve a revisão da renda mensal inicial.

II - Ademais, o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso equipara-se a ato revisional e atrai a incidência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, que prevê prazo de decadência de 10 anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. O Tema 966 do STJ fixou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso".

III – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691032v6 e do código CRC 960a01df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 30/1/2024, às 13:13:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:43:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5073167-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 499, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:43:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas