Apelação Cível Nº 5073167-87.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. V. C. da sentença () proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º e 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (), o apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema pelo STJ. No mérito, sustenta, entre outras, que não cabe o reconhecimento da decadência, por não se tratar o pleito de uma revisão do ato de concessão de sua aposentadoria e sim, única e exclusivamente de reconhecer o direito ao melhor benefício; e que a questão aqui discutida é matéria controvertida no judiciário e não analisada quando do ato de concessão. Assim, não cabe trazer o prazo decadencial sobre questão jurídica controvertida.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Apesar de intimado, o apelado deixou escoar o prazo para contrarrazões (Evento 14).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda ().
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 12/11/2023, às 10:15:19