Apelação Cível Nº 5001990-84.2021.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES (, fls. 1/3), que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença à parte autora desde a data de sua cessação indevida até a data do laudo pericial, convertendo-se, a partir daí, em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Foi deferida, ainda, a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (, fls. 1/7), o INSS aaaaarguiu a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que não foi oportunizado o contraditório, uma vez que a intimação não respeitou o prazo legal e impossibilitou o comparecimento de seu assistente técnico. Aduziu que o Juízo a quo concedeu o benefício com base em doença diversa da examinada na via administrativa.
Ao fim, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação da DIB na data da perícia judicial, revogação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), afastamento ou redução da multa diária e substituição do IPCA-E pelo INPC para fins de correção monetária.
Contrarrazões da parte autora (, fls. 11/22).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/12/2023, às 20:48:43