Agravo de Instrumento Nº 5012435-20.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 22, DESPADEC1, do processo nº 5001459-65.2023.4.02.5104), que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União - DPU, patrona do exequente nos autos do cumprimento de sentença proposto por D. O. D. S..
Alega o Agravante que ocorreu a figura da confusão, já que os recursos para pagamento dos honorários advocatícios são oriundos do Tesouro Nacional, que engloba tanto o credor (DPU) quanto o devedor (União); que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sua Súmula, editou o Enunciado nº 421, no sentido que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito pública à qual pertença"; que o referido Tribunal Superior vem aplicando tal entendimento em diversos julgados; que a Defensoria Pública da União, apesar de possuir autonomia orçamentária constitucionalmente assegurada, não possui personalidade jurídica própria, sendo órgão da União; que o orçamento próprio da DPU, mesmo apresentado autonomamente, não é editado em separado, mas sim compõe o orçamento da União; que, por isso, sendo a União a entidade devedora, não são devidos honorários advocatícios em favor da DPU.
Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão agravada, para afastar a condenação ao pagamento de honorários em favor da DPU".
Apresentadas contrarrazões pela DPU (Evento 6, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 9, PARECER1).
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 5/11/2023, às 21:18:8