Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012435-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 22, DESPADEC1, do processo nº 5001459-65.2023.4.02.5104), que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União - DPU, patrona do exequente nos autos do cumprimento de sentença proposto por D. O. D. S..

Alega o Agravante que ocorreu a figura da confusão, já que os recursos para pagamento dos honorários advocatícios são oriundos do Tesouro Nacional, que engloba tanto o credor (DPU) quanto o devedor (União); que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sua Súmula, editou o Enunciado nº 421, no sentido que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito pública à qual pertença"; que o referido Tribunal Superior vem aplicando tal entendimento em diversos julgados; que a Defensoria Pública da União, apesar de possuir autonomia orçamentária constitucionalmente assegurada, não possui personalidade jurídica própria, sendo órgão da União; que o orçamento próprio da DPU, mesmo apresentado autonomamente, não é editado em separado, mas sim compõe o orçamento da União; que, por isso, sendo a União a entidade devedora, não são devidos honorários advocatícios em favor da DPU. 

Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão agravada, para afastar a condenação ao pagamento de honorários em favor da DPU".

Apresentadas contrarrazões pela DPU (Evento 6, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 9, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012435-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Como relatado, a questão objeto do recurso se resume na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União em execução movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo ambos os entes tratados pelo agravante como partes integrantes da União, pelo que se aplicaria o instituto jurídico da confusão, com a extinção da obrigação.

Tal matéria foi alvo de intensos debates nos Tribunais brasileiros ao longo dos anos, com posições jurídicas divergentes, até finalmente ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 - RJ, leading case do Tema 1.002 da repercussão geral daquele Tribunal.

As teses fixadas foram as seguintes (no original sem grifos):

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte, diante do cenário de insegurança jurídica decorrente de decisões contraditórias, decidiu (grifamos):

acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.

Portanto, fixou-se a tese de que são devidos honorários advocatícios em favor da DPU, ainda que o processo seja ajuizado em face da União (ou de suas autarquias, como no caso dos autos principais), desde que a tal matéria não esteja preclusa.

No presente caso, a execução principal decorre de Liquidação de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. Destaca-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em março de 2023 e a questão dos honorários decidida justamente pela decisão agravada em julho de 2023.

Não há que se falar, assim, em preclusão da questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual a tese fixada pelo STF deve incidir, devendo ser mantida a decisão agravada, com a fixação do pagamento pelo INSS de verba honorária em favor da DPU.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012435-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DPU PELO INSS. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. O STF, no julgamento do RE 1140005 - RJ, leading case do Tema 1.002 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

2. Opostos embargos de declaração, o STF decidiu por "modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa".

3. No caso concreto, não há que se falar em preclusão da questão, sendo, portanto, devidos honorários de sucumbência em favor da DPU, a serem pagos pelo INSS.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683025v4 e do código CRC 2b6e90c2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012435-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 555, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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