Agravo de Instrumento Nº 5002548-12.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. V. D. S. e OUTROS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito das partes Exequentes à correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, declarando extinta a execução.
Nos declaratórios (ev. 32), os recorrentes, sem apontar vícios ou erro material, segue rediscutindo o mérito do recurso.
Contrarrazões no ev. 35.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por A. V. D. S. e OUTROS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto.
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Eis a ementa do acórdão embargado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA. REDISCUSSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A preclusão é a perda de uma situação jurídica, qual seja, o poder de praticar atos processuais, seja pelas partes, seja pelo juiz, nas lições de Guiseppe Chiovenda. Para o bom andamento do processo, a fim de evitar sua perpetuidade, os atos devem ser praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, impedindo que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas.
2. No caso de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos ou todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.
3. A sentença que julga extinta a execução/cumprimento de sentença não é diferente. Uma vez decorrido o prazo para a inerposição de recursos, dá-se o término dessa fase processual, não se admitindo sua reabertura para que se rediscuta questões já superadas.
4. Agravo de instrumento não provido.
Não assiste razão às partes embargantes. Inexistem vícios ou erro material no acórdão proferido. Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa, manifestando o seu entendimento acerca da matéria trazida à apreciação.
Portanto, infere-se no presente recurso, uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001680830v2 e do código CRC 4c9ef950.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 31/10/2023, às 19:37:50