Apelação/Remessa Necessária Nº 5016820-48.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por L. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), mantida em sede de embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo especial os períodos laborados de 12/03/1987 a 12/08/1988, 13/09/1988 a 21/09/1990, 26/10/1990 a 25/06/1992, 16/09/1992 a 30/06/1995, 05/07/1995 a 21/10/1997, 22/10/1997 a 20/06/2000, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 30/04/2007, 14/05/2014 a 10/07/2014, 08/12/2014 a 22/12/2014 e de 04/05/2015 a 09/10/2015, em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído, e de 13/09/2000 a 05/08/2003, 01/11/2003 a 30/04/2007 em razão da exposição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto (óleo mineral); averbar como tempo especial todos os períodos de auxílio-doença constantes no CNIS, e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER em 27/06/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
Em suas razões recursais (), o autor requereu a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 13/09/2000 a 19/07/2013, em que laborou nas áreas de gasômetro e coqueria dentro do parque siderúrgico da ArcelorMittal Brasil S.A, em razão do exercício de atividade de risco.
Arguiu a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e da utilização da prova emprestada. Sustentou que o laudo técnico pericial, produzido em reclamatória trabalhista, atestou a exposição do segurado a agentes inflamáveis, contudo o juízo originário entendeu que o referido laudo não se presta aos fins pretendidos na presente ação.
Alegou, ainda, o cabimento da prova emprestada e de laudos extemporâneos, salientando que o segurado não pode ser prejudicado por incorreções no PPP, visto que produzido unilateralmente pela empregadora. Destacou que esteve exposto a substâncias inflamáveis, com risco de explosão, sujeito a danos à sua integridade física.
O INSS, em sua apelação (), requereu o recebimento do recurso no duplo efeito. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, apenas por menção a óleo mineral, sem maiores especificações. Salientou que o PPP não informou a fonte, o modo de exposição e a concentração do agente nocivo, não havendo comprovação da habitualidade e permanência, além de ter sido utilizado EPI eficaz. Pugnou, assim, pelo afastamento da especialidade dos períodos de 13/09/2000 a 05/08/2003 e 01/11/2003 a 30/04/2007.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679080v7 e do código CRC f91e39d7.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 11/12/2023, às 1:51:10