Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016820-48.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por L. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 14, SENT1), mantida em sede de embargos de declaração (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 26, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo especial os períodos laborados de 12/03/1987 a 12/08/1988, 13/09/1988 a 21/09/1990, 26/10/1990 a 25/06/1992, 16/09/1992 a 30/06/1995, 05/07/1995 a 21/10/1997, 22/10/1997 a 20/06/2000, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 30/04/2007, 14/05/2014 a 10/07/2014, 08/12/2014 a 22/12/2014 e de 04/05/2015 a 09/10/2015, em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído, e de 13/09/2000 a 05/08/2003, 01/11/2003 a 30/04/2007 em razão da exposição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto (óleo mineral); averbar como tempo especial todos os períodos de auxílio-doença constantes no CNIS, e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER em 27/06/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

Em suas razões recursais (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 30, APELAÇÃO1), o autor requereu a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 13/09/2000 a 19/07/2013, em que laborou nas áreas de gasômetro e coqueria dentro do parque siderúrgico da ArcelorMittal Brasil S.A, em razão do exercício de atividade de risco. 

Arguiu a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e da utilização da prova emprestada. Sustentou que o laudo técnico pericial, produzido em reclamatória trabalhista, atestou a exposição do segurado a agentes inflamáveis, contudo o juízo originário entendeu que o referido laudo não se presta aos fins pretendidos na presente ação. 

Alegou, ainda, o cabimento da prova emprestada e de laudos extemporâneos, salientando que o segurado não pode ser prejudicado por incorreções no PPP, visto que produzido unilateralmente pela empregadora. Destacou que esteve exposto a substâncias inflamáveis, com risco de explosão, sujeito a danos à sua integridade física.

​O INSS, em sua apelação (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 31, APELAÇÃO1), requereu o recebimento do recurso no duplo efeito. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, apenas por menção a óleo mineral, sem maiores especificações. Salientou que o PPP não informou a fonte, o modo de exposição e a concentração do agente nocivo, não havendo comprovação da habitualidade e permanência, além de ter sido utilizado EPI eficaz. Pugnou, assim, pelo afastamento da especialidade dos períodos de 13/09/2000 a 05/08/2003 e 01/11/2003 a 30/04/2007.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 37, CONTRAZ1 e processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 38, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016820-48.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por L. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 14, SENT1), mantida em sede de embargos de declaração (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 26, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo especial os períodos laborados de 12/03/1987 a 12/08/1988, 13/09/1988 a 21/09/1990, 26/10/1990 a 25/06/1992, 16/09/1992 a 30/06/1995, 05/07/1995 a 21/10/1997, 22/10/1997 a 20/06/2000, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 30/04/2007, 14/05/2014 a 10/07/2014, 08/12/2014 a 22/12/2014 e de 04/05/2015 a 09/10/2015, em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído, e de 13/09/2000 a 05/08/2003, 01/11/2003 a 30/04/2007 em razão da exposição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto (óleo mineral); averbar como tempo especial todos os períodos de auxílio-doença constantes no CNIS, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER em 27/06/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

Inicialmente, conheço das apelações, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I -​ ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

III - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA 

O autor requer a anulação da sentença, devido ao cerceamento de defesa, resultante do indeferimento da prova pericial requerida e da utilização da prova emprestada.

O juízo originário indeferiu a produção de prova pericial, sob o seguinte fundamento (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 14, SENT1):

Ora, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou, ainda, a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, por fim, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.  

É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. 

Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.

No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo autor, o juízo sentenciante acrescentou que "o laudo pericial produzido na ação trabalhista ajuizada pelo autor em face do antigo empregador Magnesita Refratários S.A. (outros 14 - evento 1) conclui, apenas, que "as atividades realizadas pelo Reclamante se enquadram como PERICULOSAS", não havendo indicação de exposição a algum agente nocivo previsto na legislação previdenciária" (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 26, SENT1).

 De fato, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP é o documento suficiente para comprovar o exercício do labor especial, sendo o meio que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado.

Assim, em não havendo objeção fundamentada às informações técnicas constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova.

O fato de o segurado não possuir o PPP ou discordar das informações nele contidas, a priori, não se mostra como circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no feito previdenciário, que, obviamente, não seria apta a suplantar a prova documental necessária.

Nem por isso há de se concluir pela impossibilidade de se produzir prova pericial no juízo previdenciário.

Isso porque, no julgamento da causa previdenciária, o juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco emite qualquer comando direcionado ao ajuste da relação trabalhista. O juiz federal se limita a analisar se há o direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, talvez o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à análise do direito previdenciário. 

A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III, do CPC, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial afeta apenas a extensão da coisa julgada, porém não impede o julgamento da causa. 

Por certo que não faz sentido algum afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, muitas vezes, perante uma empresa que pode até mesmo nem existir mais. Tal conduta parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV, da CRFB/88. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça.

Nesse tocante, a orientação que parece assentada no Eg. STJ e em outros tribunais é no sentido de admitir a produção de prova pericial, porém, para justificá-la, é necessário demonstrar, minimamente, a inconsistência dos documentos fornecidos pelo empregador, não bastando a mera impugnação genérica de seu conteúdo.

Estabelecidas tais premissas, verifica-se que o autor apresentou PPP emitido pela empresa Magnesita Service Ltda, sucedida por Magnesita Refratários S.A. (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP13 - fl. 9/12), que engloba apenas o período de 13/09/2000 a 31/08/2008, o que impossibilita a análise da especialidade do labor exercido após essa data, ou seja, até 19/07/2013, como requerido pelo autor.

Ocorre que o apelante apresentou laudo pericial, produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001063-18.2015.5.17.0008 (processo 5016820-48.2020.4.02.5001/ES, evento 1, OUT14), com objetivo de apurar alegada periculosidade do labor, no período de 13/09/2000 a 30/09/2014.

Por certo que o "laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário" (TRF3, AG 5003931-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, 10ª Turma, e-DJF3R  06.07.2021).

Nada obstante, as conclusões do perito suscitam fundadas dúvidas sobre a regularidade do PPP fornecido pela empregadora, quanto à existência de eventuais agentes nocivos não listados no referido formulário profissiográfico. 

Logo, resta infirmada a presunção de veracidade das informações contidas no PPP, o que justifica a produção da prova pericial requerida.

Ressalte-se que o PPP é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Dessa forma, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, no ambiente de trabalho.

Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Assim, a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução, ao menos, para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

Não obstante, parece precipitada a avaliação sobre a necessidade da realização da perícia, antes que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes e fornecido o laudo técnico pela empregadora, na medida em que, se for suficientemente claro, poderá ser dispensada a realização da perícia. Tal avaliação compete, primeiramente, ao Juízo originário, que deverá, com a resposta da empregadora, apreciar se persiste a necessidade da prova pericial, em decisão fundamentada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS CONTRADITÓRIOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em razão do reconhecimento de tempo especial.

2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, 1ª Turma, REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

3. A 1ª Turma Especializada tem entendimento firmado no sentido de utilizar como critério de avaliação para o deferimento da gratuidade de justiça o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0010664-68.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 25.02.2019).

4. É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, sendo esta aceita pela jurisprudência mesmo quando não figurem partes idênticas, possibilitando, assim, a utilização de material probatório obtido em outro processo (TRF2, AC 0104188-84.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020; TRF2, AC 0061102-92.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2019; e TRF2, AC 0033968-56.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.02.2019).

5. O PPP, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador, de maneira que, na hipótese da parte contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes de risco, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, a realização da perícia técnica (TRF3, AC 6072054-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 14.05.2020; TRF3, AG 5019741-52.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 04.12.2019; e TRF3, AC 0024444-29.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 07.10.2019).

6. Sentença anulada de ofício. (TRF2 - AC Nº 0019605-58.2017.4.02.5006/ES, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada. Data do Julgamento:  15 de junho de 2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa da autora. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.- É necessário dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.- Apelação da autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TRF3, AC 0024444-29.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 07.10.2019 - grifo nosso).

De conseguinte, resta prejudicada a análise das demais alegações das apelações interpostas pelas partes, pois a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para ANULAR A SENTENÇA, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra. Apelação do INSS prejudicada.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679081v14 e do código CRC af758e68.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016820-48.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. preliminar de nulidade de sentença. cerceamento de defesa. indeferimento de prova pericial. laudo de periculosidade produzido na esfera trabalhista. presunção de veracidade do ppp infirmada. apelação DO AUTOR parcialmente provida. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. sentença anulada.

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. O autor requer a anulação da sentença, devido ao cerceamento de defesa, resultante do indeferimento da prova pericial requerida e da utilização da prova emprestada.

4. O fato de o segurado não possuir o PPP ou discordar das informações nele contidas, a priori, não se mostra como circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no feito previdenciário, que, obviamente, não seria apta a suplantar a prova documental necessária. 

5. Nem por isso há de se concluir pela impossibilidade de se produzir prova pericial no juízo previdenciário. Isso porque, no julgamento da causa previdenciária, o juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco emite qualquer comando direcionado ao ajuste da relação trabalhista. O juiz federal se limita a analisar se há o direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, talvez o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à análise do direito previdenciário. 

6. A orientação que parece assentada no Eg. STJ e em outros tribunais é no sentido de admitir a produção de prova pericial, porém, para justificá-la, é necessário demonstrar, minimamente, a inconsistência dos documentos fornecidos pelo empregador, não bastando a mera impugnação genérica de seu conteúdo.

7. O laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário. Precedentes do TRF3.

8. O laudo pericial produzido nos autos da reclamatória trabalhista, com objetivo de apurar alegada periculosidade do labor, suscita fundadas dúvidas sobre a regularidade do PPP fornecido pela empregadora, quanto à existência de eventuais agentes nocivos não listados no referido formulário profissiográfico. 

9. A sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução, ao menos, para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

10. Remessa não conhecida. Apelação do INSS prejudicada e apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para ANULAR A SENTENÇA, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra. Apelação do INSS prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679082v4 e do código CRC 50ff2e35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/1/2024, às 20:49:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016820-48.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 213, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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