Apelação Cível Nº 5003798-88.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada por W. G. D. O., posteriormente sucedido por sua viúva, R. M., que julgou procedente o pedido de readequação de aposentadoria, mediante aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.
Em suas razões (), o INSS alega, primeiramente, que foi condenado a revisar benefício previdenciário e a pagar atrasados, o que implica em obrigações de fazer e pagar quantia certa, motivo pelo qual requer o conhecimento da remessa necessária; que o processo deve ser suspenso, em face da afetação do Tema Repetitivo 1140 pelo Superior Tribunal de Justiça; e que falta interesse de agir à parte autora, pois, por participar de entidade de previdência complementar, o beneficiário não teria sofrido prejuízo, não tendo, assim, interesse na cobrança de atrasados. Como prejudicial de mérito, argui a decadência de qualquer pretensão que implique revisão do ato concessório do benefício; e que, na hipótese de eventual procedência do pleito, que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional seja o ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustenta o apelante, entre outras, que a razão de decidir do RE 564.354 não se aplica aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988; que, por ser a parte autora participante de entidade de previdência complementar, não faz jus a diferenças, visto que não teve qualquer prejuízo em relação ao pagamento de atrasados; que, no caso das condenações de natureza previdenciária, deve prevalecer o INPC como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STJ, no REsp nº 1.492.221 (Tema 905); que, caracterizada a sucumbência recíproca, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários incidentes sobre os atrasados pedidos e não obtidos, com base nas normas pertinentes do novo CPC; e que, tratando-se de sentença ilíquida, a condenação da Autarquia, desde logo, ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, viola frontalmente o disposto no inciso II do parágrafo 4º do art. 85 do CPC.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido da exordial.
Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda ().
É o relatório.
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Data e Hora: 31/10/2023, às 6:45:26