Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009082-92.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por W. B. do acórdão (evento 12, ACOR1) proferido nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante, que deu provimento ao seu recurso de apelação, para reformar a sentença, assim concedendo a segurança vindicada, para determinar que a autoridade indigitada coatora providencie a análise de seu requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta dias).

Em suas razões (evento 16, EMBDECL1), sustenta o embargante, em apertada síntese, que “o venerando Acórdão não apreciou o pedido de restabelecimento imediato do benefício do impetrante enquanto não houver decisão do recurso ordinário nº 44235.482384/2022-11, protocolo nº 1656328957, de 05/05/2022, relativo ao NB 521.334.159-0”.

Requer, assim, seja sanada a omissão apontada.

Contrarrazões da parte embargada, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 21, CONTRAZ1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678814v2 e do código CRC 12a6b597.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009082-92.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O acórdão concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e decida em 30 dias o recurso ordinário nº 44235.482384/2022-11, protocolo nº 1656328957, de 05/05/2022, relativo ao NB 521.334.159-0.

O acórdão não se manifestou sobre o pedido de restabelecimento do benefício enquanto não houver decisão do recurso administrativo. Reconheço a omissão.

O restabelecimento do benefício depende de cumprimento de  requisitos cuja aferição demanda ampla dilação probatória, o que é insuscetível de ser buscado na estreita via do mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito vindicado. No entanto, fica ressalvado ao impetrante, desde já, a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001678816
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009082-92.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - O restabelecimento do benefício previdenciário depende de cumprimento de  requisitos cuja aferição demanda ampla dilação probatória, o que é insuscetível de ser buscado na estreita via do mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito vindicado. No entanto, fica ressalvado ao impetrante, desde já, a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

II – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678816v5 e do código CRC 2f3a6655.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5009082-92.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 525, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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