Apelação Cível Nº 5000143-76.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (Ev. 1 - ATO79 – fls. 249/251) que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em favor da demandante no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente, devendo a autarquia trazer aos autos, em igual prazo, a respectiva comprovação.
Em razões recursais (Ev. 1 – APELAÇÃO87), o INSS requer, dada a complexidade da demanda, assim como os demais critérios estatuídos no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, não existem quaisquer razões objetivas para o arbitramento dos honorários de sucumbência em seu nível máximo, tal qual decidido pelo d. Juízo de piso, razão pela qual a r. Sentença deverá ser reformada de modo que sejam fixados os honorários de sucumbência em seu percentual mínimo, tal qual disposto no inciso I do § 3º do artigo 85.
Contrarrazões (Ev. 1 – CONTRAZ99).
O Ministério Público Federal (Ev. 7 - PARECER1) manifestou-se por sua não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (Ev. 1 - ATO79 – fls. 249/251) que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, e CONCEDOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício.
Em razões recursais (Ev. 1 – APELAÇÃO87), o INSS requer, dada a complexidade da demanda, assim como os demais critérios estatuídos no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, não existem quaisquer razões objetivas para o arbitramento dos honorários de sucumbência em seu nível máximo, tal qual decidido pelo d. Juízo de piso, razão pela qual a r. Sentença deverá ser reformada de modo que sejam fixados os honorários de sucumbência em seu percentual mínimo, tal qual disposto no inciso I do § 3º do artigo 85.
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e a remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.
O INSS juntou aos autos (Ev. 1 - ATO97) a comprovação da implantação da aposentadoria por idade rural da parte autora.
Cabe registrar, inicialmente, que a questão principal debatida nestes autos, qual seja, o direito da parte autora ao benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, está preclusão, dado que a impugnação recursal está restrita à parte da sentença que fixou o percentual dos honorários de advocatícios, conforme consta do segundo parágrafo do voto.
No que diz respeito ao pleito de redução dos honorários de sucumbência, impõe consignar que o caso em exame diz respeito à pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de períodos de atividade rurícola correspondente ao período de carência, matéria previdenciária que pode ser tida, de fato, como de baixa complexidade.
Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes. Assim, em razão da baixa complexidade da causa, da ausência de maior dilação probatória e da jurisprudência dessa corte sobre a matéria, a verba honorária deve ser reduzida.
Neste contexto, os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devem ser reduzidos de 20% para 10% do valor da condenação.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677801v13 e do código CRC f1ddd17d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 30/10/2023, às 18:03:47