Apelação Cível Nº 5023228-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada por F. H. C., representada por R. H. C., que julgou procedente o pedido de readequação de aposentadoria, mediante aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.
Em suas razões (), o INSS alega, primeiramente, que foi condenado a revisar benefício previdenciário e a pagar atrasados, o que implica em obrigações de fazer e pagar quantia certa, motivo pelo qual requer o conhecimento da remessa necessária; e que falta interesse de agir à parte autora, pois, por participar de entidade de previdência complementar, o beneficiário não teria sofrido prejuízo, não tendo, assim, interesse na cobrança de atrasados. No mérito, sustenta o apelante, entre outras, que “não pode haver majoração indevida da renda do benefício por aplicação errônea dos índices de revisão da Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91”; que, por ser a parte autora participante de entidade de previdência complementar, não faz jus a diferenças, visto que não teve qualquer prejuízo em relação ao pagamento de atrasados; e que, tratando-se de sentença ilíquida, a condenação da Autarquia, desde logo, ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, viola frontalmente o disposto no inciso II do parágrafo 4º do art. 85 do CPC.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido da exordial.
Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda ().
É o relatório.
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Data e Hora: 29/10/2023, às 11:33:17