Remessa Necessária Cível Nº 5064210-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por S. F. D. contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 06ª JR/0957/2021.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673509v5 e do código CRC c9941db9.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/12/2023, às 4:9:11