Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000907-52.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária determinada na sentença (evento 23, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. D. S., em face de ato praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, que julgou procedente o pedido, para determinar à autoridade impetrada que aprecie e delibere, de forma conclusiva, o processo administrativo da impetrante (evento 1, OUT8), no prazo de 15 (quinze) dias.

O INSS renunciou expressamente ao prazo recursal (evento 30, PET1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000907-52.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço da remessa necessária, uma vez presentes seus pressupostos legais.

A questão foi decidida com propriedade na bem lançada sentença, cujos jurídicos fundamentos ora adoto como razão de decidir, valendo dela transcrever os seguintes trechos (evento 23, SENT1):

“A impetrante protocolizou o processo administrativo de pagamento de atrasados de benefício indevidamente cessado em 05/09/2022 (evento 1, DOC8) e que, até o momento da impetração, não fora analisado.

(...)

De fato, da análise dos autos verifica-se que o autor formulou requerimento em 05/09/2022, sendo que até a presente data, o pedido ainda encontrava-se em análise, portanto, mais de seis meses, o que se mostra desarrazoado.

Registro ainda que, apesar de terem sido notificados a autoridade coatora e seu órgão de representação judicial para prestarem informações, houve simplesmente inércia e ausência de justificativa concreta para o não processamento do requerimento do autor.

Diante desses fatos, conclui-se que o processo administrativo permaneceu, efetivamente, sem o adequado encaminhamento pela autarquia, que falhou em sua atribuição de garantir a razoável duração do processo administrativo, cujo objeto é a apreciação de um pedido que constitui a atividade fim da autarquia previdenciária (concessão ou não de um benefício previdenciário).

(...)

Pelo exposto, estando evidenciada a demora desarrazoada em proferir uma decisão administrativa, a qual se dá em dissonância com a necessidade do autor em perceber verba alimentar, assiste razão à parte autora em seu pleito.

Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança não é apenas a conclusão da fase instrutória do processo administrativa, cuja perícia  é essencial, mas a conclusão final do processo. Nada obstante, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o benefício pleiteado.”

​Com efeito, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. Por sua vez, o artigo 69, dispõe que "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 41-A. (...)

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).”

Cumpre destacar que as previsões legais acima expostas encontram-se alinhadas ao direito fundamental à duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Por sua vez, ainda que se considerassem as dificuldades do INSS, provocada pela escassez de recursos, e que se pudesse estender o prazo para 90 dias ou 180 dias, para análise do requerimento administrativo, certo é que tal lapso temporal já restou ultrapassado, tendo em vista que o requerimento da parte impetrante foi protocolado em 05/09/2022 e não foi apreciado até a impetração do presente mandamus.

Assim, seja pela violação aos artigos 49 e 69 da Lei nº 9.784/99, seja pela inobservância ao artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, nada há a ser modificado na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001671156
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000907-52.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I – A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII);

II – Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91;

III - Considerando que o requerimento da parte impetrante foi protocolado em 05/09/2022 e não foi apreciado até a impetração do presente mandamus, correta a sentença em conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o andamento do processo administrativo objeto do writ;

IV - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671156v4 e do código CRC c933da2a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000907-52.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 588, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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