Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002030-66.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Boa Esperança (evento 1, 4), que, nos autos de ação movida por S. N. e A. P. N. D. S., julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder e pagar às requerentes o benefício de pensão por morte a contar do óbito do segurado, Sr. José Maria (14/09/2014), guardando-se a proporção de cada uma das autoras habilitadas.

O Juízo de origem afastou expressamente a remessa necessária.

Apelação interposta pelo INSS (evento 1-5 ), na qual requer a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a data de inicio de pagamento na data do requerimento, em 09/07/2018.

Contrarrazões apresentadas pelas autoras (evento 1, 6).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002030-66.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença, proferida pela Vara Única de Boa Esperança (processo 5002030-66.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT4), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder e pagar às requerentes o benefício de pensão por morte a contar do óbito do segurado, Sr. José Maria Facundo da Silva, em 14/09/2014, guardando-se a proporção de cada uma das autoras habilitadas.

Conheço da apelação interposta, porquanto presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Afastada, corretamente, a hipótese de remessa necessária pelo Juízo a quo.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão, José Maria Facundo da Silva, em 14/09/2014 (processo 5002030-66.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 18), a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528, de 1997.

DA PENSÃO POR MORTE E SEUS REQUISITOS

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido, observado o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)    

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) a relação de dependência com o instituidor.

Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época, dada pela Lei nº 9.528/97), a pensão por morte é devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.

  DO CASO CONCRETO

É inequívoca a ocorrência do óbito, bem como incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, que estava em gozo de benefício previdenciário quando de seu falecimento.

 A controvérsia posta na apelação consiste na retroação da data de início de pagamento (DIP) da pensão por morte à data do óbito do segurado, José Maria Facundo da Silva, em 14/09/2014 (processo 5002030-66.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1 fl. 18).

Na data 24/09/2014, foi requerido administrativamente benefício de pensão por morte, que restou indeferido ao argumento de falta de qualidade de segurado do instituidor, nessa primeira oportunidade (processo 5002030-66.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl.17 e processo 5002030-66.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 20).

Entretanto, após o ajuizamento da ação de nº 0000634-82.2014.8.08.0009, que tramitou na Vara Única da Comarca de Boa Esperança/ES, não restou dúvidas quanto à qualidade de segurado especial do instituidor da pensão na data do óbito, que havia condenado o INSS a pagar ao falecido o benefício de auxílio-doença desde 21/11/2013 (processo 5002030-66.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT3, fl. 16).

Ainda em curso da referida demanda, o segurado faleceu. Na medida em que a ocorrência do óbito foi em 14/09/2014, o Sr. José Maria ainda ostentava a condição de segurado do INSS.

Posteriormente, após novo requerimento administrativo, em 09/07/2018, a autarquia reconheceu a condição de segurado do falecido, e deferiu a pensão a partir da data desse novo requerimento administrativo (processo 5002030-66.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fl. 23).

Ponho-me de acordo com a sentença proferida pelo juiz a quo.

“Consoante se vê dos autos em apenso (0000634-82.2014.8.08.0009), foi concedido ao de cujus o benefício do auxílio-doença, retroativo a data do requerimento administrativo (21.11.2013). Ademais, os documentos juntados a estes autos (fls. 22/61), corroboram a sua qualidade de segurado, sendo este fato incontroverso.

(...)

Sendo assim, tendo as requerentes demonstrado a condição de dependente do companheiro/genitor falecido, fazem jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (14.09.2014)”

Com efeito, a aplicação do precedente citado pelo magistrado a quo enseja o reconhecimento do direito das autoras ao recebimento dos valores devidos a título de pensão por morte desde o óbito do segurado, ainda que a autarquia tenha reconhecido o direito ao benefício somente após o segundo requerimento e juntada de novos documentos, isto porque a qualidade de segurado, já se fazia presente quando do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa.

 A confirmação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido dos dependentes do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do primeiro requerimento administrativo (24/09/2014), isto é, quando já preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte desde o óbito (14/09/2014).

In casu, não merece reparos a r. sentença.

DA DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS (DIP)

Deste modo, a considerar que o primeiro requerimento administrativo (DER) ocorreu em 24/09/2014 (processo 5002030-66.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 17), isto é, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do óbito, 14/09/2014 (DIB), os efeitos financeiros (DIP) retroagem a essa data, 14/09/2014, conforme determina o art. 74 inciso I da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época, dada pela Lei nº 9.528/97).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5002030-66.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

processual civil. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. data de início do pagamento. dip. confirmação extemporânea. artigo 74 inciso I da Lei 8.213/91. honorários recursais. sentença mantida. recurso improvido. 

1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder e pagar às requerentes o benefício de pensão por morte a contar do óbito do segurado, em 14/09/2014, guardando-se a proporção de cada uma das autoras habilitadas.

2. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão, em 14/09/2014, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528, de 1997.

3. Para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) a relação de dependência com o instituidor.

4. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época, dada pela Lei nº 9.528/97), a pensão por morte é devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.

5. A controvérsia posta na apelação consiste na retroação da data de início de pagamento (DIP) da pensão por morte à data do óbito do segurado.

6. Em 24/09/2014, foi requerido administrativamente o benefício de pensão por morte, que restou indeferido ao argumento de falta de qualidade de segurado do instituidor. Posteriormente, após novo requerimento, em 09/07/2018, a autarquia reconheceu a condição de segurado, e deferiu a pensão a partir da data desse segundo requerimento.

7. A confirmação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido dos dependentes do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do primeiro requerimento administrativo (24/09/2014), isto é, quando já preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte desde o óbito (14/09/2014).

8. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

9. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5002030-66.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 203, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:48.


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