Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014258-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do Acórdão do Evento 18 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso concreto.

Visando ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de ulteriores recursos, opõe o INSS os presentes embargos de declaração (Evento 22, EMBDECL1), sob fundamento de existência de omissões no acórdão recorrido, por entender que: (I) a possibilidade de adesão à execução coletiva não impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença e, por isso, o termo inicial da prescrição deveria ter início em 18/09/2014, e não em 13/03/2019, como fixado na decisão; e (II) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº 1.801.615, afetou a questão jurídica objeto do recurso, qual seja, a possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva, determinando a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, requerendo, assim, a suspensão do presente agravo.

Requer, pois, o provimento do recurso para que sejam sanados o vícios apontados, com excepcionais efeitos infringentes.

Em suas contrarrazões (Evento 24, CONTRAZ1), a parte embargada aduz que não há qualquer omissão no acórdão embargado, requerendo a sua integral manutenção.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669313v5 e do código CRC 6874b189.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 25/10/2023, às 8:44:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001669314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014258-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, com base na decisão proferida em 08/10/2021, na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS, tendo em vista a inexistência de inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, pelos seguintes motivos:

Nesse enfoque, primeiro ponto a se destacar diz respeito ao próprio título executivo formado na ação coletiva, na medida em que constou de maneira expressa no dispositivo que o pagamento devido pelo INSS deveria ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento, remetendo, assim, a medidas de cunho administrativo (ev. 2273, dos autos da ação coletiva). Tal disposição, senão proibia, no mínimo inibia a iniciativa individual para deflagrar a execução do título coletivo, sujeitando o segurado beneficiário à necessidade de convencer o próprio Juízo prolator da sentença acerca da viabilidade processual do cumprimento do julgado por via diversa daquela que constou no título.

Na sequência, a fim de concretizar a efetivação do julgado, houve a realização de audiências de conciliação, dentre as quais vale sublinhar aquela realizada em 2011 (ev. 2278, fl. 55, dos autos da ACP), em que o MPF e o INSS ratificaram o procedimento de revisão dos benefícios e pagamento administrativo das diferenças. Tal ajuste, homologado em Juízo, teve como escopo racionalizar e acelerar a efetivação da sentença coletiva, em prol não apenas dos segurados, mas também para “se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios”, como restou expressamente consignado.

Ademais, como relatado na decisão acima transcrita (ev. 2691 da ACP), não houve apenas sinergia dos órgãos envolvidos para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz, como também expressa orientação ao público interessado, por parte de servidores do INSS, do MPF e da Justiça Federal, no sentido de que “não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências”.

Houve, inclusive, publicação de notícia com referida orientação em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo, consoante documentos juntados nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, dos autos da ACP.

Note-se que, no entendimento sufragado pelo STJ no tema 877, restou definido que, para o curso da prescrição, não seria necessária a providência de ampla divulgação do resultado do julgamento pelos meios de comunicação social. No caso concreto, o que houve, além da própria inibição da execução individual pelo dispositivo do título coletivo, foi a ampla divulgação do resultado na imprensa local, orientando o público interessado acerca do que foi decidido, inclusive com a informação de que não haveria necessidade de iniciativa individual para execução da sentença, pois o INSS entraria em contato com cada beneficiário informando o direito à revisão.

Considerado esse contexto processual, tendo sido obstada a execução individual do julgado, em favor, em caráter exclusivo, de uma execução de forma coletiva, mediante providências administrativas, insta reconhecer ter havido a efetiva deflagração da fase de execução da sentença coletiva, com procedimento ajustado para que o próprio INSS tomasse iniciativa para cumprimento da obrigação em favor de cada segurado beneficiário da tutela coletiva. Por força desse ajuste procedimental, caberia ao INSS, dentre outras medidas, a elaboração dos cálculos relativos a todos os beneficiários e a expedição de cartas a estes comunicando acerca do crédito.

Constou, ainda, no acórdão recorrido que “pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado​​​​​​".

Portanto, a questão da suposta independência das execuções coletiva e individual foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão.

Por sua vez, cumpre observar que, além de a questão discutida no presente agravo de instrumento versar sobre execução individual de sentença coletiva, a qual não guarda relação com a questão que foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp repetitivo 1.801.615, a determinação naquele recurso especial foi para que fossem suspensos todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem naquela Corte Superior, sendo, por isso, inaplicável ao recurso em análise.

Assim sendo, equivoca-se o embargante em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669314v4 e do código CRC 4ff97386.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 30/1/2024, às 13:13:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001669315
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014258-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, com base na decisão proferida em 08/10/2021, na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS, tendo em vista a inexistência de inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento.

2. Constou, ainda, no acórdão recorrido que “pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado”.

3. Além de a questão discutida no presente agravo de instrumento versar sobre execução individual de sentença coletiva, a qual não guarda relação com a questão que foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp repetitivo 1.801.615, a determinação naquele recurso especial foi para que fossem suspensos todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem naquela Corte Superior.

4. O que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissões no acórdão recorrido, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pelo Juízo, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

5. Conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669315v4 e do código CRC 1ddbda95.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 30/1/2024, às 13:13:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014258-63.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 559, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas