Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
S. B. interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, bem como condenou a parte autora nas custas e honorários (evento 76 dos originários).
A recorrente, em suas razões (evento 83 dos originários), narra que as provas produzidas no lançamento não refletem interesse comum do contribuinte nos fatos geradores dos tributos lançados. Assim, entende descabida a solidariedade com base no art. 124, I, do CTN.
O recorrente acrescenta:
"Não há dúvidas de que a sentença parte de premissa equivocada, pois, não basta para tal hipótese de solidariedade a existência de operações econômicas que vinculem o sócio ou preposto à pessoa jurídica, mas, sendo necessária, precipuamente, a realização conjunta da situação que caracterize o fato gerador.
(...)
De certo, inexiste in casu qualquer comprovação do alegado interesse comum, porquanto a mera condição de portador de cheques emitidos pelo representante legal da empresa para, exclusivamente, proceder-ser a pagamento de terceiros que venderam seu café pela intermediação, não, necessariamente, contribuiu para a ocultação de receitas supostamente realizada pela empresa devedora nos períodos autuados, consistindo este no fato que deu azo ao lançamento dos tributos exigidos."
Argumenta susbidiariamente que "(...) a responsabilidade foi atribuída ao apelante com fulcro no art. 124, I, do CTN e não no art. 135, do mesmo diploma, pelo que há que ser demonstrada a participação deste em toda movimentação financeira que deu azo à autuação, não se podendo admitir a extensão da responsabilização atribuída pelo fisco".
Ao final, pretende o provimento do recurso para:
a) reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido para que seja decretada a nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, derivados do processo administrativo n.º 15586.000019/2010-70, em relação ao ora apelante, haja vista a invalidade da responsabilização imposta com base no art. 124, I, do CTN, por todas as razões expostas;
b) caso assim não entenda, seja reformada a sentença, ao menos, , para que seja acolhido o pedido para decretar-se a responsabilidade do apelante somente em relação aos débitos derivados da movimentação referente à conta bancária n.º 20.840-0, mantida junto ao SICOOB do Município de Afonso Claudio – ES, declarando-se a nulidade do restante dos débitos lançados no que concerne a este.
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença (evento 86 dos originários).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668512v7 e do código CRC 5daa11a4.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 29/11/2023, às 16:54:19