Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

S. B. interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, bem como condenou a parte autora nas custas e honorários (evento 76 dos originários).

A recorrente, em suas razões (evento 83 dos originários), narra que as provas produzidas no lançamento não refletem interesse comum do contribuinte nos fatos geradores dos tributos lançados. Assim, entende descabida a solidariedade com base no art. 124, I, do CTN.

O recorrente acrescenta: 

"Não há dúvidas de que a sentença parte de premissa equivocada, pois, não basta para tal hipótese de solidariedade a existência de operações econômicas que vinculem o sócio ou preposto à pessoa jurídica, mas, sendo necessária, precipuamente, a realização conjunta da situação que caracterize o fato gerador. 

(...) 

De certo, inexiste in casu qualquer comprovação do alegado interesse comum, porquanto a mera condição de portador de cheques emitidos pelo representante legal da empresa para, exclusivamente, proceder-ser a pagamento de terceiros que venderam seu café pela intermediação, não, necessariamente, contribuiu para a ocultação de receitas supostamente realizada pela empresa devedora nos períodos autuados, consistindo este no fato que deu azo ao lançamento dos tributos exigidos."

 

Argumenta susbidiariamente que "(...) a responsabilidade foi atribuída ao apelante com fulcro no art. 124, I, do CTN e não no art. 135, do mesmo diploma, pelo que há que ser demonstrada a participação deste em toda movimentação financeira que deu azo à autuação, não se podendo admitir a extensão da responsabilização atribuída pelo fisco". 

Ao final, pretende o provimento do recurso para:

a) reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido para que seja decretada a nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, derivados do processo administrativo n.º 15586.000019/2010-70, em relação ao ora apelante, haja vista a invalidade da responsabilização imposta com base no art. 124, I, do CTN, por todas as razões expostas; 

b) caso assim não entenda, seja reformada a sentença, ao menos, , para que seja acolhido o pedido para decretar-se a responsabilidade do apelante somente em relação aos débitos derivados da movimentação referente à conta bancária n.º 20.840-0, mantida junto ao SICOOB do Município de Afonso Claudio – ES, declarando-se a nulidade do restante dos débitos lançados no que concerne a este.

 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença (evento 86 dos originários). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668512v7 e do código CRC 5daa11a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 29/11/2023, às 16:54:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001668513
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A demanda originária é uma ação anulatória de débito tributário ajuizada por S. B. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende que seja decretada a nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, derivados do processo administrativo n.º 15586.000019/2010-70, haja vista a suposta invalidade da responsabilização imposta com base no art. 124, I, do CTN. O recorrente insurge-se em face da imputação de responsabilidade solidária por créditos tributários constituídos em face da empresa Porto Velho Comércio Ltda, controlados nos autos do processo administrativo 15586.000019/2010-70. 

A Juíza Federal CRISTIANE CONDE CHMATALIK, em 12/01/2023, prolatou sentença de improcedência, conforme a fundamentação a seguir:

"(...)

Passando a enfrentar a pretensão autoral, deve-se delimitar exatamente em que ela consiste. Isso porque o processo administrativo 15586.000019/2010-70 tem 16.078 folhas, totalizando mais de 120 volumes, sendo fruto da chamada operação "tempo de colheita".

Conforme apontado nas investigações realizadas, as operações comerciais promovidas em nome da empresa Porto Velho Comércio Ltda. não foram fiel e corretamente escrituradas, assim tampouco devidamente informadas nas declarações de tributos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do relatório do auto de infração:

(...)

E o que se apurou como fundamento desse contexto foi o fato de as empresas serem constituídas apenas formalmente, muitas vezes não dispondo de capital suficiente para as operações, tendo em sua composição societária pessoas sem envolvimento efetivo na gestão e, principalmente, utilizadas por terceiros para realização de negócios.

E exatamente nesse ponto é que entra a pessoa do Sr. S. B. pelas apurações administrativas e pelas afirmativas feitas em audiência.

A vinculação do autor à empresa Porto Velho Comércio Ltda. foi confirmada, sendo asseverado pela prova oral que foram concedidos ao mesmo amplos poderes de representação, com autonomia para realizar compra diretamente com os produtores de café, sacando cheques e efetuando pagamentos aos produtores corriqueiramente.

Essas constatações ratificam o que já havia sido apurado administrativamente:

(...)

Em seus memoriais finais, o Autor admite pagamentos de cheques, movimentações financeiras na qualidade de corretor da empresa, porém, tenta desqualificar essa atuação, na tentativa de afastamento da figura de responsável solidário.

Todavia, nesse panorama, entendo presentes elementos que definem a responsabilidade solidária com base no interesse comum, mostrando-se irrelevante que o autor não tenha sido formalmente sócio, administrador ou gerente da empresa Porto Velho Comércio Ltda. Nesse sentido, não são pertinentes as alegações veiculadas na inicial concernentes às disposições dos arts. 134 e 135 do CTN. 

Importante consignar que a atribuição de responsabilidade ao autor decorre do reconhecimento de que se encontrava em posição equivalente à da empresa Porto Velho Comércio Ltda, atuando em nome dela ou dela se valendo, ao contrário dos produtores de café e das empresas compradoras, que se encontravam em posição contraposta na compra e venda. 

E nesse contexto estaria presente o interesse comum referenciado no art. 124, I do CTN, fundamentando a imputação da condição de responsável a pessoas que ocupem posição jurídica contraposta à do contribuinte.

Na medida em que à fiscalização apurou que os recursos movimentados pela Porto Velho Comércio Ltda. mostraram-se incompatíveis com as receitas declaradas e sobre as quais foram efetuados recolhimentos de tributos, devem ser responsabilizados todos aqueles que intervieram e atuaram em nome da empresa ou dela se valendo nas respectivas operações comerciais, como é o caso especialmente do autor. Em complemento ao que consta do auto de infração, considere-se que não foi a qualquer tempo apresentada documentação idônea e suficiente para justificar o montante de recursos movimentado pelo autor, de modo que não se pode reconhecer suposto serviço de corretagem.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos qualquer violação legal a justificar a desconsideração dos elementos que deram ensejo à conclusão advinda do processo administrativo que gerou o lançamento tributário.

Vale ainda reiterar, como já destacado nessa decisão, que as investigações advindas da operação "Tempo de Colheita" envolveram inúmeros atores, a partir de mecanismos sofisticados de atuação. Assim, desconsiderar a análise feita no processo administrativo questionado pela parte autora somente seria possível caso se reanalisasse o mérito do mesmo.

Ocorre que, a rigor, em um contexto como esse, não cabe ao Judiciário intervir no mérito do ato administrativo da avaliação do envolvimento da parte autora nos fatos tratados nas operações fiscais retratadas nos autos, a ponto de substituir a decisão do administrador, salvo se tivessem sido trazidos aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar que os critérios legais do procedimento foram inobservados, já que qualquer ilegalidade representaria desrespeito aos limites do poder discricionário e seria passível de correção.

(...)

Assim, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos, verifica-se a inexistência, no caso concreto, de apresentação de prova robusta, pela parte autora, hábil a desconstituir a legitimidade e presunção de veracidade que milita a favor do ato administrativo. Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido autoral.

III - DISPOSITO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com base nos fundamentos acima dispostos que integram o presente decisum.

Custas ex vi legis.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

A União, inicialmente, afirma que, conforme  apurado no curso do processo administrativo fiscal 15586.000019/2010-70, as operações comerciais realizadas em nome da empresa Porto Velho Comércio Ltda não foram fiel e corretamente escrituradas, assim tampouco devidamente informadas nas declarações de tributos. Isso porque, conforme as informações prestadas à Receita Federal do Brasil, a referida sociedade movimentou recursos na ordem de R$ 95.967.533,84 no ano caledário de 2004 e R$ 111.776.966,90 no ano calendário de 2006, conforme informações oriundas de diversas instituições financeiras. No entanto, apresentou Declarações informando apenas R$ 216.653,89 de receitas da atividade de 2004 e R$ 1.198.314,77 em 2005.

Dessa maneira diante da incogruência de valores, no curso da operação “É tempo de colheita” deflagrada pela Receita Federal, foi observado que várias empresas são constituídas, visando basicamente incluir a figura de uma pessoa jurídica na cadeia de comercialização do café entre os produtores rurais pessoas físicas e as grandes empresas torrefadoras ou exportadoras. Isso porque a legislação do PIS e da COFINS permite aproveitamento de crédito nos percentuais 1,65% e 7,6% na aquisição de pessoa jurídica, ao passo que o creditamento em caso de compra de pessoa física é de 0,57% e 2,66%. 

Com efeito, a criação de uma sociedade para intermediar a compra do café é um modo de diminuir a carga tributária, sendo lícita quando não incorrrer em elusão. E é nesse ponto que surge a responsabilidade das pessoas físicas (art. 124, I, do CTN) que se beneficiaram da criação artificial da sociedade apenas para reduzir o valor da alíquota.

A Fazenda Nacional, nesse sentido, relata como ocorreu a imputação de responsabilidade em face de S. B.. O Fisco intimou Charlles Grillo Pelegrini para aprestar esclarescimentos sobre a movimentação dos recursos da conta bancária nº 20.840-0, agência 310 (Agência Afonso Cláudio/ES) aberta em dezembro de 2003 em nome da sociedade. Em suas declarações, em sede administrativa, ele afirmou que assinou vários cheques em branco da aludida conta bancária para que o senhor S. B. movimentasse os recursos depositados na referida conta. Em outras palavras, o recorrente, pessoa física, passou a ser o gestor de fato da conta bancária em tela.

O recorrente, em sede administrativa, também foi ouvido, conforme consta no corpo da contestação. Na ocasião, declarou que "nunca atuou como corretor de café, entendendo como corretor, a pessoa que simplesmente faz a intermediação entre o comprador e o vendendor".

A Receita Federal também pediu informações à Cooperativa de Crédito Sul - Serrana do Espírito, que afirmou:

a) pela referida conta: transitaram recursos vultosos e foram emitidos muitos cheques. 

b) a maioria dos cheques relacionados a essa conta foi sacado no Caixa, nominativo ao emitente. 

c) o representante da Porto Velho Comércio Ltda junto à referida conta era o sócio Chtarlles Grillo Pelegrini.

d) apurou-se, também, que o representante da Porto Velho Ltda é pessoa residente há anos em município distante de Afonso Cláudio/ES.

e) como o representante da fiscalizada residia e trabalhava distante de Afonso Cláudio/ES, supõe que ele não poderia frequentar à agência Afonso Cláudio/ES.

f) apesar dos cheques terem sido assinados pelo representante da fiscalizada, não era o mesmo quem comparecia na agência para sacá-los, ou quem mantinha contato com a agência para tratar de assuntos ligados à conta.

g) por último, boa parte dos cheques emitidos pela empresa, possui como caligrafia com o mesmo padrão de preenchimento.

 

O Fisco também colheu os depoimentos do gerente e funcionários da referida instituição bancária.

Adriana Maria Seibel Monteiro afirmou: 

1 - que o senhor S. B., normalmente, comparecia na agência para descontar os cheques emitidos pela empresa Porto Velho Comércio Ltda e dar destinação aos recursos; tais como: depositar em conta de terceiros, pagar titulo etc. 

2 - que o senhor S. B. é pessoa ligada a empresa Augustinho Comércio; Exportação e Import. Ltda .ou Thai Café Ltda e, comumente, comparecia à agência, portando os cheques da empresa Porto Velho Comércio Lida para serem descontados. 

3 - que o contato que agência fazia para tratar de assuntos relativos à conta bancária nº 20.840-0 junto a empresa Porto Velho Comércio Ltda, era feito pelo telefone (027) 3735.1305 pertencente ao senhor S. B. informado na ficha cadastral da correntista.

4-que o senhor S. B. era quem sacava na agência os cheques emitidos pela Porto Velho Comércio Ltda.

 

Alex Sandro Fernandes Martins afirmou:

1-que o senhor Sergio Brambila era quem, normalmente, comparecia na agência para descontar os cheques emitidos pela empresa Porto Velho Comércio Ltda e dar destinação aos recursos, tais como: depositar em conta de terceiros, pagar título etc.

2-que se lembra do senhor Sergio Brambila proprietário da empresa Augustinho Comércio Exportação e Import. Ltda ou Thai Café Ltda na agência portando os cheques da empresa Porto Velho Comércio Ltda para serem descontados.

3-que o contato que agência fazia para tratar de assuntos relativos à conta bancária nº 20.840-0 pertencente à empresa Porto Velho Comércio Ltda, era feito pelo telefone (027) 3735.1305 pertecente ao senhor S. B. informado na ficha cadastral do correntista.

 

Maria Cecilia da Costa Belesa Soares informou:

1-que o senhor S. B. era quem, normalmente, comparecia na agência para descontar os cheques emitidos pela empresa Porto Velho Comércio Ltda e dar destinação aos recursos, tais como: depositar em conta de terceiros, pagar título etc.

2-que se recorda apenas do senhor S. B. sócio da empresa Augustinho Comércio Exportação e Import. Ltda ou Thai Café Ltda que comparecia na agência portando os cheques da Porto Velho Comercio Ltda para serem descontados. T

3- que o contato que agência fazia para tratar de assuntos relativos à conta bancária nº20.840-0 pertencente 1a empresa Porto Velho Comércio Ltda, era feito pelo telefone (027) 3735.1305 pertencente ao senhor S. B. informado na ficha cadastral da correntista.

 

Jaquelane Coffier Bragatto informou:

1- que se lembra do senhor S. B. na agência portando os cheques da Porto Velho Comércio Ltda para descontar e dar destinação aos recursos, tais como: depositar em conta de terceiros, pagar título etc.

2 - que a pessoa que comparecia na agência, portando os cheques da Porto Velho Comércio Ltda -para serem descontados era o senhor S. B. proprietário: da empresa Thai Café Ltda;

3 - que o telefone que a agência ligava para tratar de assuntos relativos à conta bancária 20,840-0 pertencente a empresa Porto Velho Comércio Ltda era o telefone (027) 3735.1305 de propriedade do senhor S. B. informado na ficha cadastral da correntista.

 

Em sede judicial, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que afirmou: 

Que iniciou sua vida profissional com 11 anos; que, aos 17 anos, foi trabalhar com os produtores de cerais e café; que, posteriormente, um grupo o contratou para ser gestor; que saiu das empresas para trabalhar por conta própria; que passou a fazer corretagem na venda de café; que possuía equipamentos; que realizou corretagem de café; que, em 2005 para 2006, inciou uma atividade com empresa própria; que, só assim, foi comprador de café; que antes só fazia algumas intermediações, transporte e corretagens com a Porto Velho; que pegava o talão de café, calculava o valor, pegava o cheque na Porto Velho, sacava e entregava ao vendendor; que o contanto com a Porto Velho era com o Charles; que o café gera muitos pagamentos; que, para não ficar toda hora no escritório do Charles, este último deixava talão de cheque assinado para agilizar a negociação; que trabalhava na informalidade.

 

Maria Cecília da Costa Belesa Soares foi ouvida como testemunha em sede judicial:

Que trabalhava na agência Cooperativa de Crédito em 2005; que conhece o autor; que conhecia a empresa Porto Velho; que fez o processo de abertura da conta bancária; que Charles era o responsável pela movimentação da conta; que não se recorda se o autor tinha procuração para movimentar a conta; que não sabe a relação do autor com a empresa Porto Velho; que tem conhecimento que o autor trabalha na corretagem de café; que não se recorda se o autor usava os recursos da conta para benefício próprio; que o autor fazia a intermediação na venda da café; que é comum os intermediadores fazerem saques de cheque para pagar os vendedores de café.

 

Alex Sandro Fernandes Martins também foi ouvido como testemunha e declarou:

Que era funcionário da Cooperativa de Crédito; que conhece o autor; que não conhece totalmente a empresa Porto Velho; que o Charles era responsável pela Porto Velho; que o autor era corretor da Porto Velho; que não tinha conhecimento que o autor utilizava os valores da empresa para pagar contas pessoais; que desde de 2018 não tabalha em Afonso Cláudio; que era comum o saque dos cheques em dinheiro para pagamentos de funcionários.

 

Marcos Aurélio Cristo também prestou declarações como testemunha. Na oportunidade, em síntese, explicou como funciona a dinâmica na compra e venda de café. Disse que é comum deixar os cheques assinados em razão da "amizade comercial" (sic) entre os negociantes.

CLOVIS VITORASSE, ex-contador do autor, foi ouvido como testemunha:

Que foi contado do autor até 2016; que conhece o autor desde a década de 80; que "fez" duas empresas para o autor; que o autor passou a comprar café a partir de 2006; que o autor fazia corretagem na venda da café; que o autor nunca atuou como sócio da empresa Porto Velho; que o autor não tinha conta conjunto; que não sabia como era feito o pagamento da corretagem para o autor; que fazia o imposto de renda do autor, mas não sabe dizer como era o pagamento da corretagem. 

 

HELTON ADÃO DE ARAÚJO, ouvido como testemunha, disse que trabalha no setor da venda de café e explicou como funciona a dinâmica das negociações. Disse que o corretor deve sempre se reportar à empresa compradora do café.

Após analisar todo o acervo probatório produzido nos autos, concluo que a Fazenda Nacional conseguiu comprovar a responsabilidade do recorrente, fundamentada no art. 124, I, do CTN. Por outro lado, o apelante não apresentou elementos capazes de desconstituir o exposto.

O recorrente alega que sua função na empresa Porto Velho Comércio se limitava a ser corretor. Ele afirma que a empresa lhe entregava um talão de cheques em branco para que, posteriormente, pudesse promover a compra de café dos produtores rurais. Diante dessa alegação, é necessário questionar quem detém o protagonismo na transação de compra e venda do café.

É questionável o motivo pelo qual uma empresa depositaria tamanha confiança em um corretor a ponto de fornecer um cheque em branco. Nem mesmo em relações íntimas de afeto e familiares é comum a entrega de um cheque em branco, permitindo ao receptor atribuir o credor e o valor da quantia. Agora, o recorrente busca persuadir esta Corte de que atuava unicamente como corretor, mesmo diante do fato de receber um cheque em branco da sociedade, em uma relação de cunho econômico com objetivos lucrativos.

Um corretor de imóveis, por exemplo, não dispõe de um cheque em branco emitido e assinado pela incorporadora, a menos que o próprio corretor seja o titular, formal ou de fato, da incorporadora.

Essa circunstância, em conjunto com os demais elementos probatórios, conduz à conclusão de que a sociedade Porto Velho tinha como gestor de fato S. B.. Tanto é assim que ao autor foram concedidos amplos poderes de representação, permitindo-lhe ampla movimentação de recursos financeiros junto à rede bancária.

Ressalto que empresa Porto Velho Comércio Ltda. foi objeto da operação denominada “Tempo de Colheita”, porque as operações promovidas pelo autor em nome da citada empresa não foram fiel e corretamente escrituradas, assim tampouco devidamente informadas nas declarações de tributos.

Assim, conforme consta nos autos, que também restou consignado no processo administrativo, a aludida pessoa jurídica foi constituída apenas formalmente, não dispondo de capital suficiente para as operações, tendo em sua composição societária pessoas sem envolvimento efetivo na gestão e, principalmente, utilizadas por terceiros para realização de negócios, a fim de usufruir de regime de tributação mais vantajoso. 

O juízo a quo, inclusive, fundamenta que “a vinculação do autor à empresa Porto Velho Comércio Ltda. foi confirmada, sendo asseverado pela prova oral que foram concedidos ao mesmo amplos poderes de representação, com autonomia para realizar compra diretamente com os produtores de café, sacando cheques e efetuando pagamentos aos produtores corriqueiramente".

Desse modo, resta demonstrada a responsabilidade solidária, com fundamento no art. 124, I, do CTN, que dispõe:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Dado que estamos diante de uma responsabilidade solidária fundamentada no interesse comum, é de pouca relevância o fato de o demandante não ter exercido, formalmente, a posição de sócio, administrador ou gerente na entidade denominada Porto Velho Comércio Ltda. Consequentemente, as assertivas apresentadas na razões recursais em relação às disposições contidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional não se mostram pertinentes.

Esse é o entendimento deste Tribunal em caso análogo, conforme Apelação Cível 0133861-97.2015.4.02.5001, cuja ementa segue transcrita:

"TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2 - O Apelante ajuizou a presente demanda anulatória ao argumento de que não poderia ser responsabilizado por débitos tributários contraídos pela sociedade Vila Rica Coffee Comércio de Café Ltda., já que não integrava o quadro social, tampouco teria exercido a posição de administrador ou gerente da mesma, mas tão somente atuou na comercialização do café que pertencia à referida sociedade, na condição de corretor, o que não caracteriza a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída no auto de infração. 3 - Não há dúvida de que o Apelante nunca pertenceu formalmente ao quadro societário da sociedade autuada, muito menos exerceu o papel formal de administrador ou gerente da referida sociedade. No entanto, a autoridade administrativa imputou ao Apelante a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. 4 - Não se trata de conferir ao Apelante a responsabilidade indireta pelos créditos tributários lançados em desfavor da empresa Vila Rica Coffee, mas estabelecer se o Apelante pode ser considerado sujeito passivo solidário da obrigação, ante o interesse comum com o atuar da sociedade. Nesse ponto, irrelevante o argumento de que o autor não era formalmente diretor, gerente ou representante da sociedade infratora, porque o que se quer aferir é se há uma solidariedade de fato, verificada no caso concreto. 5 - A lei não define o que é o interesse comum que permite atribuir a solidariedade pela situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Mas a jurisprudência estabelece, de forma pacífica, que o interesse comum mencionado na lei não é o mero interesse econômico, mas um interesse jurídico, vinculado a uma atuação comum ou conjunta na situação que constitui o fato gerador. Precedente: REsp 884.845/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009. 6 - No caso, verifica-se que a auditoria fiscal apurou movimentação de recursos de origem não comprovada nas contas bancárias da sociedade empresária, no período de 2003 a 2006 (fl. 109) no montante de R$47.571.673,61 (fl. 61). A autoridade fiscal então procedeu ao levantamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referentes às receitas omitidas, apurando valor total de R$9.995.739,29, ficando registrado que, além da omissão nas respectivas DIPJs, não foram apresentados livros contábeis e fiscais, caracterizando-se a sonegação fiscal. Ficou ainda caracterizado o procedimento da empresa de utilizar “interpostas pessoas”, com o intuito de encobrir os verdadeiros sócios, em simulação e fraude, na forma do art. 1º, I, da lei nº 8.137/90 e em razão do procedimento de fiscalização e Requerimentos de Movimentação Financeira da Empresa, o oras Apelante foi incluído como responsável solidário, após o devido contraditório administrativo. 7 - Há elementos nos autos que indicam que a relação do Apelante com a devedora era mais estreita do que relata. Basta verificar o teor da procuração que a sociedade Vila Rica Coffee Comércio de Café Ltda. lhe conferiu (procuração de fls. 32/33). Esse simples instrumento já indica que o Apelante não mantinha mera relação contratual de corretagem de café com a sociedade devedora, mas que tinha poderes para atuar como se verdadeiro sócio/gerente fosse, de forma que não conseguiu afastar a sua real situação de “sócio de fato”. 8 - O argumento de que nunca se valeu dos poderes que lhe foram conferidos é irrelevante e não se sustenta. Irrelevante porque o instrumento de mandato o coloca numa posição que não é a de mero prestador de serviço de corretagem, mas como alguém enfronhado nas engrenagens da sociedade, com poderes de sócio de fato. Não se sustenta, porque, nessa qualidade, firmou cartão de assinatura em nome da sociedade devedora no Banco Bradesco (fl. 63/111), fato que, inclusive, não nega e intermediou negócios entre a sociedade devedora, produtores rurais e empresas exportadoras de Vitória em nome próprio da empresa (fl. 153). 9 - O Apelante não só tinha plenos poderes formais para administrar a sociedade devedora, através de procuração pública, como efetivamente atuou em nome dela, exercendo poderes de gerência. E mais, sua empresa, Corretora Boa Vista Ltda. foi beneficiada no período com pagamentos no montante de R$884.970,35, provenientes da conta Bradesco da qual era também procurador, sendo certo que não conseguiu comprovar a origem de todas as operações, concluindo-se que a atividade de compra e venda de café pela empresa Vila Rica foi realizada também por terceiros em nome da devedora, daí decorrendo o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador do IRPJ e seus reflexos, qual seja, a disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza. Tudo a justificar a responsabilidade solidária, de forma que não se reconhece ilegalidade da sua inclusão no polo passivo da demanda fiscal. 10 – Recurso desprovido.

 

Desprovido o recurso, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668513v51 e do código CRC c7a7d433.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 31/1/2024, às 14:34:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001668514
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1.  O recorrente interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, bem como condenou a parte autora nas custas e honorários.

2. Restou comprovado no autos que, no curso da fiscalização fiscal,  foram coligidos elementos que demonstram a peculiar vinculação do autor à empresa Porto Velho Comércio Ltda.. Tanto assim é que ao autor foram conferidos amplos poderes de representação, os quais lhe permitiam ampla movimentação de recursos financeiros junto à rede bancária. A empresa Porto Velho Comércio Ltda. foi objeto da operação denominada “Tempo de Colheita”, porque as operações promovidas pelo autor em nome da citada empresa não foram fiel e corretamente escrituradas, assim tampouco devidamente informadas nas declarações de tributos. Assim, conforme consta nos autos, que também restou consignado no processo administrativo, a aludida pessoa jurídica foi constituída apenas formalmente, não dispondo de capital suficiente para as operações, tendo em sua composição societária pessoas sem envolvimento efetivo na gestão e, principalmente, utilizadas por terceiros para realização de negócios, a fim de usufruir de regime de tributação mais vantajoso.

3. Dado que estamos diante de uma responsabilidade solidária fundamentada no interesse comum, é de pouca relevância o fato de o demandante não ter exercido, formalmente, a posição de sócio, administrador ou gerente na entidade denominada Porto Velho Comércio Ltda. Consequentemente, as assertivas apresentadas na razões recursais em relação às disposições contidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional não se mostram pertinentes.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668514v5 e do código CRC cb69ead9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 31/1/2024, às 14:34:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO PEPPE DINIZ por S. B.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PELO EMINENTE ADVOGADO, O JULGAMENTO FOI ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas