Apelação Cível Nº 5002437-36.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (), mantida pela sentença () proferida em razão dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que julgou procedente em parte o pedido para computar como tempo especial os períodos de 17/03/1988 a 25/07/1992 e 18/05/1993 a 10/11/2017; condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, "desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91;" Concedida antecipação de tutela para implantação do benefício.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu, de início, o recebimento do recurso no duplo efeito.
Quanto ao mérito recursal, alegou que, como o autor não comprovou o uso de arma de fogo enquanto trabalhou como vigilante, é inviável o enquadramento do período vindicado como especial.
Sustentou que há várias imprecisões no PPP referente ao período em que o autor trabalhou como estivador desempenhando diversas funções, quer dentro do porão do navio, quer fora dele e citou como exemplo: "a ausência de indicação da jornada de trabalho semanal, bem como sobre o regime de revezamento, que, como notório, é o regime sob o qual os estivadores laboram". Argumentou, ainda, que a própria natureza da atividade de estivador não permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo indicado no PPP pois, dentre as várias atividades de estiva, algumas delas não apresentaram exposição ao ruído acima do limite de tolerância.
Aduziu que o PPP emitido pelo Sindicato informa o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de março de 2001, motivo pelo qual não cabe o enquadramento das atividades como especiais nos períodos em que não há registro dessa informação.
Por fim, pediu a reforma da sentença para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros na data da ciência do INSS do laudo da perícia judicial que embasou a decisão de reconhecer o período compreendido entre 29/04/1995 a 10/11/2017, sob o fundamento de que "não pode vir a ser condenado a pagar ao autor valores anteriores à data ciência do laudo pericial produzido no presente feito, uma vez que a Autarquia limitou a sua análise aos PPP´s apresentados no processo administrativo".
Requereu, ainda, que seja dado provimento à apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, requereu a reforma da sentença "no sentido de excluir o reconhecimento de atividade especial nos períodos de: 1) 17/03/1988 a 25/01/1989, pela ausência de comprovação da condição de vigilante armado; 2) 28/04/1995 a 06/03/1997, por ausência de responsável pelos registros ambientais revogando-se, consequentemente, a determinação para a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição", bem como a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada que venha a ser posteriormente revogada.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/12/2023, às 1:56:34