Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002437-36.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 144, SENT1), mantida pela sentença (evento 160, SENT1) proferida em razão dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que julgou procedente em parte o pedido para computar como tempo especial os períodos de 17/03/1988 a 25/07/1992 e 18/05/1993 a 10/11/2017; condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, "desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91;" Concedida antecipação de tutela para implantação do benefício.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (evento 152, APELAÇÃO1), o apelante requereu, de início, o recebimento do recurso no duplo efeito.

Quanto ao mérito recursal, alegou que, como o autor não comprovou o uso de arma de fogo enquanto trabalhou como vigilante, é inviável o enquadramento do período vindicado como especial.

Sustentou que há várias imprecisões no PPP referente ao período em que o autor trabalhou como estivador desempenhando diversas funções, quer dentro do porão do navio, quer fora dele e citou como exemplo: "a ausência de indicação da jornada de trabalho semanal, bem como sobre o regime de revezamento, que, como notório, é o regime sob o qual os estivadores laboram". Argumentou, ainda, que a própria natureza da atividade de estivador não permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo indicado no PPP pois, dentre as várias atividades de estiva, algumas delas não apresentaram exposição ao ruído acima do limite de tolerância.

Aduziu que o PPP emitido pelo Sindicato informa o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de março de 2001, motivo pelo qual não cabe o enquadramento das atividades como especiais nos períodos em que não há registro dessa informação.

Por fim, pediu a reforma da sentença para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros na data da ciência do INSS do laudo da perícia judicial que embasou a decisão de reconhecer o período compreendido entre 29/04/1995 a 10/11/2017, sob o fundamento de que "não pode vir a ser condenado a pagar ao autor valores anteriores à data ciência do laudo pericial produzido no presente feito, uma vez que a Autarquia limitou a sua análise aos PPP´s apresentados no processo administrativo".

Requereu, ainda, que seja dado provimento à apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, requereu a reforma da sentença "no sentido de excluir o reconhecimento de atividade especial nos períodos de: 1) 17/03/1988 a 25/01/1989, pela ausência de comprovação da condição de vigilante armado; 2) 28/04/1995 a 06/03/1997, por ausência de responsável pelos registros ambientais revogando-se, consequentemente, a determinação para a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição", bem como a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada que venha a ser posteriormente revogada.

Contrarrazões do apelado (evento 173, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666889v14 e do código CRC 8ee5aa74.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002437-36.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 144, SENT1), mantida pela sentença (evento 160, SENT1) proferida em razão dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que, nos autos da ação ajuizada por L. S. L., julgou procedente em parte o pedido para computar como tempo especial os períodos de 17/03/1988 a 25/07/1992 e 18/05/1993 a 10/11/2017; condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, "desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91;" Concedida antecipação de tutela para implantação do benefício.

 

I - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

​Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

​

II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

Caso o segurado complete os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

Na hipótese do segurado que preencher os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino - chamada de "fórmula 85/95".

 

III - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

IV - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

 

IV.1 - DA AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".

Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO

1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996 a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos.

2. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF 200683005103371).

3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos a esta TNU por força de agravo.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. Do acórdão recorrido, salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006 a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32 da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997; Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos 85 dB (A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB (A) enseje o reconhecimento da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março a agosto de 2009.

6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

7. A partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer.

8. In casu, pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto nas normas regentes.

9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo juízo recorrido.

10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (grifo nosso).

 

IV.2 - DAS IRREGULARIDADES FORMAIS NO PPP

Ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade laboral, cabe ao juízo verificar se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária que caracterizam o labor como insalubre. 

Assim, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

A princípio, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 

 

V - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Frise-se, ainda, que o fato de o autor ter desempenhado diversas funções não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

 

VI - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

O uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

​

VII - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

A alegação de que as medições precisam ser feitas durante toda a jornada de trabalho é improcedente, pois o requisito habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, visto que dificilmente ele ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Todavia, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece exposto a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

 

VIII - DO CASO CONCRETO

O apelante insurge-se em seu recurso quanto ao reconhecimento como tempo especial do período de 17/03/1988 a 25/01/1989, sob o argumento de que o autor não comprovou o uso de arma de fogo enquanto trabalhou como vigilante.

Não assiste razão ao INSS quanto a esse argumento, pois, como bem fundamentado na sentença, anteriormente a 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento como especial da atividade de vigilante bastava a comprovação do exercício de atividade equiparada à de guarda, considerada como especial, por categoria profissional, prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 58.831/64:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO. DESTILAÇÃO DE HULHA. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigilante no período que antecede a promulgação da Lei 9.032/95 pelo enquadramento legal, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo (TRF3. AC 5002826-03.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, E-DJF3R 05.04.2021).

4. É admissível o reconhecimento como tempo especial da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1031/STJ).

5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, uma vez que não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, pois a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020).

6. A destilação do alcatrão da hulha é reconhecidamente cancerígena e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição (TRF2, AC 0115775-78.2015.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.12.2019; e TRF2, AC 0013428-93.2017.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.06.2020).

7. A exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. A sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno, que  deve ser analisado de forma qualitativa, não se sujeitando ao limite de tolerância, inexistindo EPI capaz de neutralizar sua nocividade (TRF3, APELREEX 0001658-25.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 19.08.2019).

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

(TRF2, AC 5005334-66.2020.4.02.5001/ES, Relator Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, DJ 09/09/2021) grifou-se

No presente caso, a CTPS acostada ao processo administrativo (evento 33, PROCADM1 - fls. 54) comprova o exercido de atividade de vigilante, que é equiparada à de guarda pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INDÚSTRIA DE TECELAGEM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, DURANTE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 11.960/09. 

I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, no sentido de declarar a natureza especial das atividades exercidas pelo Autor nos períodos de 15/08/79 a 27/09/83; de 12/03/84 a 06/08/86; de 18/05/87 a 25/01/88; de 04/12/91 a 27/03/94 e de 21/02/95 a 25/06/13 e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial a partir de 25/06/13 (DER), com o pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora. 

II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Posteriormente ao citado Decreto, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. 

III - No que se refere ao período de 15/08/79 a 27/09/83, a CTPS e as anotações do CNIS, demonstram que o Ator exerceu suas atividades como Auxiliar da Sala de Pano, na FÁBRICA DE VELUDO PETRÓPOLIS. 

IV - Cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo Autor, pois a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem considerado, mediante enquadramento por analogia aos itens nº 2.5.1. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79, a especialidade das atividades laborativas exercidas em indústrias de tecelagem, até porque decorre da ação conjunta de outros agentes, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. 

V - As anotações na CTPS e CNIS também comprovam os vínculos empregatícios entre o Autor e a empresa PLESVI VIGILÂNCIA durante os intervalos de 12/03/84 a 06/08/86; 18/05/87 a 25/01/88 e de 04/12/91 a 27/03/94, na atividade de VIGILANTE. 

VI - A jurisprudência desta E. Corte é pacífica quanto à possibilidade de enquadramento analógico dos vigilantes/vigias na categoria profissional dos guardas e, consequentemente, a especialidade do mencionado intervalo deve ser reconhecida. 

VII - O período de 21/02/95 a 25/06/13, deve ser igualmente reconhecido, visto que consta nos autos o imprescindível PPP, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova as atividades exercidas pelo Autor nas empresa PROTEGE S/A, durante o período em questão, indicando expressamente que utilizava arma de fogo no desempenho da função de vigilante em carro forte (campo 14.2). 

VIII - Assim, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial merece ser atendido, devendo ser confirmada a r. sentença, quanto a esse ponto. 

IX - Todavia, relativamente aos efeitos da presente decisão, merece reforma parcial o ditame, eis que, verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos, percebese que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS tenha se oposto. 

X - A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS. 

XI - Merece reforma parcial a r. sentença também no que tange à aplicação de correção monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. 

XII - Nesse sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 

(TRF2, APELREEX 0000568-41.2014.4.02.5106, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2017) grifou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. 

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF4, AC 5005308-31.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Assim, está correta a sentença ao reconhecer o período de 17/03/1988 a 25/01/1989 como laborado em condições especiais.

Com relação ao período em que o autor trabalhou como estivador, o INSS sustenta que não há habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo ruído, ressaltando que há várias imprecisões no PPP referentes ao período em que o apelado trabalhou desempenhando diversas funções, quer dentro do porão do navio, quer fora dele, e citou como exemplo: "a ausência de indicação da jornada de trabalho semanal, bem como sobre o regime de revezamento, que, como notório, é o regime sob o qual os estivadores laboram". 

Aduziu que, dentre as várias atividades de estiva, como em algumas delas não havia exposição a ruído acima do limite de tolerância, o autor não tem direito à contagem de tempo diferenciada do seu trabalho.

Contudo, a tese não merece prosperar, pois, como dito acima, a habitualidade e a permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E o fato de o autor trabalhar em regime de revezamento ou da profissiografia informar atividades variadas não implica a conclusão de que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente.

De fato, o PPP emitido pelo Sindicato dos Portuários Avulsos, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo somente informa o responsável técnico pelos registros ambientais após março/2001 (evento 33, PROCADM1 - fls. 35/39).

Contudo, como já fundamentado, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

O juízo a quo reconheceu como tempo especial os períodos de 23/07/1987 a 25/07/1992 e de 18/05/1993 a 28/04/1995, por enquadramento como categoria profissional, com fundamento no fato de que o autor trabalhou como arrumador nos portos e armazéns gerais; o período de 29/04/1995 até 06/03/1997, reconheceu como especial com base no PPP expedido pelo sindicato e juntado ao processo administrativo, que apurou exposição ao agente nocivo ruído em 87,1 dB(A); já o período de 07/03/1997 a 10/11/2017 foi analisado com base no laudo pericial produzido em juízo (evento 136, LAUDO1) e, tendo em vista a conclusão pericial de que o autor esteve submetido aos agentes nocivos ruído e calor em patamar superior ao permitido na legislação, tal intervalo também restou reconhecido na sentença como tempo especial.

Considerando o teor das razões da apelação, constata-se que o período de 23/07/1987 a 25/07/1992 e de 18/05/1993 a 28/04/1995 não foi objeto de recurso, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.

Já quanto ao período de 29/04/1995 até 06/03/1997, verifica-se que a sentença está correta em reconhecê-lo como especial, pois o formulário PPP indica que o autor esteve submetido a ruído acima do limite de tolerância vigente à época, que era de 80 decibéis.

Da mesma forma, merece ser reconhecido o interregno avaliado pelo perito judicial, 07/03/1997 a 10/11/2017, pois constata-se do laudo produzido que o segurado esteve exposto a calor e ruído acima dos limites de tolerância permitidos.

Portanto, está correta a sentença em reconhecer os períodos de 17/03/1988 a 25/07/1992 e 18/05/1993 a 10/11/2017 como tempo especial.

​

​ IX - DOS EFEITOS FINANCEIROS

​A autarquia requereu que seja fixado o marco inicial dos efeitos financeiros na data da sua ciência do laudo da perícia judicial que embasou a decisão de reconhecer o período compreendido entre 29/04/1995 a 10/11/2017, sob o fundamento de que "não pode vir a ser condenado a pagar ao autor valores anteriores à data ciência do laudo pericial produzido no presente feito, uma vez que a Autarquia limitou a sua análise aos PPP´s apresentados no processo administrativo".

Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade de alguns períodos laborados pelo autor só foi comprovada mediante a produção da perícia no âmbito judicial. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

Nesse contexto, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data da DER conforme a sentença. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SENTENÇAR PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020; e TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020).

3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018; e TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019).

4. O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, embora o documento que comprovou a atividade especial tenha sido apresentado apenas em juízo, o direito do segurado já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, porém, ante a afetação do Tema 1124/STJ, sua solução deve ser definida por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022; e TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - 5004433-30.2022.4.02.5001/ES - Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

X - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC.

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

 

XI - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data da DER conforme a sentença. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124/STJ. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

 

XII - DOS HONORÁRIOS

​Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002437-36.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. não concedido. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAção À ATIVIDADE DE GUARDA. enquadramento legal. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9032/95. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. habitualidade e permanência. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para computar como tempo especial os períodos de 17/03/1988 a 25/07/1992 e 18/05/1993 a 10/11/2017; condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, "desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91;" Concedida antecipação de tutela para implantação do benefício. O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

​2. ​Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido, razão pela qual deixo de receber o recurso no duplo efeito.

3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.   

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes do STJ.

6. Anteriormente a 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento como especial da atividade de vigilante bastava a comprovação do exercício de atividade equiparada à de guarda, considerada como especial, por categoria profissional, prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 58.831/64.

7. A habitualidade e a permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (Precedente do STJ). E o fato de o autor trabalhar em regime de revezamento ou da profissiografia informar atividades variadas não implica a conclusão de que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente.

8. Se o PPP apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

9. A data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data da DER conforme a sentença. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 

10. Retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

11. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data da DER conforme a sentença. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124/STJ. 

12. ​Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

13. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666891v8 e do código CRC e8c78143.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5002437-36.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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