Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041035-54.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. B. da sentença do evento 24, SENT1, integrada pela sentença dos embargos de declaração do evento 57, SENT1, ambas proferidas nos autos da ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, concedida com base no acordo internacional Brasil-Portugal, para que sua renda mensal tenha como piso o valor de um salário mínimo.

Em suas razões (evento 61, APELAÇÃO1), a apelante sustenta, entre outras, que “todos os benefícios que substituem a renda ou o trabalho do segurado do regime geral da previdência social, não podem ser pagos em valores abaixo do salário-mínimo”; que “o artigo 201, § 2º da Constituição Federal disciplina que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo””; e que “a autora é beneficiaria de uma única aposentadoria, que fora concedida do Brasil, nos termos do acordo Brasil/Portugal, por somatória de tempo de contribuição, onde possui uma RMI de forma proporcional ao período contributivo no Brasil, recebendo, portanto, um valor inferior ao salário-mínimo”.

Requer, assim, o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 68, CONTRAZ1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664587v2 e do código CRC 75d9b6d5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041035-54.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presente seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, concedida com base no acordo internacional Brasil-Portugal, para que a renda mensal tenha como piso o valor de um salário mínimo.

De acordo com o Decreto nº 1.457/1995, no qual foi promulgado, no Brasil, o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa”, firmado em 07/05/1991, há permissão para que os períodos de contribuição ou de seguro cumpridos no Brasil e em Portugal sejam totalizados para eventual concessão de benefício no país em que foi requerido, não permitindo, todavia, que as contribuições efetuadas em Portugal sejam somadas às recolhidas no Brasil, conforme disposto no art. 11 do aludido Decreto.

Dessa forma, considerando-se apenas as contribuições recolhidas no Brasil, é possível que, no cálculo da renda mensal do benefício, seja apurado valor inferior ao salário mínimo.

Todavia o art. 12 do Decreto nº 1.457/1995 estabelece que “quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”.

Por outro lado, dispõe o parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.

Nesse passo, observa-se que o benefício previdenciário da apelante, concedido no Brasil, só poderia ser inferior ao salário mínimo caso a beneficiária também percebesse prestação da previdência lusitana e ambos os benefícios, somados, fossem superiores a um salário mínimo, o que não se verifica, na espécie.

Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. DECRETOS N. 1.457/2015 E 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CF/1988. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas infraconstitucionais - Decreto n. 1.457/2015 (Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e Portugal) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) - que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo. - Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF/1988). A despeito dos decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior às disposições infraconstitucionais, devendo ser observada. - A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças. - Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. - Apelação conhecida e não provida. (TRF3 – AC 5002956-91.2018.4.03.6000, julgado em 01/07/2020)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. ART. 35, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente no Brasil, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, §2º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 – AC 5003985-74.2019.4.04.7016, julgado em 08/02/2022)

Relevante salientar que o entendimento acima encontra-se em consonância com o que restou decido pela TNU no Tema 262, quando foi firmada a seguinte tese:

1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada Estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso;

2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil. (grifei)

Dou provimento ao recurso para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade percebida pela apelante, fixando a renda mensal em 1 (um) salário mínimo.

Aos atrasados devidos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5041035-54.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade concedida com base em acordo internacional Brasil-Portugal, para que a renda mensal tenha como piso o valor de um salário mínimo.

II - De acordo com o Decreto nº 1.457/1995, que promulgou o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa” firmado em 07/05/1991, há permissão para que os períodos de contribuição ou de seguro cumpridos no Brasil e em Portugal sejam totalizados para eventual concessão de benefício no país em que foi requerido, não permitindo, todavia, que as contribuições efetuadas em Portugal sejam somadas às recolhidas no Brasil. Dessa forma, considerando-se apenas as contribuições recolhidas no Brasil, é possível que, no cálculo da renda mensal do benefício, seja apurado valor inferior ao salário mínimo.

III - Todavia o art. 12 do Decreto nº 1.457/1995 dispõe que, “quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”. E o parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, dispõe que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.

IV - O benefício previdenciário da apelante, concedido no Brasil, só poderia ser inferior ao salário mínimo caso a beneficiária também percebesse prestação da previdência lusitana e desde que ambos os benefícios, somados, fossem superiores a um salário mínimo. 

V - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664589v5 e do código CRC a4494e8f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5041035-54.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 503, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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