Apelação Cível Nº 0031950-53.2017.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por A. F., julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar como especiais os períodos de 01/12/2003 a 12/08/2010 e 19/08/2010 a 13/10/2015, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do autor e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada para 15/04/2016, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Concedeu, ainda, a antecipação da tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício, em 30 (trinta) dias.
O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu o recebimento do recurso no duplo efeito e a revogação da decisão antecipatória de tutela, ao argumento de que não há periculum in mora, pois o autor está em gozo de aposentadoria por invalidez.
Quanto aos períodos reconhecidos com base na exposição ao ruído, alegou que não foi observada a metodologia correta de medição e que o LTCAT não cumpriu as determinações contidas na NHO-01 da Fundacentro. Sustentou a necessidade de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo. Ao fim, informou que o autor recebeu auxílio-doença de 2017 a 2019 e, desde então, recebe aposentadoria por invalidez, defendendo a necessidade de cessação e desconto dos proventos recebidos pelo autor, durante o período abrangido na condenação.
Sem contrarrazões pelo apelado, apesar de intimado.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/12/2023, às 1:51:9