Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, A. P. da sentença (processo 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ, evento 4, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu parcialmente a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 485, VI c/c. art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil).

Em seu recurso (processo 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ, evento 14, APELAÇÃO1), o autor sustenta sua legitimidade ativa ad causam para buscar benefício pleiteado, administrativamente, pela falecida, sua cônjuge, à época em que ainda estava viva, e que foi negado.

Contrarrazões do INSS (processo 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ, evento 19, CONTRAZ1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001660519
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, A. P. da sentença (processo 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ, evento 4, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu parcialmente a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 485, VI c/c. art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil).

Conheço do recurso de apelação interposto, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Ao que se depreende do exame dos autos, Alcinea de Freitas Pecanha, companheira do autor, requereu, em 22/10/2012 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.604.907-3, o qual restou indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição (processo 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, PROCADM18, fl.26).

​A r. sentença recorrida (​processo 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ, evento 4, DESPADEC1​) foi proferida nos seguintes termos:

“No entanto, o autor, excedendo os limites da sua legitimidade, propôs a presente demanda com o escopo não apenas de concessão do benefício de pensão por morte a que alega fazer jus, mas como também o de recebimento das prestações mensais da aposentadoria nunca recebida pela sua falecida esposa.

Inicialmente, é importante conceituar a legitimidade processual como a aptidão para ocupar, em um determinado caso concreto, uma posição processual ativa, seja para demandar, ou seja para praticar qualquer ato de exercício do direito de ação, como contestar, recorrer etc. No caso da propositura de demandas, a legitimidade ativa ordinária exige que o demandante seja o titular do direito material que pretende fazer valer em juízo. 

No caso dos autos, como a Sra. Alcinéa, em vida, jamais pretendeu ajuizar ação com a finalidade de concessão do benefício de aposentadoria, nenhuma outra pessoa, haja vista a sua natureza personalíssima, poderá fazê-lo em seu lugar. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.

(...)

Dessa forma, em relação ao pedido 4 (fl. 10 da petição inicial), falta legitimidade ativa ad causam ao autor desta demanda, motivo pelo qual, em relação a ele, indefiro parcialmente a petição inicial, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.”

 

O provimento jurisdicional recorrido deve ser reformado.

O direito ao benefício, em si, não se confunde com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta apresentada. 

Assim, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza, puramente, econômica, logo, transmissível aos sucessores legais.

Com efeito, não há falar em ilegitimidade do espólio ou da dependente habilitada à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurada falecida, vencidas até a data do óbito, desde que o segurado tenha requerido, em vida, a concessão do benefício, ainda que sem sucesso. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O ÓBITO DESTE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL (LOAS). IMPOSSIBILIDADE. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. A teor de precedentes desta Corte, o dependente habilitado à pensão por morte possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, nos casos em que o de cujus tenha postulado, mesmo sem sucesso, a concessão do benefício na via administrativa. Portanto, o dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular o pagamento das parcelas vencidas entre a data Do requerimento administrativo que fora indeferido pelo INSS e a data do óbito do beneficiário de quem eram dependentes, ainda que o próprio falecido não tenha requerido judicialmente o benefício. . A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). . Face à impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, devem ser descontadas das parcelas vencidas os valores já recebidos a título de benefícios assistencial de amparo social ao idoso. (TRF4, APELREEX 0014698-52.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. 
Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios).
(TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AOS DEPENDENTES. LEGITIMIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. 
A dependente habilitada à pensão por morte detém legitimidade para postular valores da aposentadoria requerida em vida pelo segurado e indeferida após a data do seu óbito. 
2. O benefício de pensão por morte, deferido aos dependentes de segurado que não percebia aposentadoria, deve ser calculado conforme os critérios de concessão para aposentadoria por invalidez ao falecido na data de sua morte.
3. Os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/97 têm o salário-de-benefício calculado de acordo com a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito: meses.
(TRF4, AC 1999.71.12.000627-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 14/02/2007) (grifei)

Se o segurado ou dependente, enquanto vivo, não postulou o benefício, é defeso ao espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo. 

Porém, na hipótese dos autos, em que a falecida postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o espólio ou os herdeiros tem legitimidade ativa para propor ação judicial de concessão. Se o réu, equivocadamente, deixou de conceder aposentadoria requerida pela segurada em vida, pode-se dizer que foram gerados valores devidos e não pagos, que são transmissíveis aos sucessores. A questão, portanto, passa a ter caráter econômico e, não mais, personalíssimo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.



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Documento:20001660520
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCESSORES. CÔNJUGE. POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADA FALECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 485, VI c/c. art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil).

2. Companheiro ajuizou a presente ação para pleitear valores relativos à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em vida pela falecida companheira, e indeferida pelo INSS.

3. Na hipótese dos autos, em que a falecida postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o espólio ou os herdeiros tem legitimidade ativa para propor ação judicial de concessão. Se o réu, equivocadamente, deixou de conceder aposentadoria requerida pela segurada em vida, pode-se dizer que foram gerados valores devidos e não pagos, que são transmissíveis aos sucessores. A questão, portanto, passa a ter caráter econômico e, não mais, personalíssimo.

4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660520v3 e do código CRC 4e6930ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5008180-96.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 196, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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