Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001384-85.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da ação proposta por L. H. E., extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo realizado em 03/04/2020 (evento 1, SENT116).

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO138) o INSS sustenta que a companheira do requerente recebe salário de R$ 2.100,00 mensais enquanto o seu filho recebia salário de R$ 1.400,00 mensais até a data de 14/02/2023, perfazendo a quantia de R$ 3.500,00 e, após esse período a renda familiar retornou para o montante de R$ 2.100,00.

O autor deixou se manifestar sobre o recurso de apelação interposto pelo INSS mesmo após ser devidamente intimado, vide evento 1, ATOORD154.

A Procuradoria Regional da República  deixou se manifestar nos autos, vide parecer de evento 8, PARECER1.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660072v4 e do código CRC 9a0ac58c.

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Documento:20001660073
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001384-85.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, uma vez que o Juízo entendeu que o autor possui os requisitos para deferimento do benefício da Lei nº 8.742/93.

O INSS alegou na apelação que "No caso concreto, a verificação socioeconômica realizada apontou que o autor reside com a esposa e três filhos. Ocorre que os documentos anexos revelam que a esposa do autor recebe salário de cerca de 2.100 reais mensais, enquanto seu filho recebia salário de cerca de 1.400 reais mensais até 14/02/23. Portanto, até 14/02/23 a renda familiar era de cerca de 3.500 reais mensais, e desde então é de 2.100 reais. Conclui-se que a renda familiar do autor é bem superior ao limite de 1/4 do salário mínimo fixado na Lei 8.742/93, bem como que inexiste situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social".

O requerimento administrativo foi protocolado em 03/04/2020 (evento 1_PROCADM8). É necessário avaliar a renda familiar per capita não apenas em um único instante específico, mas aferir a sua evolução desde a data do requerimento administrativo.

Junto com o requerimento administrativo foi exibido o seguinte extrato do CadÚnico (evento 1_PROCADM8, fl. 8):

Naquela época o CNIS não registrava renda nem para a companheira Patrícia nem para o enteado Antonio José (evento 1_ANEXO139 e 140).

Na data do requerimento administrativo, não há evidência de que a renda familiar per capita não fosse nula.

Em relação ao enteado Antonio José o extrato do CNIS registra vínculo de emprego nos períodos de 01/07/2021 a 12/05/2022, 01/06/2022 a 22/08/2022 e de 10/10/2022 a 14/02/2023, sempre com salário-de-contribuição superior ao salário mínimo (evento 1_ANEXO139).

A parte autora alegou que a remuneração de Antonio José Mendes de Sousa Soares deve ser desconsiderada para efeito de renda familiar per capita, porque ele não reside com sua genitora, na verdade mora na cidade de Nova Friburgo, onde laborava na empresa LWAC MERCEARIA LTDA. (evento 10_MEMORIAIS1).

No CadÚnico atualizado em 07/04/2022, o enteado Antonio José  realmente não foi declarado como integrante do grupo familiar (evento 128):

Em contrapartida, o psicólogo designado pelo juízo para executar o estudo das condições socioeconômicas confirmou em 7/3/2023 que o enteado Antonio José vive sob o mesmo teto que o requerente (evento 1_OUT104):

A constatação efetuada in loco pelo auxiliar do juízo prevalece sobre a declaração unilateral da parte interessada. 

Ocorre que, no período de 01/07/2021 a 12/05/2022 e de 10/10/2022 a 14/02/2023, Antonio José trabalhava para a empresa LWAC MERCEARIA, que, segundo consulta pública aos dados do CNPJ1, situa-se em Nova Friburgo, cidade diferente do domicílio do requerente, em Santa Maria Madalena/RJ:

A visita efetuada pelo psicólogo ocorreu em 7/3/2023, após a rescisão do vínculo de emprego. 

Nesse contexto, faltam subsídios aptos a repelir a declaração ao CadÚnico efetuada em 07/04/2022, quando o enteado Antonio José foi omitido como integrante do grupo familiar.

Antonio José não deve ser considerado integrante do grupo familiar nos períodos em que auferiu renda. E, quando foi constatada sua reinclusão no grupo familiar, ele estava sem renda.

A sentença considerou que "conforme verificado em estudo social, a única renda auferida pelo grupo familiar, é "proveniente do contrato de trabalho com carteira assinada da Sra. Patrícia, na empresa de coleta seletiva FGC Pavimentação e Construção, no valor de 01 salário-mínimo".

Para tanto, a sentença baseou-se somente no relatório subscrito pelo psicólogo designado pelo juízo para executar o estudo das condições socioeconômicas. E esse psicólogo baseou-se exclusivamente nas declarações unilaterais da parte (evento 1_OUT104).

Em contrapartida, o INSS juntou antes da sentença extrato do CNIS registrando que a companheira Patrícia tem renda superior a R$ 1.900 desde 05/2022 (evento 1_OUT112), quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.212.

Na data do requerimento administrativo, em 2020, o CNIS não registrava renda para a companheira. Ficou provada renda a partir de 05/2022. Naquela época, o grupo familiar era integrado por quatro pessoas (evento 128). A renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo.

O psicólogo auxiliar do juízo relatou declaração da parte autora de que: o custo total com medicações, caso pudesse adquirir todas, seria um valor entre R$ 600 e R$ 700, excluídas aquelas que consegue no SUS; não consegue tomar todas as medicações prescritas (algumas são manipuladas e não tem comprado), tampouco fazer uso de meias de compressão indicadas para redução dos inchaços, pois são muito caras; não faz a dieta adequada para controle da obesidade e da diabetes por falta de recursos, pois não tem dinheiro para comprar frutas, legumes, verduras, leite desnatado, carnes magras (evento 1_OUT104).

O INSS não questionou esses fatos na apelação. 

No RE 564.985, o STF declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente), mas não definiu um novo parâmetro, pois considerou essa uma atribuição do Poder Legislativo. 

No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. 

Portanto, ainda que a renda familiar per capita supere o limite de 1/4 do salário mínimo, a incapacidade da família em prover o sustento digno do requerente ficou provada.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj=08445774000138

 



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Documento:20001660074
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001384-85.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO Do inss desprovido. 

1. O autor atende aos requisitos comprobatórios da deficiência e miserabilidade, que em situações tais, concede o mérito ao pretendente de obter o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93.

2.  Ainda que a renda familiar per capita supere o limite de 1/4 do salário mínimo, a incapacidade da família em prover o sustento digno do requerente ficou provada.

3. Privar o apelado do recebimento do benefício em questão, além de aprofundar sua vulnerabilidade econômica, impede que obtenha o tratamento adequado à sua enfermidade. Sendo certo que seria revitimizado apenas por se tratar de uma pessoa com deficiência. 

4. Recurso de apelação do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5001384-85.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 528, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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