Apelação Cível Nº 5029403-02.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por V. C. e pelo INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a cessação da aposentadoria por invalidez (27/02/2020), com juros e correção monetária, devendo o benefício perdurar por seis meses a contar do cumprimento da liminar, condicionando sua cessação à reavaliação por perícia oficial médica do INSS em que seja constatada a capacidade laborativa. Foi concedida a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ().
O Juízo de primeiro grau dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustentou que resstou comprovado o direito à aposentadoria por invalidez, com base no laudo pericial apresentado pelo perito do juízo conjugado com os laudos e exames particulares acostados aos autos e o fato da persistência da sua incapacidade laborativa durante tantos anos.
Contrarrazões do INSS ().
Já o INSS, em sua apelação (), requereu o recebimento do recurso no duplo efeito; a fixação da DCB em 6 meses a partir da perícia, sem que seja necessário a realização da revisão do benefício, exceto se solicitada a prorrogação no prazo legal; e a fixação da DIB na data da perícia.
Contrarrazões do autor ().
Comprovação do cumprimento da tutela antecipada ( e ).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656506v8 e do código CRC fe6080ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/12/2023, às 4:52:25