Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029403-02.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

 Trata-se de apelações interpostas por V. C. e pelo INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a cessação da aposentadoria por invalidez (27/02/2020), com juros e correção monetária, devendo o benefício perdurar por seis meses a contar do cumprimento da liminar, condicionando sua cessação à reavaliação por perícia oficial médica do INSS em que seja constatada a capacidade laborativa. Foi concedida a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 59, SENT1).

O Juízo de primeiro grau dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 66, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou que  resstou comprovado o direito à aposentadoria por invalidez, com base no laudo pericial apresentado pelo perito do juízo conjugado com os laudos e exames particulares acostados aos autos e o fato da persistência da sua incapacidade laborativa durante tantos anos.

Contrarrazões do INSS (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 71, CONTRAZ1).

Já o INSS, em sua apelação (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 73, APELAÇÃO1), requereu o recebimento do recurso no duplo efeito; a fixação da DCB em 6 meses a partir da perícia, sem que seja necessário a realização da revisão do benefício, exceto se solicitada a prorrogação no prazo legal; e a fixação da DIB na data da perícia.

Contrarrazões do autor (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 75, CONTRAZAP1).

Comprovação do cumprimento da tutela antecipada (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 64, OFIC1 e processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 64, INFBEN2).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656506v8 e do código CRC fe6080ba.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/12/2023, às 4:52:25

 


 



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Documento:20001656507
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029403-02.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por V. C. e pelo INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a cessação da aposentadoria por invalidez (27/02/2020), com juros e correção monetária, devendo o benefício perdurar por seis meses a contar do cumprimento da liminar, condicionando sua cessação à reavaliação por perícia oficial médica do INSS em que seja constatada a capacidade laborativa. Foi concedida a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 59, SENT1).

​Conheço das apelações interpostas, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, pontua-se que não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...) 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Portanto, para fins de concessão, tanto da aposentadoria por invalidez, como do auxílio-doença - atualmente, denominado benefício por incapacidade temporária - é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado, que corresponde ao vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, e do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). Ambos os benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária, diferenciando-se, entre si, quanto à natureza da incapacidade.

Nesse tocante, deve ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, em caso de o segurado estar incapacitado, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, total ou parcial, devendo seu grau atingir nível tal que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Sendo incapacidade total e permanente, ou seja, irreversível, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, é dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26 , II c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022.

Atualmente, prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que o rol do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 é exaustivo, mas a lista provisória contida no art. 151 do mesmo diploma admite interpretação extensiva.

 Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese jurídica:

"1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade" (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS; Tema 220).

Nesse compasso, cumpre examinar, para requerimentos anteriores à Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022, se a moléstia acometida poderia ser enquadrada em uma das hipóteses do art. 151 da Lei de Benefícios, segundo sua interpretação extensiva.

Não obstante, o art. 59 §1º da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de auxílio-doença quando o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Do mesmo modo, o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho desde antes da filiação previdenciária.

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei 8.213/91 prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

DA PERÍCIA MÉDICA

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente, cumpre ressaltar que se trata de documento elaborado por profissional de sua confiança. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

O juízo acerca dos parâmetros de incapacidade pode ser determinado pela experiência do julgador, podendo este embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, nos termos dos artigos 375 e 479 do CPC.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO

Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, faz-se necessário considerar, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como sua faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, experiência laborativa e possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.

Nessa perspectiva, ainda que a perícia judicial ateste a inexistência de incapacidade total e permanente, as circunstâncias socioambientais que permitem o convencimento do juízo em sentido oposto demandam um quadro fático no qual, independentemente de qualquer forma de tratamento a ser realizado ou capacitação em programa de reabilitação profissional, o segurado não poderia ser reintegrado ao mercado de trabalho no qual possa voltar a exercer algum tipo de função que garanta a sua subsistência (Nesse sentido: TRF5, 3ª Turma, AC 0000411-76.2019.4.05.9999, Rel. Des. Fed. DANILO FONTENELLE SAMPAIO, E-DJF5R 16.08.2019).

Em outras palavras, a concessão da aposentadoria por invalidez relacionada a fatores socioeconômicos exige que as possibilidades de retorno do segurado à vida laboral sejam inviáveis, conclusão que se obtém com apoio em fatores objetivos, tais como idade avançada, baixo grau de instrução ou residência em zona rural de município carente (TRF5, 2ª Turma, AC 0000365-87.2019.4.05.9999, Rel. Des. Fed. FREDERICO DANTAS, E-DJF5R 03.06.2019).

Outro não é o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (2ª Turma, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.12.2015 – grifo nosso).

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.12.2018) - g.n.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.  É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 165059 MS 2012/0078897-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA SEGURADA. ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DESPROVIDO. - Laudo Médico-Pericial, acostado às fls. 99/105, atestando que a parte autora/apelada sofre de "Tendinopatias do ombro direito e fasceite plantar pé esquerdo", com causa "Degenerativa", que promovem "limitações com membro superior direito, redução de força do mesmo e dor ombro, dor região plantar ao permanecer posição ortostática", e que geram incapacidade "Parcial" e "Permanente", para a atividade habitual de "Cozinheira". - Aspectos subjetivos e peculiares que não podem ser ignorados pelo Julgador, notadamente o fato de a autora/apelada ser pessoa humilde, com parca escolaridade (ensino fundamental incompleto), que sempre trabalhou como empregada doméstica (fls. 52) ou cozinheira, possuindo saúde debilitada, sendo impossível sua reabilitação para atividades burocráticas ou intelectuais, ou mesmo, para atividades que dependam de esforço físico, de movimentos dos membros superiores e/ou permanência de posição ortostática, conforme atestado pelo expert nomeado. - Comprovação de que a patologia apontada é "Degenerativa" e "Evolutiva", destacando-se, nesse caso, que os exames e laudos particulares de fls. 21, 24/27, apresentados pela parte autora, ora apelada, indicam agravamento das patologias a partir de julho de 2013, pelo que à data de início do Auxílio Doença deve coincidir com a data do requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00009976820174029999 RJ 0000997-68.2017.4.02.9999, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DO TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO

O entendimento pacificado na TNU é no sentido de que, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, há presunção de continuidade do estado incapacitante, caso atendidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: (i) a incapacidade laborativa constatada deve ser derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; (ii) o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; (iii) a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; (iv) o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não deve ser significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).

Portanto, constatado forte indício de continuidade do estado incapacitante, o termo inicial do restabelecimento deve ser a data do indevido cancelamento.

DO CASO CONCRETO

Assentadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto.

A parte apelante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/10/2008 a 17/09/2011 (NB 5327409704) e de 18/09/2011 a 24/04/2012 (NB 5490254641). Posteriormente, seu benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, que foi recebida de 25/04/2012 a 20/01/2020, conforme processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM18, fl. 45. Conforme os processos administrativos e as comunicações de decisão (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 20, OUT2), o INSS cessou o benefício por não ter constatado incapacidade laborativa.

Ajuizada a presente ação (processo nº 5029403-02.2019.4.02.5001), o MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a cessação da aposentadoria por invalidez (27/02/2020), com juros e correção monetária, devendo o benefício perdurar por seis meses a contar do cumprimento da liminar, condicionando sua cessação à reavaliação por perícia oficial médica do INSS em que seja constatada a capacidade laborativa.

Irresignados, o INSS e a parte autora interpuseram os presentes recursos.

O INSS requer a fixação da DCB em 6 meses a partir da perícia, sem que seja necessário a realização da revisão do benefício, exceto se solicitada a prorrogação no prazo legal, e a fixação da DIB na data da perícia.

Já o autor, em seu apelo, requer a concessão da aposentadoria por invalidez, pois entende que o laudo pericial apresentado pelo perito do juízo conjugado com os laudos e exames particulares acostados aos autos e o fato da persistência da sua incapacidade laborativa durante tantos anos são capazes de comprovar seu direito ao benefício.

Quanto à incapacidade laborativa, o perito judicial consignou que o autor é acometido de transtorno de pânico (CID F41.0), conforme processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 45, LAUDO1. Asseverou que a doença o incapacita para o exercício de qualquer atividade (quesito 8 do autor) e indicou o prazo de 6 meses para reavaliação do benefício por incapacidade temporária (quesito 13 do autor), mas que é possível que se torne permanente na ausência de tratamento (quesito 14 do autor). Acrescentou, ainda, que existe a possibilidade de recuperação total do autor e retorno às suas atividades laborais típicas, sem qualquer limitação (quesito 23 do autor). Porém, não há possibilidade de reabilitação para outro tipo de atividade, por questão da idade, escolaridade e grau de comprometimento da enfermidade (quesito 26 do autor). Não soube afirmar a data provável do início da doença e da incapacidade (quesito 10 do autor c/c quesito 9 do INSS) e se havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (quesito 11 do INSS). Concluiu pela incapacidade total e temporária (quesitos 11 e 12 do autor c/c quesito 7 do INSS).

Embora o perito judicial tenha consignado não ser possível precisar o início da incapacidade e ter constatado incapacidade total e temporária na data da perícia, percebe-se que as causas que levaram ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente são as mesmas que constam dos documentos médicos apresentados pelo autor para embasar o pedido, relacionadas à mesma moléstia da qual sofre desde a cessação do benefício.

Do conjunto probatório apresentado, em cotejo com os laudos acostados com a inicial, emitidos pelos médicos que acompanham o tratamento da doença que acomete a parte autora (Transtorno misto de ansiedade e depressão CID F 41.2; e transtorno de adaptação CID F 43.2 - processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO9, fls. 1/5, 8/10, 16 e 19, processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO10, processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO12 e processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO13; outros transtornos neuróticos CID f 48 - ​processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO9​, fl. 20 e 29) e, em especial o próprio laudo judicial, que afirmou que a incapacidade decorre de progressão da patologia (processo 5029403-02.2019.4.02.5001/ES, evento 45, LAUDO1, quesito 10 do INSS), conclui-se que a probabilidade de ter havido efetiva melhora em seu quadro é ínfima.

Assim, merece reconhecimento o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação indevida, estando a sentença a merecer reparo.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC.

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data em que foi indevidamente cessada, retificando-se a sentença, de ofício, quanto aos índices e termos iniciais da correção monetária e juros de mora, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. 

Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, tudo nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656507v20 e do código CRC 42550b8a.

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Documento:20001656508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029403-02.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO REJEITADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO AUTOR. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL NÃO CONDICIONANTE. LIVRE JUÍZO DE CONVICÇÃO. ARTIGO 375 e 479 DO CPC. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Não restou evidenciada na argumentação sustentada pelo apelante motivação excepcional que justifique a extraordinária recepção do recurso no duplo efeito, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.

2. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

3. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.

4. Ainda que a perícia judicial ateste a inexistência de incapacidade total e permanente, as circunstâncias socioambientais que permitem o convencimento do juízo em sentido oposto demandam um quadro fático no qual, independentemente de qualquer forma de tratamento a ser realizado ou capacitação em programa de reabilitação profissional, o segurado não poderia ser reintegrado ao mercado de trabalho no qual possa voltar a exercer algum tipo de função que garanta a sua subsistência (Nesse sentido: TRF5, 3ª Turma, AC 0000411-76.2019.4.05.9999, Rel. Des. Fed. DANILO FONTENELLE SAMPAIO, E-DJF5R 16.08.2019).

5. O termo inicial do restabelecimento dos benefícios por incapacidade deve observar a presunção de continuidade do estado incapacitante, além da satisfação cumulativa aos requisitos estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).

6. ​Quanto à incapacidade laborativa, o perito judicial consignou que o autor é acometido de transtorno de pânico (CID F41.0). Asseverou que a doença o incapacita para o exercício de qualquer atividade e indicou o prazo de 6 meses para reavaliação do benefício por incapacidade temporária, mas que é possível que se torne permanente na ausência de tratamento. Acrescentou, ainda, que existe a possibilidade de recuperação total do autor e retorno às suas atividades laborais típicas, sem qualquer limitação. Porém, não há possibilidade de reabilitação para outro tipo de atividade, por questão da idade, escolaridade e grau de comprometimento da enfermidade. Não soube afirmar a data provável do início da doença e da incapacidade e se havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Concluiu pela incapacidade total e temporária.

​7. O juízo acerca dos parâmetros de incapacidade pode ser determinado pela experiência do julgador, podendo este embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, nos termos dos artigos 375 e 479 do CPC.

8. Embora o perito judicial tenha consignado não ser possível precisar o início da incapacidade e ter constatado incapacidade total e temporária na data da perícia, percebe-se que as causas que levaram ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente são as mesmas que constam dos documentos médicos apresentados pelo autor para embasar o pedido, relacionadas à mesma moléstia da qual sofre desde a cessação do benefício.

9. Do conjunto probatório apresentado, em cotejo com os laudos acostados com a inicial, emitidos pelos médicos que acompanham o tratamento da doença que acomete a parte autora e, em especial o próprio laudo judicial, que afirmou que a incapacidade decorre de progressão da patologia, conclui-se que a probabilidade de ter havido efetiva melhora em seu quadro é ínfima.

​10. Sentença reformada. Julgada procedente a pretensão para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data em que foi indevidamente cessada.

11. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

12. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656508v6 e do código CRC 467de422.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5029403-02.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 668, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, TUDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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