Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. C. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (processo 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ, evento 57, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais (​processo 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ, evento 62, RecIno1​), a parte autora requereu a reforma da sentença sob a alegação de divergência entre laudo pericial e documentos médicos juntados pela parte autora.

Contrarrazões do INSS (processo 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ, evento 73, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso inominado interposto por A. C. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (processo 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ, evento 57, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária.

​ DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

Uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento do recurso interposto como recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido denominada de forma diversa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir. 3. Deve ser anulada a sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem, para possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente. (TRF-4 - AC: 50071686020184047122 RS 5007168-60.2018.4.04.7122, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA)

No caso concreto, a parte autora interpôs recurso inominado no prazo da apelação, com o preenchimento dos requisitos desta, razão pela qual recebo o recurso inominado interposto como apelação.

dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

Da perícia médica

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente, cumpre ressaltar que se trata de documento elaborado por profissional de sua confiança. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

do caso concreto

Assentadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto, bem como a apelação da parte autora.

A parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença com DIB em 17/07/2015 (NB 31/611.424.166-9, processo 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO11), o qual foi cessado em 06/04/2016, tendo sua prorrogação indeferida, em razão de alegada inexistência de incapacidade laborativa.

Tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não se discute a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, cingindo-se a controvérsia em saber se o segurado havia recuperado a capacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, ou, em caso negativo, até quando a incapacidade persistiu, em molde a fazer jus ao benefício, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial (​processo 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ, evento 47, LAUDO1​) foi conclusivo em apontar que não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas, conquanto tenha sido constatada Eplepsia.

Concluiu o perito que "a paciente é portadora de epilepsia em tratamento com 2 medicações anticonvulsivantes, ainda sem estar em doses otimizadas, apresentando controle inadequado de crises convulsivas. Deve-se ajustar as doses das medicações e/ou acrescentar novos medicamentos, para melhor controle de crises."

Como se vê, o laudo pericial afastou, de forma clara e firme, a hipótese de incapacidade, seja total ou parcial, por ocasião da realização da perícia. 

Ainda que o perito judicial não tenha precisado o momento da recuperação da autora, esta, por sua vez, não apresentou prova contundente sobre a persistência da incapacidade.

Não bastasse tudo isso, destaque-se que o benefício em questão foi cessado em 06/04/2016, de modo que o longo lapso temporal, desde então, corrobora a conclusão de que havia recuperado a capacidade laborativa naquela ocasião.

Por outro lado, os documentos médicos e exame de imagem apresentados pela autora, além de não contemporâneos à cessação do benefício cujo restabelecimento pretende, não infirmam a conclusão da perícia médica judicial.

Assim, concluiu o Juiz sentenciante que "O fato de  a parte autora dispor de declarações médicas opostas às conclusões do perito também não infirma o laudo oficial. Do contrário, se reconheceria a desnecessidade de realização de perícia médica sempre que o segurado apresentasse atestado particular afirmando a sua incapacidade para o trabalho."

Nesse contexto, não procede o pedido de restabelecimento do benefício se não está lastreado em prova minimamente segura acerca da incapacidade laborativa, quando o conjunto probatório está a indicar justamente o contrário, deixando patente que a incapacidade não se manteve, sendo certo que a existência de doença não implica em incapacidade laborativa se a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional. 

Em conclusão, a r. sentença não está a merecer reparos.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento do recurso interposto como recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido denominada de forma diversa.

2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não se discute a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, cingindo-se a controvérsia em saber se o segurado havia recuperado a capacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, ou, em caso negativo, até quando a incapacidade persistiu, em molde a fazer jus ao benefício, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

3. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial foi conclusivo em apontar que não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas, conquanto tenha sido constatada Eplepsia.​

4. Destaque-se que o benefício em questão foi cessado em 06/04/2016, de modo que o longo lapso temporal, desde então, corrobora a conclusão de que havia recuperado a capacidade laborativa naquela ocasião. Por outro lado, os documentos médicos e exame de imagem apresentados pela autora, além de não contemporâneos à cessação do benefício cujo restabelecimento pretende, não infirmam a conclusão da perícia médica judicial.

5. Não procede o pedido de restabelecimento do benefício se não está lastreado em prova minimamente segura acerca da incapacidade laborativa, quando o conjunto probatório está a indicar justamente o contrário, deixando patente que a incapacidade não se manteve, sendo certo que a existência de doença não implica em incapacidade laborativa se a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional. 

6. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656141v4 e do código CRC ca548ea3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5000987-29.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 180, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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