Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001167-42.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da ação proposta por G. D. L. B., neste ato representado por TATIANE REGINA PEREIRA LIMA, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (evento 1, SENT224).

Em suas razões recursais de evento 1, APELAÇÃO243, o INSS sustenta que não há impedimento de longo prazo, pois a perícia judicial realizada concluiu que o requerente não preenche o requisito da deficiência para concessão do benefício assistencial da Lei 8.742/93. 

Nas contrarrazões carreadas no evento 1, CONTRAZ250, o requerente requer o desprovimento do recurso do INSS, visto que o perito judicial constatou que o requerente necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades da vida pessoal e cível, embora não tenha utilizado o fator biopsicossial na perícia.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS, vide parecer de evento 8, PARECER1.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649262v5 e do código CRC 243a2aec.

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Documento:20001649263
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001167-42.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS contra a sentença dos autos de origem que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência da Lei nº 8.742/93.

A questão controvertida posta no recurso do cinge-se ao atendimento do requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial.

Sabe-se que para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

O requisito da deficiência será o foco dessa análise.

A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). Trata-se de benefício assistencial da Lei nº 8.742/93.

De acordo com o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em harmonia com a Convenção de Nova York sobre o direito das pessoas com deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Avaliação da deficiência. Isso significa que a invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar sua capacidade de trabalho, capacidade essa que não se aplica em casos de benefícios a menores, como é o caso dos autos.

Como consequência, a avaliação da deficiência não pode se limitar aos aspectos médicos. Nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa análise deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Em sentido semelhante disciplina o artigo 16, do Decreto nº 6.214/97, que exige avaliação social e avaliação médica para avaliação da deficiência (§ 1º), com o objetivo, tanto de comprovar a existência do impedimento, quanto de aferir o grau de restrições para a participação plena e efetiva na vida social (§5º).

Impedimento de longa duração. Deve ser ressaltada, ainda, a necessidade de o impedimento ser caracterizado como de longa duração, para restar configurada a deficiência. De acordo com a interpretação da TNU sobre o § 10, do artigo 20, da LOAS, em sua súmula 48:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

No caso dos autos, não há discussão sobre a miserabilidade do requerente, uma vez que se encontra devidamente comprovada.

Registre-se que o laudo médico pericial, anexado ao evento 1, PERÍCIA195, atesta que o autor é portador de SEQUELA DE AMPUTAÇÃO DO BRAÇO ESQUERDO (CID 10 - T92), necessitando de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida pessoal e cível, contudo, concluiu que o mesmo não preenche os requisitos para o benefício assistencial da Lei 8.742/93. 

Saliento que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício assistencial, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu parágrafo 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

Corroborando com esse entendimento ao analisar os autos, o pelo I. Representante do Ministério Público Federal, Dr. Marcelo de Figueiredo Freire, analisou bem a questão, a qual adoto na minha decisão:

No caso, o Autor, nascido em 04/03/2011, representado nestes autos por sua genitora, teve o braço esquerdo amputado no nível do cotovelo (CID 10 -T92), em decorrência de acidente automobilístico, que também vitimou fatalmente seu genitor, Sr. Luciano Rogério Rocha Borba, e o irmão do Autor, Luciano Rogério Rocha Borba Junior (Nasc. 24/01/2006). 

Em sua conclusão de laudo pericial o i. expert. asseverou que o "Periciando não preenche os requisitos para o BPS/LOAS". 

Com o devido respeito, não há como não considerar a amputação de braço como sendo impedimento de longo prazo, bem assim que a retirada do membro constitui obstrução da participação plena e efetiva do Autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da lei, como acertadamente entendeu o douto magistrado sentenciante. Não se afigura adequado classificar a subtração do braço esquerdo do Autor como mera sequela. 

Tem-se, portanto, que um dos critérios, referente ao impedimento de longo prazo de natureza física, restou preenchido.

...

Assim sendo, pelas provas produzidas nestes autos, o Autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo certo que, de acordo com a pacífica jurisprudência de nossos tribunais, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de todo o conjunto probatório carreado aos autos.

Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso apelatório do INSS.

Dessa forma, em que pese o perito judicial tenha concluído que o requerente não preenche os requisitos para o BPC/LOAS, o mesmo informou o seguinte no item "s)" do laudo de evento 1, PERÍCIA195:

Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa.

R-> Sim. Atividades da vida pessoal e cível. 

Consequentemente, ainda que não tenha sido elaborada uma avaliação biopsicossocial para análise do caso, considerando as provas constantes dos autos e que o requerente necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida pessoal e civil, entendo que está devidamente preenchimento do requisito da deficiência, ainda mais por se tratar de uma criança.

Desta feita, como ficou devidamente comprovada a deficiência capaz de satisfazer o requisito exigido pela Lei 8.742/93, o autor faz jus a concessão do benefício assistencial.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida, devendo ser mantida a sentença.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento) em desfavor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001167-42.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA PESSOAL E CÍVEL. RECURSO DO inss desprovido. 

1. No caso dos autos, conclui-se que o autor atende aos requisitos comprobatórios da deficiência e miserabilidade, que em situações tais, concede o mérito à pretendente de obter o benefício assistencial a pessoa com deficiência da Lei nº 8.742/93.

2. A perícia judicial concluiu que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial da Lei 8.742/93, contudo, considerando as provas constantes dos autos e que o requerente necessita de assistência permanente para os atos da vida pessoal e cível conforme a mesma perícia judicial, o autor preenche o requisito da deficiência.

3. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5001167-42.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 521, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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