Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014376-05.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014766-39.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV - ES, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 0014766-39.2016.4.02.5001/ES [Evento 52], por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, dentre outras providências, indeferiu o pedido de uso da "teimosinha", ferramenta que viabiliza reiterações constantes da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor,  sob o fundamento de que "não há utilidade prática na renovação da medida, pois, além da transferência para o Judiciário do ônus de responsabilidade da exequente, é uma carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do juiz, gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional".

A recorrente aduz, em apertada síntese, a validade do uso da "teimosinha", configuração para reiterar automaticamente ordens de bloqueio de ativos financeiros do executado, até a satisfação integral do débito. Destaca que a ferramenta é uma das novas funcionalidades do SISBAJUD, sistema criado para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Pontua que o mecanismo é mais uma tentativa de obter a efetiva satisfação do crédito exequendo, haja vista a intensa movimentação/variação das contas bancárias ao longo do mês. Argumenta, outrossim, que a medida não implica esforço excessivo do Juízo, uma vez que basta a programação prévia para que a reiteração das ordens de bloqueio seja automática. 

Requer, ao final, o conhecimento e  provimento do recurso, com  a reforma da decisão agravada, "a fim de reformar a r. decisão para determinar a realização do SISBAJUD com repetição programada (teimosinha).".

Evento 13. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A questão cinge-se à discussão acerca da possibilidade de uso da "teimosinha", ferramenta que viabiliza reiterações constantes da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor. 

Como visto, o recorrente alega, em síntese, que o mecanismo é mais uma tentativa de obter a efetiva satisfação do crédito exequendo, haja vista a intensa movimentação/variação das contas bancárias ao longo do mês, bem como que a medida não implica esforço excessivo do Juízo, uma vez que basta a programação prévia para que a reiteração das ordens de bloqueio seja automática. 

Como é sabido, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

Com efeito, a execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).

Nessa linha de entendimento, tem-se que - mesmo possuindo o devedor bens outros de valor suficiente a assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.

A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao contribuinte, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

A "teimosinha", ferramenta que viabiliza  que o magistrado registre a quantidade de vezes que uma mesma ordem de penhora terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o integral cumprimento da obrigação, é uma forma de eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora, intensificando as tentativas de localização de crédito para a garantia da execução e, consequentemente, aumentando a efetividade das decisões judiciais. A configuração atende ao disposto nos artigos 797, caput, e 835, §1º, do CPC, os quais disciplinam que a execução corre em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito, e, portanto, é, a princípio, lícita. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.
1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento."
2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art.
805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.
4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)

 

Nesse sentido, também, esta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1- Hipótese de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada através do sistema SISBAJUD, de forma que seja comandada a varredura nas contas da parte executada por 30 dias e, terminado esse período sem satisfação completa do crédito exequendo, sejam lançadas novas ordens de bloqueio por igual período até a satisfação integral ("teimosinha").

2- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo) – Resp 1.112.943-MA, consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens. Com o CPC de 2015, essa compreensão não foi alterada.

3- Considerando que não há previsão legal acerca do tempo decorrido ou condicionante para nova tentativa de bloqueio de valores por meio da penhora on-line, impõe-se a aplicação do princípio da razoabilidade para, diante das hipóteses de infrutífero resultado anterior da utilização da medida ou de não alcance de valor suficiente para quitar o débito, se admitir a possibilidade de reiteração da penhora via SISBAJUD, visando a efetiva celeridade da prestação jurisdicional para a busca do desfecho do processo executório, ressaltando que a não renovação da medida significa verdadeira limitação à persecução do crédito.

4- Quanto à reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conhecida como “teimosinha”, trata-se de instrumento idôneo para assegurar a celeridade da execução - evitando a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão -  para fins da satisfação do débito exequendo. Precedentes TRF2.

5. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.

(TRF 2, 5001504-55.2023.4.02.0000/RJ, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. Turma Especializada, julgado em 30.05.2023) 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1 - Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de FARADAY COMERCIO SERVICOS & PROJETOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 32/JFES).

2 - Consoante informações extraídas do site do Conselho Nacional de Justiça, em dezembro de 2019, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, “(...) visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BACENJUD e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. (...)”.

3 - O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi criado para substituir o BACENJUD com vistas a aperfeiçoar e agilizar a requisição de informações pelo Juízo, bem como o envio, pela internet de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil e às demais instituições financeiras. O novo sistema possibilita que sejam feitas buscas continuadas (“teimosinha”) e automatizadas de ordens de bloqueio de ativos existentes nas contas dos executados durante 30 dias ou até que sejam localizadas as quantias necessárias à satisfação do débito.

 4 - O poder de direção conferido ao juiz pelos artigos 139 e 8º, ambos do Código de Processo Civil, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora.

5 - Considerando a funcionalidade implementada pelo novo sistema, a reiteração automática de bloqueio de valores através do SISBAJUD representa mais um instrumento à disposição do credor para a satisfação do débito exequendo, sendo a medida cabível nas demandas onde, após a ausência de pagamento voluntário, as diligências restaram infrutíferas.

6 - A decisão objurgada merece ser reformada para que seja implementada, de forma reiterada, através do sistema SISBAJUD, a pesquisa de ativos financeiros da Executada, ora Agravada, bem como o correspondente bloqueio, até a satisfação do débito executado.

7 - Agravo de Instrumento conhecido e provido."

(TRF2, 5010355-20.2022.4.02.0000, Desembargador Federal  POUL ERIK DYRLUND,  6a. Turma Especializada, julgado em 19/09/2022) (grifo meu)

 

Cabe, sem prejuízo da premissa de validade da ferramenta, a verificação, no caso concreto,  de fundamentos que justifiquem a inadequação da medida, tais como a existência de meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito. 

Na hipótese em questão, conquanto citada [Evento 9, OUT8], a executada não pagou a dívida e nem ofereceu garantia no prazo legal (Lei n. 6.830/80). Ademais, a primeira e única tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da devedora restou infrutífera [evento 12, OUT9], não havendo, portanto, a indicação de quaisquer outros meios aptos a satisfazer o crédito. 

​Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a realização do SISBAJUD com repetição programada (teimosinha).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636741v25 e do código CRC 6b0bd747.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/1/2024, às 20:31:11

 


 



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Documento:20001638733
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014376-05.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014766-39.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE [SISBAJUD]. CONTA BANCÁRIA. "teimosinha". ART. 797, caput, e 835, §1º DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

2. A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

3. A "teimosinha", ferramenta que viabiliza  que o magistrado registre a quantidade de vezes que uma mesma ordem de penhora terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o integral cumprimento da obrigação, é uma forma de eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora, intensificando as tentativas de localização de crédito para a garantia da execução e, consequentemente, aumentando a efetividade das decisões judiciais. A configuração atende ao disposto nos artigos 797, caput, e 835, §1º, do CPC, os quais disciplinam que a execução corre em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito, e, portanto, é, a princípio, lícita. 

4. Cabe, sem prejuízo da premissa de validade da ferramenta, a verificação, no caso concreto,  de fundamentos que justifiquem a inadequação da medida, tais como a existência de meios menos gravosos ao devedor. 

​5. Na hipótese em questão, conquanto citada [Evento 9, OUT8], a executada não pagou a dívida e nem ofereceu garantia no prazo legal (Lei n. 6.830/80). Ademais, a primeira e única tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da devedora restou infrutífera [evento 12, OUT9], não havendo, portanto, a indicação de quaisquer outros meios aptos a satisfazer o crédito. 

​6. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a realização do SISBAJUD com repetição programada (teimosinha), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638733v5 e do código CRC 8fb5de72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014376-05.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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