Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010291-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela União e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição de pagamento, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora agravada, no menor patamar do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o montante da liquidação.

2. Na r. decisão, conclui-se que (i) a exequente é parte legítima para executar o título formado na Ação Coletiva nº 0010418-57.2002.4.02.5101, pois a demanda foi proposta por Sindicato sem limitação dos efeitos subjetivos do pedido aos integrantes listados à inicial, de modo que o título abrange toda a categoria, não sendo necessário comprovar a filiação; (ii) não restou consumada a prescrição, já que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 24/03/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 20/03/2020 (Evento 37, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a União alega que o título formado na Ação Coletiva nº 0010418-57.2002.4.02.5101 limitou seu efeitos aos substituídos indicados pelo Sindicato autor na lista anexada à petição inicial, na qual não consta o nome da parte exequente, que é, portanto, ilegítima.

 Sustenta que a r. decisão afronta a coisa julgada e nega de vigência aos arts. 490, 492, 506, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, bem como ao art. 2º-A, § único, da Lei nº 9.494/97.

Afirma que a ação originária não se trata de Ação Coletiva propriamente dita (Ação Civil Pública ou Mandado de Segurança Coletivo), ou seja, não restou caracterizada a substituição processual, exigindo-se, por conseguinte, a relação nominal dos sindicalizados para serem representados pelo Sindicato - motivo pelo qual o MM Juiz determinou a emenda à inicial para apresentação do rol de filiados que recebem a suplementação de aposentadoria da PETROS.

 Defende que a r. decisão não observou o entendimento firmado pelo C. STF no RE nº 573.232/SC.

Aduz que não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-Executividade (Evento 01).

4. Decisão postergando a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 09).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela União e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição de pagamento, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora agravada.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise (i) da legitimidade da autora para executar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0010418-57.2002.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (SINDIPETRO/RJ), que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a suplementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições vertidas exclusivamente por parte dos substituídos processuais do Sindicato autor no período de vigência da Lei nº 7.713/88; e (ii) da condenação em honorários advocatícios.

3. Legitimidade extraordinária dos Sindicatos 

O C. STF, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Nesse contexto, consolidou-se na jurisprudência do E. STJ que, quando em  discussão  a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A  da  Lei nº 9.494/1997 deve-se  harmonizar  com  os demais preceitos  legais  aplicáveis  ao  tema,  de forma  que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade  sindical  à  época  do oferecimento  da ação coletiva, ou limitada a  sua  abrangência  apenas  ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão1.

Vale registrar que a tese firmada pelo C. STF sobre limitação  territorial dos efeitos da decisão coletiva, Tema 499 de repercussão geral (RE 612.043), diz respeito apenas  às  Ações  Coletivas  de  rito  ordinário,  ajuizadas  por associação civil,  que age  em  representação  processual,  não se estendendo  tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.

No mesmo sentido, a tese firmada pelo C. STF no Tema 82 de repercussão geral (RE nº 573.232) também não se aplica à hipótese, por ser igualmente restrita às associações2.

Portanto, nos casos como o dos autos, em que a Ação Coletiva é ajuizada por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato-autor.

4. Legitimidade ativa da exequente

Da leitura do dispositivo da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010418-57.2002.4.02.5101, observa-se que não há qualquer limitação aos filiados constantes de lista nominal (Evento 10, ANEXO6, dos autos originários).

Diante disso, uma vez comprovado que a exequente integra a categoria representada pelo SINDIPETRO/RJ, conforme comprovantes de rendimentos, carta de concessão da aposentadoria complementar, carteira de trabalho e relação de contribuições vertidas à PETROS, está demonstrada a sua legitimidade ativa para proceder a execução individual do título executivo (Evento 01, CCON5, CTPS6, OUT11 e OUT12, dos autos originários).

A propósito, os seguintes precedentes deste E. TRF da 2ª Região:

APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

1. Trata-se de apelação interposta por MARINOEL LOPES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal/RJ, que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade configurada. Houve condenação da parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

2. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, tratando-se de ação coletiva proposta por sindicato, a coisa julgada alcança todos os integrantes da categoria, partes legítimas para promover a execução individual, independentemente de comprovação da filiação com a entidade sindical, que atua como substituta processual, e do âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Precedentes: STF, RE 883642 RG/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1784080/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31/05/2019.

3. Ainda que fosse o caso de se observar a limitação territorial do órgão prolator da decisão, a legitimidade do Exequente não estaria afastada, eis que existem nos autos provas de que era domiciliado no Rio de Janeiro à época da propositura da demanda.

4. Inexiste a alegada limitação da ação coletiva aos sindicalizados constantes de lista nominal, uma vez que, da inicial da ação coletiva, observa-se que esta foi proposta pelo SINDIPETRO/RJ na qualidade de substituto de todos os trabalhadores da categoria que representa, inexistindo qualquer limitação nesse sentido nem mesmo pelo título judicial. Precedente desta E. Corte em caso idêntico ao presente: TRF2, AG 50060266720194020000, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, DJ 30/09/2019; TRF2, AG 0001698-82.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM, DJ 21/11/2019; TRF2, AG 0000421-94.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJ 13/08/2020; TRF2, AG 5009978-20.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM, DJ 15/12/2020.

5. Recurso de apelação provido, uma vez que o SINDIPETRO-RJ propôs a referida ação na qualidade de substituto de todos os trabalhadores da categoria e o exequente se enquadra na categoria profissional representada pelo referido sindicato, sendo, portanto, parte legítima, ao contrário do alegado na r. sentença. 

(TRF2, AC 0158255-91.2017.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 22/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIPETRO - RJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPROVIDO. 01 - Insurge-se a parte recorrente quanto a ilegitimidade da exequente para promover a execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. 02 - Quando do julgamento do RE 573.232, por meio do qual se discutiu a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade, o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou sem assembleia geral. 03 - No mencionado julgado, de acordo com o que restou decidido pela Corte Constitucional, os SINDICATOS sempre ajuízam ação coletiva na qualidade de substituto processual da categoria, nos termos do art. 8º da CRFB, ao passo que as ASSOSSIAÇÕES ajuízam ações civis públicas na qualidade de representante de seus associados nominalmente listados, em conformidade com o disposto no art. 5º, XXI da CRFB, exceto quando propõem mandado de segurança coletivo, pois nesse caso agem na qualidade de substituto processual de seus associados, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CRFB. 04 - À luz do texto constitucional, fez-se distinção entre a representação processual — modalidade de defesa dos interesses dos filiados assumida pela associação, por estar vinculada à "autorização expressa" -, e a substituição processual — modalidade figurada pelos Sindicatos e pelos impetrantes de Mandado de Segurança Coletivo, de maneira que, para essas hipóteses de substituição, as restrições estipuladas pelo RE 573.232/SC não são aplicáveis. Precedente deste E. TRF2: (TRF2 2018.00.00.004402-3, Relator: REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada, DJe: 24/07/2018). 05 - Tendo em vista que no caso em apreço a ação coletiva foi ajuizada pelo Sindipetro RJ - Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro, na qualidade de substituto processual, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte agravada para propor a execução do julgado em razão de supostamente não residir no âmbito territorial do órgão prolator da decisão exequenda. 1 06 - O E. STJ também se orienta no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedente: (AgInt no REsp 1614030 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0185594-6 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 11/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 13/02/2019) 07 - Portanto, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a decisão exequenda não impôs qualquer limitação em relação ao momento da filiação ou abrangência territorial do julgado, motivo pelo qual afigura-se ser o agravado parte legítima para executar o decisum. 08 - Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL improvido. 

(TRF2, AG 0000421-94.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJ 13/08/2020)

Assim, merece ser mantida a r. decisão no ponto em que reconheceu a legitimidade ativa.

5. Honorários Advocatícios

De acordo com entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp 1.648.498 (Tema 973)3, o cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com o procedimento comum, ante a instauração de nova relação jurídica, o que impõe o arbitramento de honorários, ainda que não apresentada impugnação.

Deste modo, mantida a r. decisão que fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora agravada, no menor patamar do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o montante da liquidação.

6. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

7. Tema 1169 do E. STJ - Sobrestamento do feito

Uma vez definida a questão da legitimidade ativa, prudente esclarecer que a matéria debatida nos autos originários relaciona-se com o Tema 1169 do E. STJ, que definirá “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, afetado nos REsp nº 1978629/RJ, REsp nº 985037/RJ e REsp nº 1985491/RJ representativos da controvérsia, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). 

Considerando a determinação do e. Ministro Relator de suspender todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, determino o sobrestamento do feito até o julgamento pela C. Corte Superior.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO até julgamento do Tema 1169 do E. STJ.  



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613877v25 e do código CRC f077a595.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 12/11/2023, às 21:9:26

 


1. STJ, AgInt no REsp 1784080/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2019.
2. Tema 82, Repercussão Geral: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
3. Relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, tese firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001613878
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010291-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DE TODA A CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela União e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição de pagamento, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora agravada.

2. O C. STF, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse contexto, consolidou-se na jurisprudência do E. STJ que, quando em  discussão  a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art.  2º - A  da  Lei  9.494/1997 deve-se  harmonizar  com  os demais preceitos  legais  aplicáveis  ao  tema,  de forma  que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade  sindical  à  época  do oferecimento  da ação coletiva, ou limitada a  sua  abrangência  apenas  ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.

3. A tese firmada pelo C. STF sobre limitação  territorial dos efeitos da decisão coletiva, Tema 499 de repercussão geral (RE 612.043), diz respeito apenas às  Ações  Coletivas  de  rito  ordinário,  ajuizadas  por associação civil,  que age em representação  processual,  não se estendendo  tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos  processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. No mesmo sentido, a tese firmada pelo C. STF no Tema 82 de repercussão geral (RE nº 573.232) também não se aplica à hipótese, por ser igualmente restrita às associações.

4. Portanto, nos casos como o dos autos, em que a Ação Coletiva é ajuizada por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato-autor.

5. Da leitura do dispositivo da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010418-57.2002.4.02.5101, observa-se que não há qualquer limitação aos filiados constantes de lista nominal. Diante disso, uma vez comprovado que a exequente integra a categoria representada pelo SINDIPETRO/RJ, conforme comprovantes de rendimentos, carta de concessão da aposentadoria complementar, carteira de trabalho e relação de contribuições vertidas à PETROS, está demonstrada a sua legitimidade ativa para proceder a execução individual do título executivo.

6. De acordo com entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp 1.648.498 (Tema 973), o cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com o procedimento comum, ante a instauração de nova relação jurídica, o que impõe o arbitramento de honorários, ainda que não apresentada impugnação. Deste modo, mantida a r. decisão que fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora agravada, no menor patamar do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o montante da liquidação.

7. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

8. Uma vez definida a questão da legitimidade ativa, prudente esclarecer que a matéria debatida nos autos originários relaciona-se com o Tema 1169 do E. STJ, que definirá “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, afetado nos REsp nº 1978629/RJ, REsp nº 985037/RJ e REsp nº 1985491/RJ representativos da controvérsia, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). 

9. Considerando a determinação do e. Ministro Relator de suspender todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, determino o sobrestamento do feito até o julgamento pela C. Corte Superior.

10. Agravo de Instrumento que se nega provimento. Suspensão do feito até julgamento do Tema 1169 do E. STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO até julgamento do Tema 1169 do E. STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613878v6 e do código CRC a274bf82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 30/1/2024, às 0:33:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010291-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/01/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1169 DO E. STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas